Portaria nº 465, de 20 de dezembro de 2018
PORTARIA Nº 465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Revogada pela Portaria Ibram nº 1022, de 11 de fevereiro de 2022
Aprova o Regimento Interno do Museu Regional de Caeté - MRDC.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e
Considerando o inciso XIX da alínea "a" do inciso V do art. 4º do Anexo à Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, que elenca o Museu Regional de Caeté - MRDC como unidade integrante do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e
Considerando o § 2º do art. 56 da Portaria MinC nº 110, de 2014, que estabelece a necessidade de promulgação de Regimento Interno pelos Museus que integram a estrutura do Ibram, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Museu Regional de Caeté - MRDC, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENEIDA BRAGA ROCHA DE LEMOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU REGIONAL DE CAETÉ - MRDC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Museu Regional de Caeté - MRDC constitui unidade museológica integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso XX do art. 7º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O MRDC tem como missão preservar a memória de Caeté - MG, por meio de ações de conservação, comunicação e promoção da história local e das manifestações culturais tradicionais.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o MRDC deverá considerar, sempre que possível, os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus - SBM, elencados no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009, e nos artigos 14 a 19 do Decreto 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM e demais normativas vigentes relacionadas à área museológica.
Art. 3º O MRDC tem as seguintes competências:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua preservação e integridade;
II - elaborar, desenvolver e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona, em consonância com as diretrizes do Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do Ibram;
VI - garantir o acesso amplo, democrático e dialógico do público às dependências do MRDC, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as áreas do Ibram;
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
IX - atender à convocação do Presidente do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
X - realizar a contagem regular de público, de acordo com as normas vigentes, e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação - CPAI/CGSIM;
XI - manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e o Registro de Museus;
XII - estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, como associação de amigos de museus;
XIII - elaborar, desenvolver, manter atualizada e disponibilizada a política de aquisição e descarte de acervos musealizados;
XIV - participar das ações permanentes de promoção anuais coordenadas pelo Ibram;
XV - realizar exposições de curta, média e longa duração, itinerante e em outros formatos difundindo seu acervo e outras coleções;
XVI - manter atualizado os inventários dos acervos arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
XVII - manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados - INBCM; e
XVIII - propor, desenvolver, implementar e manter atualizada sua Política de Propriedade Intelectual, em consonância com as diretrizes do Ibram.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O MRDC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos específicos singulares:
1. Direção; e
2. Setor Técnico e Administrativo.
Art. 5º O MRDC será dirigido por um Diretor, indicado ou nomeado pelo Presidente do Ibram, respeitadas as normas gerais e os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS ÁREAS
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 6º À Direção compete:
I - realizar o planejamento estratégico do MRDC, em consonância com o planejamento estratégico do Ibram, de forma a garantir o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural;
II - coordenar todas as ações do MRDC, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelas áreas administrativas e técnicas da instituição, zelando pela comunicação integrada da equipe;
III - garantir o bom e regular funcionamento do MRDC;
IV - garantir a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes, assegurando a preservação do museu;
V - incentivar a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento de pesquisa acadêmica e a participação dos profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
VI - coordenar a elaboração, implementação e atualização, em conjunto com a equipe do MRDC, dos instrumentos de gestão e monitoramento, a exemplo do Plano Museológico e Plano Anual prévio, para assegurar o cumprimento da missão, visão e objetivos estratégicos do MRDC;
VII - coordenar a elaboração, implementação e atualização, em conjunto com a equipe do MRDC, do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e do Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro;
VIII - coordenar a elaboração, implementação e gestão do Programa de Acervos (museológico, arquivístico e bibliográfico) e da Política de Aquisição e Descarte de Acervo Musealizado, mantendo a documentação museológica e os respectivos inventários sistematicamente atualizados e estruturados;
