Portaria nº 65, de 22 de fevereiro de 2018
PORTARIA Nº 65, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
Revogada pela Portaria Ibram nº 807, de 17 de novembro de 2021
Aprova o Regimento Interno do Museu Histórico Nacional - MHN
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, do Regimento Interno do Instituto, aprovado pela Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01415.010153/2017-11, resolve:
Art. 1º Aprovar Regimento Interno do Museu Histórico Nacional - MHN, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Determinação n° 306, de 16 de julho de 1987, da Fundação Nacional Pró-Memória.
MARCELO MATTOS ARAUJO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23 de fevereiro de 2018 (clique aqui)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU HISTÓRICO NACIONAL - MHN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E COMPETÊNCIAS
Art.1º O Museu Histórico Nacional - MHN, criado pelo Decreto nº 15.596, de 02 de agosto de 1922, é uma Unidade Museológica integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, de acordo com o art. 7º e 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do IBRAM e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O Museu Histórico Nacional tem como missão promover a mobilização coletiva para valorizar a consciência histórica e o direito ao patrimônio cultural do Brasil, por meio da formação e preservação de acervo, ação educativa e construção de conhecimento.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o MHN deverá considerar, sempre que possível, os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124 de 17 de outubro de 2013, bem como os elencados pelo Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM e demais normativas vigentes relacionadas à área museológica.
Art. 3º O Museu Histórico Nacional tem as seguintes competências:
I. administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade;
II. elaborar, desenvolver e manter atualizado seu Plano Museológico;
III. propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, lazer, desenvolvimento e valorização das comunidades com as quais se relaciona, em consonância com as diretrizes do IBRAM;
IV. propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização do patrimônio musealizado, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do IBRAM;
V. promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural nas áreas de Museologia, Patrimônio e Política Cultural, Estudos Históricos e Sociais, Educação em Museus, dentre outros, em consonância com as diretrizes do IBRAM;
VI. garantir o acesso amplo e democrático de públicos às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII. manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as áreas do IBRAM;
VIII. desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento para suas equipes;
IX. atender à convocação do(a) Presidente do IBRAM para prestar informações ou participar de reuniões;
X. realizar a contagem regular de público e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação - CPAI;
XI. manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e o Registro de Museus;
XII. estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, como associação de amigos de museus, empresas públicas e privadas;
XIII. desenvolver política de aquisição e descarte de acervos musealizados do MHN, consoante com uma política nacional de aquisição e descarte, de modo a contribuir para enriquecer o universo do patrimônio musealizado no Brasil, com o auxílio da Comissão de Política de Aquisição e Descarte de Acervo do MHN;
XIV. participar das ações permanentes de promoção anuais coordenadas pelo IBRAM;
XV. realizar exposições temporárias ou itinerantes, difundindo seu acervo e outras coleções;
XVI. manter os inventários dos bens atualizados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Museu Histórico Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
1.Comitê Gestor
II - órgãos específicos singulares:
1.Direção
2.Divisão de Gestão Interna:
a. Setor de Finanças
b. Setor de Administração
3.Divisão Técnica:
a. Setor de Gestão de Acervos
b. Setor de Dinâmica Cultural
Art. 5º O Museu Histórico Nacional será dirigido por um(a) Diretor(a), indicado(a) ou nomeado(a) pelo(a) Presidente do IBRAM, observando-se as normais gerais e os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS ÁREAS
SEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º O Comitê Gestor do Museu Histórico Nacional será composto pelo(a) Diretor(a), que o presidirá, pelo(a) Chefe da Divisão de Gestão Interna, Chefe da Divisão Técnica, Chefes dos Setores de Finanças, de Administração, de Gestão de Acervos e de Dinâmica Cultural, e um(a) representante dos funcionários, eleito diretamente pelo conjunto dos(as) servidores(as) do museu.
§ 1º As reuniões do Comitê serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o(a) Presidente e dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas mensalmente pelo(a) Presidente e as extraordinárias pelo(a) Presidente(a) ou pela maioria dos membros do Comitê, a qualquer tempo.
§ 3º A critério do(a) Presidente, será facultada a participação de outros(as) servidores(as).
