Portaria nº 467, de 20 de dezembro de 2018
PORTARIA Nº 467, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Revogada pela Portaria Ibram nº 801, de 17 de novembro de 2021
Aprova o Regimento Interno do Museu Casa de Benjamin Constant - MCBC
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e
Considerando o inciso I da alínea "a" do inciso V do art. 4º do Anexo à Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, que elenca o Museu Casa de Benjamin Constant como unidade integrante do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e
Considerando o § 2º do art. 56 da Portaria MinC nº 110, de 2014, que estabelece a necessidade de promulgação de Regimento Interno pelos Museus que integram a estrutura do Ibram, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Museu Casa de Benjamin Constant, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENEIDA BRAGA ROCHA DE LEMOS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24 de dezembro de 2018 (clique aqui).
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU CASA DE BENJAMIN CONSTANT - MCBC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 1º O Museu Casa de Benjamin Constant - MCBC, constitui unidade museológica integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso I do art. 7º da Lei nº Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O MCBC tem como missão preservar e divulgar a vida e a obra de seu patrono, estimulando o pensamento crítico sobre a história do Império e da República, em suas manifestações políticas, sociais e culturais, por meio de seu acervo, de ações educativas, de ações de comunicação, da produção de conhecimento e do uso sustentável do seu parque, que integra a Área de Preservação Ambiental - APA de Santa Teresa.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o MCBC deverá considerar, sempre que possível, os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, elencados no art. 59 da Lei nº 11.906, de 2009, e nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM e demais normativas vigentes relacionadas à área museológica.
Art. 3º O MCBC tem as seguintes competências:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua preservação e integridade;
II - elaborar, desenvolver, implementar e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona, em consonância com as diretrizes do Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do Ibram;
VI - garantir o acesso amplo, democrático e dialógico do público às dependências do MCBC, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com as unidades do Ibram;
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
IX - atender à convocação do Presidente do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
X - realizar a contagem regular de público, de acordo com as normas vigentes, e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação - CPAI/CGSIM;
XI - manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;
XII - estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, como associações de amigos de museus;
XIII - elaborar, desenvolver e manter atualizada e disponibilizada a política de aquisição e descarte de acervos musealizados;
XIV - participar das ações permanentes de promoção anuais coordenadas pelo Ibram;
XV - realizar exposições de curta, média e longa duração, itinerantes e em outros formatos, difundindo seu acervo e outras coleções;
XVI - manter atualizado os inventários dos acervos arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
XVII - manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados - INBCM; e
XVIII - propor, desenvolver, implementar e manter atualizada sua Política de Propriedade Intelectual, em consonância com as diretrizes do Ibram.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O MCBC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos específicos singulares:
1. Direção; e
2. Setor de Administração.
Art. 5º O MCBC será dirigido por um Diretor, indicado ou nomeado pelo Presidente do Ibram, respeitadas as normais gerais e os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 6º À Direção do MCBC compete:
I - realizar o planejamento estratégico do MCBC, em consonância com o planejamento estratégico do Ibram, de forma a garantir o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural;
II - coordenar todas as ações do MCBC, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelas áreas administrativas e técnicas da instituição, zelando pela comunicação integrada da equipe;
III - garantir o bom funcionamento do MCBC;
IV - garantir a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes, assegurando a preservação do museu;
V - incentivar a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento de pesquisa acadêmica e a participação de profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
VI - coordenar a elaboração, implementação e atualização, em conjunto com a equipe do MCBC, dos instrumentos de gestão e monitoramento, a exemplo do Plano Museológico e Plano Anual prévio, para assegurar o cumprimento da missão, visão e objetivos estratégicos do MCBC;
VII - coordenar a elaboração, implementação e atualização, em conjunto com a equipe do MCBC, do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e o Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro;
VIII - coordenar a elaboração, implementação e gestão do Programa de Acervos (museológico, arquivístico e bibliográfico) e da Política de Aquisição e Descarte de Acervo Musealizado, mantendo os respectivos inventários sistematicamente atualizados e estruturados;
IX - promover parcerias com instituições e museus, em âmbito local, nacional e internacional;
X - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação do MCBC em consonância com as orientações do Ibram, e monitorar sua execução e resultados;
XI - propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para a divulgação das atividades, serviços e acervos do MCBC;
XII - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados de propriedade do MCBC e os que estejam sob sua guarda, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 11.904, de 2009;
XIII - coordenar a Política de Propriedade Intelectual do MCBC, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XIV - coordenar a divulgação do MCBC e o fortalecimento de sua marca imagem frente à sociedade, bem como a formalização de parcerias, zelando pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e posicionamento de marca e da logomarca Ibram e do museu;
XV - coordenar a implantação de estudos e pesquisas de público e a inserção das informações mensais relacionadas à visitação, de acordo com o Formulário de Visitação Mensal do Ibram;
XVI - coordenar os projetos editoriais do museu, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XVII - coordenar as ações de conservação, restauração e digitalização do acervo musealizado, assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Ibram;
XVIII - coordenar o Programa de Exposições de curta, média, longa duração, itinerante e em outros formatos, de acordo com a missão institucional e adequado aos diferentes tipos de público;
XIX - coordenar o Programa de Pesquisas do MCBC, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram;
XX - coordenar o Programa Educativo e Cultural do MCBC, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate para os diferentes públicos, em consonância com a Política Nacional de Educação Museal - PNEM; e
XXI - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores para exercer as funções necessárias para o funcionamento do Museu Casa de Benjamin Constant.
