Portaria nº 457, de 21 de dezembro de 2012
PORTARIA 457 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
Revogada pela Portaria Ibram nº 835, de 2 de dezembro de 2021
Institui programa de incentivo ao estudo de idioma estrangeiro no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, em conformidade com o disposto na Portaria Ibram nº 032, de 4 de junho de 2009, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso IV, anexo I, do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o programa de Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro, sob forma de concessão de bolsa de estudo de caráter indenizatório, para o custeio de cursos de idiomas estrangeiros, aos servidores efetivos e em Cargos Comissionados no Instituto Brasileiro de Museus, conforme o previsto no Decreto 5.707, de 23.02.2006.
Parágrafo Único. O Programa tem como objetivo a melhor qualificação do quadro de pessoal desse Instituto com vistas ao aprimoramento da qualidade e da eficiência organizacional.
Art. 2º - Para fins desta Portaria, entende-se por Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro, o custeio de matrícula e mensalidade de curso de idioma estrangeiro, concedido aos servidores efetivos e de Cargo Comissionado, do quadro de pessoal no IBRAM, que estejam frequentando ou venham a frequentar cursos de idiomas em estabelecimentos de ensino de língua estrangeiras formal e regularmente constituídos como pessoa jurídica, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - Poderão ser beneficiários no Programa Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro, de que trata esta Portaria, os servidores efetivos e em Cargo Comissionado, que se enquadrem na ordem de prioridades a seguir, condicionada ao número de vagas disponíveis:
I - Presidente,
II - Diretores;
III - Coordenadores;
IV - Demais chefias;
V - Servidor efetivo do IBRAM;
VI - Servidor de outro órgão ou entidade em exercício no Ibram.
Parágrafo Único: O servidor só poderá ser beneficiário do Programa caso não receba benefício de custeio e / ou financiamento educacional de outra instituição pública ou privada, para o mesmo fim, excetuando-se descontos oferecidos pela instituição de ensino de línguas em que o servidor se matricular.
Art. 4º - Está impedido de concorrer ao Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro o servidor:
I- Em processo de redistribuição;
II- Em processo de aposentadoria;
III- Afastado para cursar mestrado/doutorado, nos termos dos artigos 95 e 96 da Lei nº 8.112/90;
IV- Usufruindo de Licença prêmio.
DA SELEÇÃO
Art. 5º - O processo de seleção dos servidores para percepção do Incentivo ao estudo de Idioma Estrangeiro será realizado mediante publicação de Edital onde constará o número de vagas oferecidas anualmente, com prazos, condições de participação e demais orientações.
Art. 6º - O número de novas vagas destinadas à concessão do Incentivo, bem como a manutenção dos beneficiários no Programa, dependerá da disponibilidade orçamentária prevista para as ações de capacitação e desenvolvimento.
Art. 7º - Caberá à Divisão de Capacitação e Organização averiguar se a instituição de ensino na qual o candidato está matriculado ou venha a se matricular preenche os requisitos de regularidade fiscal dispostos no art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como proceder às atividades inerentes ao processo seletivo, incluindo a análise de recursos.
Art. 8º - Observada a ordem de prioridade definida no artigo 3º, os servidores inscritos no processo seletivo serão classificados a partir dos critérios abaixo definidos:
I. Necessidade de aprendizado no idioma solicitado para a atividade laboral;
II. Prazo de conclusão do curso em meses;
III. Valor total do período a ser cursado, incluindo matrícula se houver.
IV. Tempo de exercício no IBRAM.
Art. 9º - Ocorrendo empate no processo de seleção, o desempate ocorrerá na verificação de que o servidor não foi beneficiado por nenhum programa de incentivo oferecido pelo IBRAM, no último ano e o servidor com maior idade.
DA CONCESSÃO
Art. 10 - A concessão do Incentivo ao Estudo se dará na modalidade de reembolso, no percentual de 100% da despesa mensal realizada com matrícula e mensalidade, até o limite mensal de R$ 400,00 que será creditado em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Não serão ressarcidas despesas com material didático, multas e/ou acréscimos de qualquer natureza ao valor das mensalidades.
Art. 11 - O servidor beneficiário deverá requerer à Coordenação de Gestão de Pessoas o reembolso até o oitavo dia do mês da efetivação do pagamento, sob pena de inviabilizar o ressarcimento da parcela na folha de pagamento do mês em referência.
§ 1º - O reembolso ficará condicionado à apresentação dos documentos abaixo relacionados, sendo original ou cópia autenticada, não podendo ser digitalizada:
I- Nota fiscal da instituição de ensino ou;
II- Comprovante de pagamento bancário juntamente com o boleto ou;
III- Recibo de pagamento emitido pela instituição de ensino em nome do beneficiário.
§ 2º - No caso de nota fiscal ou recibo de pagamento deverá constar:
I- Nome do beneficiário;
II- CNPJ da instituição com razão social;
III- Descriminação do serviço (matrícula ou mensalidade);
IV- Dia mês e ano da prestação do serviço;
V- Valor;
VI- Registro de quitação devidamente firmado pelo responsável pela instituição.