§ 4º Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
Art. 7º Ao Comitê Gestor compete:
I. contribuir na discussão para a elaboração e acompanhamento:
a) da política institucional, diretrizes e estratégias do MHN;
b) do Plano Museológico do MHN, da proposta orçamentária anual e outros instrumentos de planejamento do museu;
c) do relatório anual e a prestação de contas;
d) do programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do MHN;
e) do programa editorial do MHN, em consonância com as diretrizes do Conselho Editorial do Ibram;
f) das diretrizes de comunicação para o MHN, em consonância com as diretrizes do IBRAM; e
g) das questões propostas pelo(a) Diretor(a) ou pelos membros do Comitê Gestor.
II. apoiar a discussão sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos do MHN;
III. analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, planos, projetos e programas desenvolvidos pelo MHN, com vistas à gestão democrática e participativa e à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;
IV. zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do MHN.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO
Art. 8º À Direção do Museu Histórico Nacional compete:
I. liderar o pleno funcionamento das funções e atividades do MHN com apoio das divisões e núcleos da instituição conforme a missão institucional do MHN;
II. dirigir o planejamento de desenvolvimento institucional do MHN a partir da implementação de seu Plano Museológico, de forma a promover o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e a gestão de recursos, em consonância com normas técnicas, boas práticas profissionais e legislação específica;
III. dirigir a elaboração e a implementação integrada de programas, projetos e ações setoriais do MHN, mobilizando as equipes técnicas especializadas e em sintonia com o Plano Museológico;
IV. garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados que são de propriedade e que estão sob a guarda da instituição museológica que dirige, conforme disposto no art. 39, da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009;
V. incentivar a formação e qualificação continuada dos(as) servidores(as), fomentando o desenvolvimento de pesquisa acadêmica e a participação dos profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
VI. fomentar parcerias com instituições e museus, em âmbito local, nacional e internacional;
VII. estimular e acompanhar os programas, projetos e ações da Associação de Amigos;
VIII. coordenar a política de propriedade intelectual do museu;
IX. gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação do MHN e monitorar sua execução e resultados;
X. alinhar Programa de Comunicação do MHN com às orientações do IBRAM;
XI. zelar pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e posicionamento das logomarcas oficiais, nas ações e campanhas de publicidade institucional;
XII. propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para divulgação das atividades, serviços e acervos do MHN;
XIII. desenvolver os projetos editoriais do Museu Histórico Nacional, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XIV. prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A direção poderá designar servidores(as) para exercer as funções necessárias ao funcionamento do MHN.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE GESTÃO INTERNA
Art. 9º À Divisão de Gestão Interna compete:
I. assistir ao(à) Diretor(a) na apreciação de assuntos de gestão interna e na sua interlocução com todas as divisões e setores do MHN, bem como na representação institucional junto às unidades do Instituto Brasileiro de Museus/ IBRAM e demais órgãos da administração pública, assim como fornecedores e prestadores de serviço;
II. coordenar e supervisionar o planejamento e a implementação dos programas, projetos e ações setoriais dos núcleos de Finanças e Administração do MHN;
III. coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do MHN;
IV. coordenar em colaboração com as equipes especializadas o processo de elaboração da proposta orçamentária anual;
V. coordenar a implementação da política de recursos humanos de acordo com a legislação pertinente e observando as especificidades do MHN;
VI. coordenar a realização de compras e a administração de bens e serviços;
VII. coordenar a elaboração de documentos orçamentários e financeiros para atendimento de solicitações superiores e de órgãos supervisores e de controles interno e externo;
VIII. prestar assessoramento e apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação, em todas as fases dos processos licitatórios, de acordo com a legislação pertinente;
IX. fornecer infraestrutura administrativa aos diversos setores do MHN e garantir a manutenção preventiva e corretiva das edificações, instalações e equipamentos;
X. estabelecer normas, critérios e procedimentos para a comercialização de produtos e o uso de espaços comerciais no MHN, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XI. coordenar e monitorar, no âmbito de sua atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional;
XII. coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional e resultados dos programas, projetos e ações do MHN, a partir do Plano Museológico;
