"Inmetro na Palma da Mão"

Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  06/03/2025  Acessar publicação

Abertura: 05/03/2025

Encerramento: 21/03/2025

Processo: SEI nº 0052600.001880/2025-32

Contribuições recebidas: 1015

Responsável pela consulta: Daniele Cerqueira de Salles Soares

Contato: dcsoares@inmetro.gov.br

Resumo

Proposta de alteração dos requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, respectivamente, com vistas a integrar o projeto "Inmetro na Palma da Mão".

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Contribuições recebidas
1

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001880/2025-32, resolve:

2

Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente à alteração das Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, que aprovam o regulamento para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, respectivamente.

3

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.

4

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.

5

§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao demandante.

6

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.

7

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

8

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.

9

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO


10

ANEXO

11

PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025

12

Altera os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, respectivamente, com vistas a integrar o projeto "Inmetro na Palma da Mão".

13

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001880/2025-32, resolve:

14

Objeto e Âmbito de Aplicação

15

Art. 1º Os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, passam a vigorar com as alterações a seguir.

16

§1° As alterações nos requisitos do Selo de Identificação da Conformidade serão realizadas visando a integração dos objetos listados no caput ao projeto "Inmetro na Palma da Mão".

17

§2° O "Inmetro na Palma da Mão" é uma ferramenta desenvolvida pelo Inmetro, em cooperação com a Casa da Moeda do Brasil, com objetivo de coibir a falsificação de selos em produtos regulamentados ou provenientes de serviços regulamentados.

18

§3° A abrangência do "Inmetro na Palma da Mão" será estendida para outros objetos regulamentados, além dos citados no caput, conforme priorização e planejamento estabelecidos pelo Instituto.

19

Alterações nos Requisitos do Selo de Identificação da Conformidade

20

Art. 2º O item 4 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 231/2021, passará a vigorar com a seguinte redação:

21

"4. O Selo de Identificação da Conformidade, definido na Figura II.2, deve ser afixado na parte traseira do capacete, pelo fornecedor.

22

4.1. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.

23

4.2. O diâmetro do Selo é de 30 mm.

24

4.3. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.

25

4.4. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:

26

a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;

27

b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;

28

c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;

29

d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;

30

e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;

31

f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code).

32

Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://www.inmpam.gov.br. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br." (N.R)

33

Art. 3º O item 6.2.3.7 do Anexo I da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:

34

"6.2.3.7 O OCP deve assegurar que o fabricante implementa controle e rastreabilidade documentada (registros) dos extintores de incêndio que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade, identificando-os por, no mínimo:

35

a) número de série e identificação do lote (inclusive os descartáveis);

36

b) data de fabricação;

37

c) modelo; e

38

d) código, alfanumérico, único, que estará descrito no seu layout." (N.R)

39

Art. 4º O item 2 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:

40

"2. Aposição no extintor de incêndio

41

2.1 O Selo de Identificação da Conformidade apresentado na Figura 3 deve ser aposto, de forma visível e legível, nos extintores de incêndio.

42

2.2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.

43

2.3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.

44

2.4. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.

45

2.5. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:

46

a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;

47

b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;

48

c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;

49

d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;

50

e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;

51

f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código

52

Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://www.inmpam.gov.br. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br." (N.R)

53

Art. 5º O item 2 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 58/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:

54

"2. O layout do Selo de Identificação da Conformidade é:

55

Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://www.inmpam.gov.br. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br." (N.R)

56

Art. 6º O item 3 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 58/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:

57

"3. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.

58

3.1. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.

59

3.2. O ano e o mês de realização da manutenção devem ser compatíveis para marcação com alicate furador de 1,5mm de diâmetro.

60

3.3. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.

61

3.4. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:

62

a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;

63

b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;

64

c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;

65

d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;

66

e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;

67

f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code)." (N.R)

68

Art. 7º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 436/2021, passará a vigorar com a seguinte redação:

69

"1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir:

70

Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://www.inmpam.gov.br. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br.

71

2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.

72

3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.

73

4. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.

74

5. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:

75

a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;

76

b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;

77

c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;

78

d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;

79

e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;

80

f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code)." (N.R)

81

Art. 8º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 133/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:

82

"1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir:

83

Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://www.inmpam.gov.br. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br.

84

2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.

85

3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.

86

4. O ano e o mês de realização da requalificação devem ser compatíveis para marcação com alicate furador de 1,5mm de diâmetro.

87

5. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.

88

6. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:

89

a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;

90

b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;

91

c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;

92

d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;

93

e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;

94

f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code)." (N.R)

95

Prazos e Disposições Transitórias

96

Art. 8º A partir de 31 de julho de 2025, os fornecedores dos produtos e serviços referenciados no art. 1º só poderão utilizar os Selos de Identificação da Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria.

97

1º A partir da data de vigência desta Portaria, os fornecedores só poderão adquirir novos Selos com as alterações definidas nesta Portaria, a serem confeccionados pela Casa da Moeda do Brasil.

98

2º Até 31 de outubro de 2025, os fabricantes e importadores ainda poderão comercializar produtos que ainda ostentem os Selos no layout antigo, desde que fabricados, importados, manutenidos ou requalificados anteriormente ao prazo fixado no caput.

99

Art. 9º A partir de 31 de janeiro de 2026, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente os produtos e serviços referenciados no art. 1º com o Selo de Identificação da Conformidade compatível com as alterações definidas nesta Portaria.

100

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes, importadores e prestadores de serviços, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

101

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [data específica, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019].

102

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

103

Presidente

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