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IN disciplina uso de imagem e reprodução de acervos de museus Ibram
Qualquer captação de imagem para fins não privados deve ser autorizada
Publicada hoje (16), no Diário Oficial da União (DOU), Instrução Normativa (IN) nº 1, de 15 de abril de 2013, que disciplina o requerimento e emissão de autorização de uso de imagem e de reprodução dos bens culturais e documentos que constituem o acervo das unidades museológicas do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram/MinC) – com vistas à segurança jurídica e à promoção das instituições.
As disposições da IN aplicam-se às 30 unidades museológicas do Ibram e também aos particulares interessados no uso de imagem ou reprodução dos bens culturais e documentos que constituem o acervo dessas unidades. Leia o documento completo e seus respectivos anexos e modelos de contratos para uso de propriedade e de patrimônio.
Cada museu poderá emitir autorização de uso de imagem e de reprodução dos bens culturais e documentos que constituem o seu acervo, que poderá ser feita para item ou coleção.
Para o acervo que não se encontra em domínio público, o requerente deverá providenciar autorização dos detentores dos direitos das obras. Para o caso do acervo que se encontra em regime de comodato, o museu Ibram deverá providenciar a autorização dos proprietários das respectivas obras.
A captação de imagem dos museus Ibram ou de seus acervos pelo visitante, para uso exclusivamente privado – em flagrantes de eventos ou em atividade de natureza eminentemente jornalística – independe de autorização, exceto se a direção do museu dispuser de modo contrário em regulamento próprio. Fica proibido, contudo, a associação dessas imagens com qualquer forma de patrocínio, propaganda, ou promoção comercial.
Limitações
A autorização comporta limitações, como a obrigatoriedade de que as reproduções devem ser cópias fidedignas da peça original, sendo proibidas quaisquer manipulações ou transformações da imagem, assim como a proibição do uso da imagem em baixa resolução – a menos que se destinem a página web ou produção multimídia.
Em todas as imagens devem ser obrigatoriamente referenciados os créditos das mesmas, independentemente do meio ou suporte físico da sua disposição, devendo ser contemplados ainda como créditos, a citação do nome da unidade museológica, do Instituto Brasileiro de Museus e do Ministério da Cultura, nessa ordem, bem como o número e o ano da autorização.
Qualquer uso de imagem, diverso do previsto na Instrução Normativa, configura desrespeito pela legislação, sendo passível de ação civil por parte do Ibram, além da possibilidade de revogação do ato.
O requerente fica obrigado a encaminhar pelo menos um exemplar do trabalho concluído no qual tenha usado a imagem da unidade museológica do Ibram ou dos seus respectivos acervos, independente do suporte. No caso de publicações acadêmicas, uma cópia impressa e digital do trabalho concluído devem ser enviados.
Os museus Ibram deverão notificar ao Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia (Cenedom/Ibram) sobre o conjunto de exemplares recebidos, tendo e vista a política de difusão do Ibram. Saiba mais.
Texto: Ascom/Ibram
Fotos: Museu da Inconfidência e Museu Imperial/Ibram (divulgação)