XIII. Prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação.
Art. 10 Ao Setor de Finanças compete:
I. gerenciar o planejamento da gestão orçamentária, financeira, contábil e de contratos e convênios do MHN;
II. orientar e realizar as atividades de movimentação orçamentária, financeira, contábil e de contratos e convênios do MHN;
III. administrar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de planejamento, orçamento, contabilidade e administração financeira;
IV. produzir informações gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos do MHN;
V. acompanhar a elaboração e disponibilizar informações gerenciais a partir da análise dos balanços e balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial;
VI. orientar, supervisionar e acompanhar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e
VII. produzir informações gerenciais sobre sua área e dos setores subordinados.
Art. 11 Ao Setor de Administração compete:
I. gerenciar o planejamento da gestão de Compras, Segurança, Tecnologia da Informação e Comunicação, Recursos Humanos, Manutenção e Serviços Gerais, Patrimônio, Almoxarifado e Gestão de Documentos do MHN;
II. garantir a permanência de pessoal capacitado, viabilizando o funcionamento da operação e a continuidade das atividades do museu;
III. planejar, executar, manter e renovar as instalações do museu, adequando-as às especificidades das atividades museológicas, às necessidades de uso dos seus ambientes de trabalho e de visitação e aos padrões atuais de conforto e segurança;
IV. garantir o funcionamento operacional do museu durante o horário de visitação do museu, coordenando funcionários e terceiros que participam do funcionamento do dia-a-dia do museu;
V. detalhar a comunicação das atividades, supervisão da operação, prestação de serviço ao visitante, gerenciamento de riscos e ocorrências e reporte de desvios;
VI. garantir a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes, assegurando a preservação do museu;
VII. orientar as áreas do MHN na aplicação de normas e procedimentos para a realização de contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;
VIII. prestar apoio e orientação quanto às exigências e formalidades legais pertinentes às áreas de licitações, contratos e ao cadastro de fornecedores; produzir informações gerenciais sobre sua área e dos setores subordinados.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO TÉCNICA
Art. 12 À Divisão Técnica compete:
I. assistir ao(à) Diretor(a) na apreciação de assuntos técnicos e na sua interlocução com todas as divisões e núcleos do MHN, bem como na representação institucional junto ao Instituto Brasileiro de Museus/ IBRAM, com o público e instituições externas do campo da Museologia, do Patrimônio e Política Cultural, dos Estudos Históricos e Sociais e da Educação em Museus;
II. coordenar e supervisionar o planejamento e a implementação dos programas, projetos e ações setoriais das áreas de Gestão de Acervos e Dinâmica Cultural do MHN;
III. coordenar o sistema de coleta de informações para relatórios de atividades do MHN;
IV. prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades;
V. estimular e acompanhar os programas, projetos e ações das Associação de Amigos;
VI. coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional e resultados dos programas, projetos e ações do MHN, a partir do Plano Museológico.
Art. 13 Ao Setor de Gestão de Acervos compete:
I. gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de gestão de Acervos Musealizados do MHN e monitorar sua execução e resultados;
II. gerenciar a elaboração e implementação do Programa de Acervos, de acordo com o especificado na alínea "c", do inciso IV, do artigo 23 do Decreto nº 8.124, de 2013;
III. gerenciar a administração do acervo sob a guarda da instituição, seja ele permanente ou temporário;
IV. gerenciar o cumprimento das normas do Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e o inventário periódico dos acervos arquivísticos e bibliográficos do museu;
V. gerenciar as atividades de execução do Plano de Gestão de Riscos do MHN, mobilizando todos os setores técnicos;
VI. gerenciar as atividades da Comissão de Política de Aquisição e Descarte de Acervo do MHN;
VII. gerenciar a movimentação interna do acervo e a circulação para outras instituições do Brasil e exterior;
VIII. planejar e acompanhar as ações de conservação e restauração do acervo;
IX. planejar e gerir a reserva técnica do museu, assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com a normas do IBRAM e boas práticas técnicas;
X. manter atualizados os instrumentos de controle e sistemas de informação e a documentação técnica sobre os acervos do MHN para controle e atendimento de solicitações de acesso e divulgação dos acervos, observada a legislação vigente;
XI. estabelecer o diálogo entre o museu e outras instituições afins, de modo a promover o intercâmbio de informações e acervos e propor a realização de parcerias e/ou cooperação técnica com outras instituições;