Art. 12 - Caso o beneficiário tenha interesse em mudar de instituição de ensino, desde que mantido o idioma, deverá requerer previamente autorização à Coordenação de Gestão de Pessoas.
Art. 13 - O beneficiário após a entrega da documentação, juntamente com o requerimento de mudança, deverá aguardar pelo deferimento ou indeferimento, que será apresentado num prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Em caso de deferimento, o beneficiário deverá apresentar, num prazo de 5 (cinco) dias, toda a documentação necessária, conforme edital de seleção, artigo 5º desta Portaria.
§ 2º - Em caso de indeferimento, o beneficiário poderá optar por permanecer na instituição na qual está matriculado ou se desligar do Programa.
Art. 14 - A permanência do beneficiário do Programa será por no máximo 5 (cinco) anos, contados a partir da data de cada adesão ao Programa.
Art. 15 - A concessão do benefício deverá ser renovada semestralmente, mediante apresentação de declaração de renovação de matrícula e comprovante de aprovação no semestre, módulo concluído.
§ 1º - Caso o beneficiário não tenha interesse em renovar a concessão do benefício, deverá solicitar o desligamento do programa, e entregar o comprovante de aprovação do semestre, sob pena de ficar caracterizado o abandono do curso.
§ 2º - Caso o beneficiário que tenha solicitado seu desligamento queira retornar ao programa de Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro, deverá submeter-se a outro processo seletivo.
DO DESLIGAMENTO
Art. 16 - Perderá a condição de beneficiário do Programa, ficando obrigado a devolver todo o valor recebido a esse título, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, o servidor que:
I- Abandonar o curso em qualquer período, afastando-se do processo didático, de maneira provisória ou definitiva;
II- For reprovado no semestre / módulo;
III- For reprovado em estágio probatório;
IV- For demitido;
V- Solicitar aposentadoria;
VI- Solicitar exoneração ou vacância por posse em cargo inacumulável;
VII- Requerer as licenças ou afastamentos previstos nos incisos II, IV, VI, e VII do artigo 81, artigos 94, 95, 96 e 96-A, da Lei nº 8.112/90;
VIII- Deixar de apresentar três comprovantes de pagamento consecutivos.
§ 1º - O beneficiário desligado do Programa, nos termos dos incisos I, II, VII e VIII do caput deste artigo, somente poderá pleitear dos benefícios do programa incentivo educacional, após o cumprimento obrigatório do interstício de dois anos, contados da data de seu desligamento.
§ 2º - No caso de reprovação, o servidor perderá a condição de beneficiário, ficando obrigado a devolver somente o valor recebido referente a esse semestre / módulo, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17 - Perderá a condição de beneficiário do Programa, ficando desobrigado de devolver o valor recebido, o servidor que:
I- Requerer as licenças previstas nos Incisos I e II do artigo 81 da Lei nº 8.112/90, com a devida comprovação e entrega à Coordenação de Gestão de Pessoas do formulário de desligamento, no prazo de 30 dias do ocorrido.
II- For redistribuído ou removido, em face do imperioso interesse da Administração.
III- For aposentado por invalidez.
Art. 18 - Após o término do curso o beneficiário deverá, obrigatoriamente, comprovar sua aprovação por meio de apresentação do certificado original de conclusão, no prazo de noventa dias. A não apresentação imotivada do certificado de conclusão será considerada abandono e importará na devolução do valor recebido pelo beneficiário, na forma do art. 16 desta portaria.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - O curso de idioma estrangeiro a ser reembolsado através do programa de incentivo, deverá ser realizado fora da jornada de trabalho do servidor.
Art. 20 - A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardando o contraditório e a ampla defesa, acarretará:
I- A imediata interrupção do pagamento;
II- A devolução integral pelo servidor dos valores já pagos pelo IBRAM até a data da referida constatação;
III- A aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
Parágrafo Único: A Divisão de Capacitação e Organização poderá fazer visitas técnicas às instituições de ensino de idiomas, sempre que entender necessárias, para confirmação das declarações ou documentos apresentados.
Art. 21 - O beneficiário desse Programa ficará a qualquer tempo, obrigado a atender às convocações do IBRAM para o desenvolvimento de atividades, compatíveis com as atribuições funcionais de seu cargo, que demandem conhecimentos específicos do idioma pelo qual fizer opção.
Art. 22 - A competência para a publicação do Edital de Seleção e do resultado final para a percepção do Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro fica delegada a Divisão de Capacitação e Organização deste Instituto.
Art. 23 - Caberá ao Gabinete da Presidência do IBRAM a decisão em casos omissos ou supervenientes mediante proposta da Coordenação de Gestão de Pessoas.
Art. 24 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José do Nascimento Junior
Presidente do IBRAM
Brasília, 21 de dezembro de 2012
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 189, Edição Extra, de 26/12/2012, páginas 4 a 8. (clique aqui)