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Decreto
Assinado Decreto que estabelece novas salvaguardas para a identidade dos denunciantes
No dia 3 de dezembro de 2019, durante o Fórum O Controle no Combate à Corrupção , foi assinado Decreto que estabelece normas para a salvaguarda da identidade do denunciante que se dirige a órgãos e entidades do Poder Executivo federal. Compareceram à solenidade, entre outros, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, e o ministro da CGU, Wagner Rosário.
O Decreto, que entrou em vigor no dia 3 de março de 2020, determina que as ouvidorias que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal adotem uma série de medidas adicionais para resguardar a identidade dos denunciantes, dentre elas a obrigatoriedade de solicitar o consentimento do denunciante para realizar o trâmite de sua denúncia para outra ouvidoria competente e de pseudonimizar, isto é, retirar todas as informações que poderiam revelar a sua identidade, sempre que o consentimento for negado ou quando for enviada às unidades de apuração. Com a pseudonimização como regra, cabe a referidas unidades comprovar à ouvidoria a necessidade de conhecer a identidade do denunciante para os fins apuratórios.
Segundo o Ministro Wagner Rosário, até então as informações sobre a identidade do denunciante eram compartilhadas sem regras definidas dentro do governo, o que poderia levantar dúvidas sobre a segurança de quem busca delatar atos ilícitos.
A partir da entrada em vigor do Decreto “praticamente somente o órgão que recebeu a informação vai manter o controle dessa informação e com isso a gente vai manter a identidade desse denunciante preservada, fortalecendo os mecanismos de denúncia e participação social no controle do gasto público”, disse o Ministro. “Quando durante uma investigação se fizer necessário questionar o denunciante sobre alguma dúvida, alguma coisa, a área investigativa terá acesso. As demais não terão acesso aos dados do denunciante", explicou.
Compromisso com a Rede Nacional de Ouvidorias
O Decreto é resultado da implantação, no âmbito federal, da Resolução nº 3/2019 da Rede Nacional de Ouvidorias, aprovada pela sua Assembleia-Geral durante o seu segundo encontro, em setembro deste ano. A Resolução, como outras normas da Rede, deve ser observada pelos seus membros, que necessitam envidar esforços necessário para a sua adoção no âmbito de suas competências. Esta é a segunda resolução da Rede que é adotada no âmbito federal; em 2018, a norma modelo de regulamentação da Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) levou à publicação do Decreto nº 9.492/208.