XII. gerenciar as ações relacionadas à propriedade intelectual e direitos autorais do acervo do museu.
Art. 14 Ao Setor de Dinâmica Cultural compete:
I. gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de Exposições, Pesquisa, Educação do MHN e monitorar sua execução e resultados;
II. buscar o alinhamento das ações do museu às diretrizes da Política Nacional de Educação Museal - PNEM;
III. buscar alinhamento das ações do museu e responder as demandas relativas a estudos de público;
IV. empreender iniciativas que ofereçam oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate, visando dinamizar e aumentar a visitação e fidelização de públicos;
V. estabelecer o diálogo entre o museu e outras instituições afins, de modo a promover o intercâmbio de informações e acervos e propor a realização de parcerias e/ou cooperação técnica com outras instituições.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15 Ao(À) Diretor(a) compete:
I. administrar o Museu Histórico Nacional e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências, cumprindo e fazendo cumprir o Regimento Interno e as demais disposições do IBRAM;
II. praticar atos de gestão nas áreas de administração de recursos humanos e patrimônio decorrentes da legislação, normas e regulamentos, bem como àqueles que lhes foi delegada a competência;
III. exercer as atribuições de ordenador de despesa;
IV. dirigir a elaboração e a implementação do Plano Museológico do MHN, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria do IBRAM;
V. dirigir o planejamento e avaliação dos programas, projetos e ações setoriais do Museu Histórico Nacional, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência, transparência e economia;
VI. participar da elaboração e da implementação do planejamento estratégico do IBRAM;
VII. editar portarias, instruções normativas e outros atos normativos, objetivando o melhor funcionamento do Museu Histórico Nacional;
VIII. convocar e presidir as reuniões com a equipe do MHN e participar de reuniões do IBRAM quando convocado;
IX. manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
X. apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo e recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XI. propor temas e assuntos junto à Presidência do IBRAM, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do IBRAM;
XII. zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;
XIII. dirigir o desenvolvimento e avaliação de programas, projetos e ações que contemplem as diversas funções e atribuições do MHN;
XIV. dirigir o desenvolvimento e a execução de ações destinadas ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
XV. acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de recursos humanos, incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XVI. indicar membros para representar o MHN em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVII. dirigir a elaboração do Relatório Anual do MHN, contemplando as informações fornecidas pelos diversos setores;
XVIII. expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, zelando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XIX. autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos do MHN, sempre que julgar necessário, respeitando as normatizações e procedimentos legais;
XX. seguir a política de aquisição e descarte de acervos do MHN, estabelecida pelo IBRAM;
XXI. orientar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXII. indicar ao(à) Presidente do IBRAM servidor(es)(as) do quadro do Museu Histórico Nacional, ocupantes de cargos técnicos de nível superior, devidamente qualificados para exercerem as atividades de fiscalização, conforme Art. 53 do Decreto nº 8.124, de 2013, que lhes será designada;
XXIII. autorizar os projetos editoriais do Museu Histórico Nacional, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXIV. prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades.
Art. 16 Aos(às) demais dirigentes incumbe as atividades no âmbito das competências das divisões e setores dos quais são titulares.
Art. 17 Aos(às) Assessores(as), Assessores(as) Técnicos(as), Assistentes, Assistentes Técnicos(as) e servidores(as) designados(as) para funções gratificadas incube assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 18 Aos(às) servidores(as) caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do museu.
Art. 19 Aos(às) servidores(as) também incumbe zelar pela integridade do MHN, pelo adequado cumprimento da missão institucional, metas, diretrizes e objetivos definidos para o museu e desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 A Direção do Museu Histórico Nacional poderá instituir Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do MHN.
Art. 21 Os setores do Museu Histórico Nacional poderão ser estruturados internamente em núcleos com organização, funcionamento, competências e atribuições explicitadas em atos específicos e indelegáveis do(a) Presidente do IBRAM, a partir de proposta da Direção.
Art. 22 As pesquisas técnico-cientificas deverão observar as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do IBRAM e legislação específica.
Art. 23 Os(as) servidores(as) e equipes técnicas especializadas do MHN deverão fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão da instituição.
Art. 24 De acordo com Lei nº 11.904, de 2009 o Plano Museológico é a ferramenta básica de planejamento estratégico do museu e deverá ser revisto, pelo menos, a cada cinco anos.
Art. 25 Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Direção do Museu Histórico Nacional com anuência e prévia aprovação da Presidência do IBRAM.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23 de fevereiro de 2018 (clique aqui)