IX - promover parcerias com instituições e museus, em âmbito local, nacional e internacional;
X - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação do MRDC em consonância com as orientações do Ibram, e monitorar sua execução e resultados;
XI - propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para a divulgação das atividades, serviços e acervos dos MRDC;
XII - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados de propriedade do MRDC e os que estejam sob sua guarda, conforme disposto no art. 39, da Lei nº 11.904, de 2009;
XIII - coordenar a Política de Propriedade Intelectual do MRDC, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XIV - coordenar a divulgação do MRDC e o fortalecimento de sua marca e imagem frente à sociedade, bem como a formalização de parcerias, zelando pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e posicionamento de marca e da logomarca Ibram e dos museus;
XV - coordenar a implantação de estudos e pesquisas de público e a inserção das informações mensais relacionadas à visitação, de acordo com o Formulário de Visitação Mensal do Ibram;
XVI - coordenar os projetos editoriais do museu, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XVII - coordenar as ações de conservação, restauração e digitalização do acervo musealizado, assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Ibram;
XVIII - coordenar o Programa de Exposições de curta, média, longa duração, itinerante e em outros formatos, de acordo com a missão institucional e adequado aos diferentes tipos de público;
XIX - coordenar o Programa de Pesquisas do MRDC, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram;
XX - coordenar o Programa Educativo e Cultural dos MRDC, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate para os diferentes públicos, em consonância com a Política Nacional de Educação Museal - PNEM;
XXI - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação; e
XXII - propor, elaborar e implementar informativo do museu, a partir de reuniões com a equipe, nas quais serão estabelecidas as pautas e temas a serem publicados.
Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores para exercer as funções necessárias ao funcionamento do MRDC.
SEÇÃO II
DO SETOR TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 7º Ao Setor Técnico e Administrativo compete:
I - fiscalizar contratos e processos administrativos para a contratação e aquisição de bens e serviços, convênios e viagens a serviço;
II - coordenar a manutenção predial periódica e preventiva da edificação do MRDC;
III - coordenar a segurança predial do MRDC;
IV - executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do MRDC;
V - manter em bom estado de conservação o conjunto edificado do MRDC, por meio da sua manutenção, modernização e funcionamento contínuo, seguro e confiável dos sistemas e instalações;
VI - coordenar a modernização dos espaços museais, adequando-os às especificidades das atividades desenvolvidas, necessidades de uso dos ambientes de trabalho e de visitação e padrões atuais de conforto, segurança, acessibilidade e sustentabilidade.
VII - coordenar os serviços gerais do MRDC;
VIII - elaborar, executar, acompanhar e controlar as atividades referentes ao protocolo;
IX - realizar a gestão dos documentos recebidos e emitidos;
X - garantir o funcionamento operacional do MRDC durante o horário de visitação, coordenando funcionários e terceiros que participam do seu funcionamento;
XI - detalhar a comunicação das atividades, supervisão da operação, prestação de serviço ao visitante, gerenciamento de riscos e ocorrências e reporte de desvios;
XII - colaborar com o planejamento, execução e monitoramento do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e o Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro;
XIII - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de gestão de Acervos Musealizados do MRDC e monitorar sua execução e resultados;
XIV - gerenciar a elaboração e implementação do Programa de Acervos, de acordo com o especificado na alínea "c" do inciso IV do artigo 23 do Decreto 8.124, de 2013;
XV - gerenciar a administração do acervo sob a guarda da instituição, seja ela permanente ou temporária;
XVI - gerenciar o cumprimento das normas do Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e o inventário periódico dos acervos arquivísticos, museológico e bibliográficos do MRDC;
XVII - gerenciar as atividades da Comissão de Política de Aquisição e Descarte de Acervo do MRDC;
XVIII - gerenciar a movimentação interna do acervo e a circulação para outras instituições do Brasil e exterior;
XIX - planejar e acompanhar as ações de conservação e restauração do acervo;
XX - planejar e gerir a reserva técnica do museu, assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com a normas do Ibram e boas práticas técnicas;
XXI - manter atualizados os instrumentos de controle e sistemas de informação e a documentação técnica sobre os acervos do MRDC para controle e atendimento de solicitações de acesso e divulgação dos acervos, observada a legislação vigente;
XXII - gerenciar as ações relacionadas à propriedade intelectual e direitos autorais do acervo do MRDC;
XXIII - coordenar o sistema de coleta de informações para relatórios de atividades do MRDC;
XXIV - coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional e resultados dos programas, projetos e ações do MRDC, a partir do Plano Museológico;
