Notícias
ACESSO À INFORMAÇÃO
Como uma pesquisa sobre lesbocídios nos ajuda a entender as relações entre Transparência pública e ética acadêmica
A pesquisa que resultou no artigo acadêmico publicado com o título “Lesbocídio: a história que ninguém conta”, de autoria de professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, gerou um interesse inesperado para os seus autores. Em agosto de 2018, subiu à CGU recurso contra negativa de acesso à informação da UFRJ, que solicitava os nomes e às informações coletadas sobre as pessoas objeto do estudo.
A universidade manifestava objeção à disponibilização das informações do estudo por compreender que estas estariam sujeitas à restrição de acesso a informações de natureza pessoal, nos termos da Lei de Acesso à Informação, que referida pesquisa não haveria contado com financiamento estatal e, finalmente que normas bioéticas impunham a não divulgação das informações dos sujeitos obrigados.
A decisão, que concedeu parcialmente a informação solicitada considerou que o pedido se encontrava no âmbito dos direitos de acesso assegurados pela Lei de Acesso à Informação. Além disso, em vista da metodologia adotada pela pesquisa para obtenção das informações sobre o objeto de estudo (monitoramento de redes sociais, matérias jornalísticas, sítios web, e outros meios de comunicação que fossem expressões de notícias criminais nacionais , regionais e locais, bem como levantamentos de organizações sociais que atuam na área), considerou-se que as informações em questão constituíam informações de acesso público, nos termos da Resolução nº 510/2017 do Conselho Nacional de Saúde. Desta forma, a restrição de acesso de natureza bioética não vigoraria em tal caso.
A CGU ponderou, todavia, que em respeito à caracterização da informação como informação pessoal de natureza sensível, a Lei de Acesso determinaria que as informações relativas à realização de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em Lei, poderão ter autorizada a sua divulgação ou acesso por terceiros sem o consentimento expresso da pessoa a que se referem, sendo vedada a identificação do titular das informações. Deste modo, a decisão da CGU determinou que a entrega das informações fosse feita de forma a desidentificar vítimas e agressores.