Alteração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados.
Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 12/08/2024 Acessar publicação
Abertura: 12/08/2024
Encerramento: 11/10/2024
Processo: 0052600.000686/2021-14
Contribuições recebidas: 32
Responsável pela consulta: Inmetro / Diretoria de Avaliação da Conformidade
Contato: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br
Resumo
Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 332, de 2 de agosto de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados - Consolidado.
Conteúdo
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Portaria Inmetro nº xxx, de xxxx de xxxx de 2024
Altera a Portaria Inmetro nº 332, de 2 de agosto de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.000686/2021-14;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a Portaria Inmetro nº 322, de 2 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021, seção 1, páginas 134 a 146, que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados - Consolidado;
Considerando a manifestação da indústria sobre os impactos da avaliação da conformidade nos refrigeradores de uma porta frost-free, modelos com resistência de degelo sensíveis ao ambiente e a alteração da tolerância no ensaio de desempenho na etapa de manutenção para os refrigeradores e assemelhados que possuem um consumo de energia menor ou igual a 15kWh/mês;
Considerando a necessidade de esclarecer a partir de qual data já será possível ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) das Fases 2 e 3 previstas na Portaria Inmetro nº 322, de 2021;
Considerando os novos índices mínimos estabelecidos pela Resolução CGIEE nº 2, de 2023 e seus impactos na ENCE, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 332, de 2 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. A partir de 31 de dezembro de 2030, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 6 e 8A do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2A do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 30 de junho de 2031, os fabricantes nacionais e importadores deverão comercializar no mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 6 e 8A do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2A do Anexo III desta Portaria."(NR)
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"Art. 18A. A classificação da eficiência energética com base nos novos critérios e a utilização dos novos modelos de Etiqueta poderão iniciar-se a partir de 12 (doze) meses antes do prazo estabelecidos nos art. 14 e 16." (NR)
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ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
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" (NR)
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"Tabela 8. Índices de Eficiência máximos para as classes de eficiência energética (% em relação ao Cp) (obrigatórios a partir de 31/12/2025 e vigentes até 30/12/2030)
Classe |
Índices de Eficiência máximos (para todas as categorias) |
A |
67% |
B |
83,0% |
C |
90,0% |
"Tabela 8A. Índices de Eficiência máximos para as classes de eficiência energética (% em relação ao Cp) (obrigatórios a partir de 31/12/2030)
Nota: O nível máximo de consumo de energia da Classe F é o da Etapa 2 definido na Resolução CGIEE nº 02/2023, até que novo ato normativo seja publicado." (NR)
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"3.1.2.6.1.1 A Energia dos Auxiliares da Equação 7 deve ser calculada de acordo com o Anexo F.2 da norma IEC 62552-3:2020, utilizando-se os parâmetros da Tabela 10. Os valores de potência presentes na Tabela 10 devem ser declarados pelo fornecedor. Caso não sejam declarados, o consumo relativo aos aquecedores anti-condensação controlados automaticamente pelo ambiente será medido em conjunto com o consumo total do aparelho durante o ensaio de consumo de energia.
Tabela 10 - Parâmetros para cálculo do consumo diário de energia dos aquecedores anti-condensação controlados automaticamente pelo ambiente
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ANEXO II - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
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"6.1.1.3.4 O Relatório de Ensaio emitido pelo laboratório selecionado deve estar em língua portuguesa e conter, no mínimo, as informações definidas no RGDF Produtos, acrescidas das que seguem:
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- Comprovação da capacidade de congelamento, do tempo de retenção de temperatura e das potências dos aquecedores anti-condensação controlados automaticamente pelo ambiente, conforme as bases normativas estabelecidas na Tabela 2.
Nota: Como comprovação, serão aceitos relatórios de ensaio emitidos por laboratórios, acreditados ou não, com base nas normas técnicas previstas nesse RAC." (NR)
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"6.2.1.2.3 Nos ensaios de desempenho, a amostra deve estar conforme quanto à Classe Climática e o valor de consumo de energia medido deve ser de no máximo 7,5 % superior ao valor declarado na ENCE.
Nota: Para os ensaios de manutenção de desempenho realizados com as Normas técnicas IEC 62552-2:2020 e IEC 62552-3:2020, a tolerância pode ser estendida de 7,5% para + 10% no valor medido para refrigeradores e assemelhados que possuem um consumo de energia menor ou igual a 15kWh/mês." (NR)
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ANEXO A
Os seguintes documentos referentes aos modelos a serem ensaiados devem ser entregues pelo fornecedor ao laboratório de ensaios:
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"j) Comprovação dos ensaios de capacidade de congelamento, de retenção de temperatura e das potências dos aquecedores anti-condensação controlados automaticamente pelo ambiente, conforme item 6.1.1.3.4."(NR)
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ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE - ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE)
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"
Figura 2. Modelo da ENCE (à esquerda, para refrigeradores; no centro, para refrigerador-congelador; à direita, para congeladores), com implementação obrigatória até 31/12/2025 (para fabricação e importação) e vigente até 30/12/2030 (para fabricação e importação)."(N.R.)
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"3A. A ENCE da Figura 2A é obrigatória para os produtos fabricados ou importados a partir de 31/12/2030." (NR)
"
Figura 2A. Modelo da ENCE (à esquerda, para refrigeradores; no centro, para refrigerador-congelador; à direita, para congeladores), com implementação obrigatória a partir de 31/12/2030 (para fabricação e importação)."(N.R.)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
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