XXV - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de Exposições, Pesquisa, Educação do MRDC e monitorar sua execução e resultados;
XXVI - buscar o alinhamento das ações do museu às diretrizes da Política Nacional de Educação Museal - PNEM;
XXVII - buscar alinhamento das ações do museu e responder as demandas relativas a estudos de público;
XXVIII - empreender iniciativas que ofereçam oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate, visando dinamizar e aumentar a visitação e fidelização de públicos;
XXIX - produzir informações gerenciais sobre sua área de atuação; e
XXX - assistir ao Diretor na apreciação de assuntos administrativos e na sua interlocução com a equipe do MRDC, bem como na representação institucional junto ao Ibram, com o público e instituições externas em sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR, DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SERVIDORES
Art. 8º Ao Diretor compete:
I - administrar o MRDC e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno do MRDC e demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - coordenar a elaboração e implementação do plano museológico do MRDC, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do MRDC, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência, transparência e economia;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições do MRDC;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
VIII - participar da elaboração e da implementação do Plano Estratégico do Ibram;
IX - editar portarias, instruções normativas e outros atos normativos, objetivando o melhor funcionamento do MRDC;
X - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal, incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XI - convocar e dirigir as reuniões com a equipe do MRDC e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
XIII - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo ou recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XIV - propor temas e assuntos junto à Presidência do Ibram, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XV - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;
XVI - indicar membros para representar o MRDC em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVII - coordenar a elaboração do Relatório Anual do MRDC, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XVIII - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, zelando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XIX - organizar o calendário de atividades do MRDC, promovendo ações educativas e culturais;
XX - autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos do MRDC, respeitando as normatizações e procedimentos legais;
XXI - coordenar a elaboração do Programa de Segurança do MRDC, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXII - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado, conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXIII - indicar ao Presidente do Ibram servidor(es) do quadro do, ocupante de cargo técnico de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização,
XXIV - autorizar os projetos editoriais do MRDC, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXV - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento das instituições e suas atividades;
XXVI - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial emitida pelo Conselho Editorial do Ibram no MRDC;
XXVII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do MRDC, respeitando as normatizações existentes;
XXVIII - autorizar a concessão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas jurídicas, respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais;
XXIX - coordenar a atualização das informações junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus; e
XXX - coordenar a participação do MCBC nas ações permanentes de promoção anuais a cargo do Ibram.
Art 9º Aos demais dirigentes incumbe desempenhar as atividades no âmbito das competências das divisões e setores dos quais sejam titulares.
Art 10. Aos Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes, Assistentes Técnicos e servidores designados para funções gratificadas incube assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área, assim como exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 11. Aos servidores caberá:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados; e
III - zelar pela integridade dos MRDC e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. A Diretoria do MRDC poderá instituir Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do museu.
Art. 13. Os órgãos específicos singulares do MRDC poderão ser organizados internamente em núcleos cuja organização, funcionamento, competências específicas e atribuições serão explicitadas em atos específicos e indelegáveis do Presidente do Ibram, a partir de proposta da Direção.
Art. 14. As pesquisas realizadas no âmbito do MRDC deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica.
Art. 15. A equipe do MRDC deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão.
Art. 16. O Plano Museológico do MRDC deverá ser revisto, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Direção do MRDC, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram.
Brasília, 20 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24 de dezembro de 2018 (clique aqui)