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O que é a Lei nº13.800/19?
Também conhecidos como fundos patrimoniais ou fundos filantrópicos, os “endowments” são uma estrutura de sustentabilidade financeira de longo prazo. Os fundos patrimoniais são formados por recursos advindos de doações de pessoas físicas ou jurídicas, que são investidos no mercado financeiro por um gestor profissional para que os rendimentos sejam direcionados para projetos relacionados a causas filantrópicas.
A ideia central é assegurar a perenidade no financiamento dos projetos que motivaram as doações. Se uma pessoa quer, por exemplo, investir em educação, esse dinheiro ficará rendendo permanentemente para essa causa. O dinheiro doado estará sempre sendo reinvestido para garantir que haja capital suficiente para a continuidade da iniciativa.
A Lei 13.800/2019 autoriza a Administração Pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais.
Poderão constituir receitas do fundo patrimonial:
I – A dotação inicial;
II – As doações financeiras e de bens móveis e imóveis, inclusive rendimentos subsequentes, cuja utilização observará os instrumentos respectivos, especialmente, se houver, cláusulas relativas a termo, a condição e a encargo;
III – Os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos realizados com seus ativos;
IV – Os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos que compõem seus ativos;
V – Os recursos destinados por testamento;
VI – Os recursos provenientes de outros fundos patrimoniais;
VII – A exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial;
VIII – A venda de bens com a marca da instituição apoiada.
A normatização pretende contribuir para a criação de um ambiente apto a aumentar o nível de segurança e confiabilidade a fim de incentivar a realização de aportes nas formas definidas no artigo 13 da lei e a favor de instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público.
Além disso, de acordo com a lei, as entidades apoiadas pelos fundos de natureza pública ou privada não devem ter fins lucrativos de modo que a constituição do fundo não visará, em nenhuma hipótese, a obtenção de retorno financeiro de qualquer espécie em favor do doador e/ou daquele que realizar o aporte sob quaisquer das formas previstas no texto legal. Com efeito, aquele que realiza aporte ou destina recursos conforme definido na lei deve almejar unicamente a manutenção e/ou incremento de determinada atividade de interesse público.
A lei é relevante por trazer maior segurança jurídica aos doadores e gestores de projetos sociais, além de promover maior transparência e governança corporativa ao terceiro setor, prevendo a distinção das responsabilidades entre quem gere os fundos e as instituições apoiadas.
Obrigações das gestoras de fundos patrimoniais
Entre as obrigações dispostas às gestoras dos fundos estão:
1) divulgar, anualmente, em seus sites na internet os relatórios de execução das atividades relativas aos programas, projetos e demais finalidades de interesse público firmado;
2) apresentar, semestralmente, informações sobre os investimentos e, anualmente, sobre a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para esse fim;
3) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e estabelecer códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários
A Constituição Federal garante o regime da imunidade de impostos a instituições sem fins lucrativos de educação, saúde e assistência social. A função dessa imunidade é a desoneração das instituições privadas que, sem intuito de lucro para seus associados, cumprem algumas das obrigações do Estado, garantindo o compromisso maior da Constituição com o dever do Estado em prover os meios de acesso à educação, à saúde e à assistência social a toda a população. Esse é o valor essencial por trás da imunidade, porém a Receita Federal entendeu que a imunidade não se aplica às organizações gestoras de fundo patrimonial.
Na prática, isso significa que os fundos patrimoniais constituídos com base na Lei 13.800/19 deverão tributar pelo Imposto de Renda seus rendimentos de aplicações, ainda que se dediquem exclusivamente a uma escola, a uma universidade ou a um hospital, sejam eles públicos ou filantrópicos.
A política de resgate prevista na Lei no 13.800/2019 procura preservar a vontade do doador, que deve ser informado acerca da destinação dos recursos no momento da doação. Há duas restrições ao uso dos recursos baseadas no tempo em que podem ser gastos (permanentes ou não permanentes) e na finalidade. A doação sem restrição de tempo e de finalidade não é prevista, pela lei, como alternativa de captação de recursos para o fundo patrimonial. Com a autorização para gastar livremente os recursos, o referido aporte não é agregado ao patrimônio do fundo.
A regulação da política de investimento na Lei no 13.800/2019 está no art. 20, que trata das restrições à aplicação de recursos de fundos patrimoniais destinados ao financiamento de entidades públicas, apesar de a redação permitir alguma ambiguidade.
Art. 20. A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais de organização gestora que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.
Para os fundos destinados ao apoio exclusivo de instituições públicas, os recursos devem ser aplicados de acordo com os limites impostos pelo CMN ou em fundos de investimento regulados pela CVM.