SEÇÃO II
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º Ao Setor de Administração compete:
I - fiscalizar contratos e processos administrativos para a contratação e aquisição de bens e serviços, convênios e viagens a serviço;
II - coordenar a manutenção predial periódica e preventiva da edificação do MCBC;
III - coordenar a segurança predial do MCBC;
IV - executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do MCBC;
V - manter em bom estado de conservação o conjunto edificado do MCBC,
VI - coordenar a modernização dos espaços museais, adequando-os às especificidades das atividades desenvolvidas, necessidades de uso dos ambientes de trabalho e de visitação e padrões atuais de conforto, segurança, acessibilidade e sustentabilidade;
VII - coordenar os serviços gerais do MCBC;
VIII - elaborar, executar, acompanhar e controlar as atividades referentes ao serviço de protocolo do MCBC;
IX - realizar a gestão dos documentos recebidos e emitidos;
X - garantir o funcionamento operacional do MCBC durante o horário de visitação, coordenando funcionários e terceiros que participam do seu funcionamento;
XI - detalhar a comunicação das atividades, supervisão da operação, prestação de serviço ao visitante, gerenciamento de riscos e ocorrências e reporte de desvios;
XII - colaborar com o planejamento, execução e monitoramento do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e o Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro;
XIII - produzir informações gerenciais sobre sua área de atuação; e
XIV - assistir ao Diretor na apreciação de assuntos administrativos e na sua interlocução com a equipe do MCBC, bem como na representação institucional junto ao Ibram, com o público e instituições externas em sua área de atuação.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR, DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SERVIDORES
Art. 8º Ao Diretor compete:
I - administrar o MCBC e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno do MCBC e demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - coordenar a elaboração e implementação do plano museológico do MCBC, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do MCBC, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência, transparência e economia;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições do MCBC;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
VIII - participar da elaboração e da implementação do plano estratégico do Ibram;
IX - editar portarias, instruções normativas e outros atos normativos, objetivando o melhor funcionamento do MCBC;
X - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal, incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XI - convocar e dirigir as reuniões com a equipe do MCBC e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
XIII - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo ou recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XIV - propor temas e assuntos junto à Presidência do Ibram, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XV - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;
XVI - indicar membros para representar o MCBC em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVII - coordenar a elaboração doMCBC, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XVIII - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, velando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XIX - organizar o calendário de atividades do MCBC, promovendo ações educativas e culturais;
XX - autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos do MCBC, respeitando as normatizações e procedimentos legais;
XXI - coordenar a elaboração do Programa de Segurança do MCBC, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXII - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado, conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXIII - indicar ao Presidente do Ibram servidor(es) do quadro do MCBC ocupantes de cargos técnicos de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
XXIV - autorizar os projetos editoriais do MCBC, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXV - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recurso, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades;
XXVI - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial emitida pelo Conselho Editorial do Ibram no MCBC;
XXVII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do MCBC, respeitando as normatizações existentes;
XXVIII - praticar atos de gestão relacionados à associação de amigos, respeitando as normatizações existentes;
XXIX - autorizar a concessão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas jurídicas, respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais;
XXX - coordenar a atualização das informações junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus; e
XXXI - coordenar a participação do MCBC nas ações permanentes de promoção anuais a cargo do Ibram.
Art. 9º Aos demais dirigentes incumbe desempenhar as atividades no âmbito das competências dos setores dos quais sejam titulares.
Art. 10. Aos Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes, Assistentes Técnicos e servidores designados para funções gratificadas incumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área, assim como exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 11. Aos servidores caberá:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados; e
III - zelar pela integridade do MCBC e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. A Diretoria do MCBC poderá instituir Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, em caráter permanente ou transitório, para estudos ou execução de atividades específicas de interesse do museu.
Art. 13. Os órgãos específicos singulares do MCBC poderão ser organizados internamente em núcleos cuja conformação, funcionamento, competências específicas e atribuições serão explicitadas em atos específicos e indelegáveis do Presidente do Ibram, a partir de proposta da Direção.
Art. 14. As pesquisas realizadas no âmbito do MCBC deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica.
Art. 15. A equipe do MCBC deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão.
Art. 16. O Plano Museológico do MCBC deverá ser revisto, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria do MCBC, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram.
Brasília, 20 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24 de dezembro de 2018 (clique aqui)