Portaria nº 457, de 19 de dezembro de 2014
PORTARIA Nº 457, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
Revogada pela Portaria Ibram nº 18, de 07 de dezembro de 2020 |
Dispõe sobre a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos às atividades de custeio no âmbito do Ibram. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inc. IV, da Estrutura Regimental disposta no Anexo I do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, e tendo em vista o que consta no art. 2º do Decreto nº 7.689, de 02 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e dá outras providências, resolve:
Art. 1o. Subdelegar competência aos dirigentes das unidades administrativas a seguir relacionadas, e em seus impedimentos legais ou afastamentos regulamentares, aos respectivos substitutos formalmente designados, para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos às atividades de custeio, de valores inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o disposto no inciso II do Decreto nº 7.689, de 02 de março de 2012 e demais disposições legais pertinentes:
I - Departamento de Planejamento e Gestão Interna (DPGI);
II - Unidades museológicas habilitadas como unidades ges- toras executoras;
III - Representações Regionais, quando forem habilitadas como unidades gestoras executoras;
§ 1 º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) continuará sendo do Presidente do IBRAM, e acima deste valor, do Ministro de Estado da Cultura, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º, do Dec. nº 7.689, de 2012.
§ 2º A subdelegação da competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor prevista no caput não caracteriza delegação de competência para ordenar despesas;
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo constitui ato de governança das contratações estritamente relacionado a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação;
§ 4º Na subdelegação de competência descrita no caput não incluem os contratos de locação de imóveis;
Art.2º As contratações relativas a atividades de custeio a que se refere o art. 1º devem ser entendidas como aquelas contratações diretamente relacionadas às atividades comuns a todas as unidades vinculadas e que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
II - as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, conforme disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais; e
IV - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.
Art. 3º A autorização para celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio antecederá a formalização e celebração do respectivo instrumento, e se dará por despacho do dirigente detentor da competência, exarado em nota técnica elaborada e encaminhada para decisão superior pela área ou servidor responsável pelos procedi- mentos de contratação da unidade.
Art. 4º É vedada a subdelegação da competência de que trata o art. 1º desta portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogados o artigo 1º da Portaria nº 251 de 26 de julho de 2012, publicada em 30 de julho de 2012 e artigo 4º da Portaria nº 207 de 14 de junho de 2013, publicada em 17 de junho de 2013.
ANGELO OSWALDO DE ARAUJO SANTOS
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22 de dezembro de 2014 (clique aqui)