Portaria nº 378, de 6 de novembro de 2017
PORTARIA Nº 378, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
Revogada pela Portaria Ibram nº 1133, de 23 de março de 2022.
Estabelece normas a serem observadas para fins de posicionamento da marca do Instituto Brasileiro de Museus.
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O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – Ibram no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art.20, I e IV, do Anexo I do Decreto n° 6.845, de 7 de maio de 2009, resolve:
RESOLVE:
Art. 1°. Fica aprovado o Regulamento da Identidade Visual (RIV), na forma do Anexo a esta Portaria, de observância obrigatória por todas as unidades e setores do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram).
Art. 2º. Por marca, entende-se a imagem de uma instituição. Perpassa tudo que forma seu posicionamento em relação ao público, do atendimento de um servidor ao cidadão, até as estratégias de marketing estabelecidas.
Art. 3º. O logo é a principal representação da identidade visual da marca, o meio mais explícito de gerar uma imagem.
Art. 4º. O logo do Ibram está disponibilizado no site do Instituto Brasileiro de Museus e deve ser utilizado conforme instruções do RIV.
Art. 5º. Os prédios, as edificações, os anexos e os espaços de propriedade ou de posse do Instituto Brasileiro de Museus deverão ser devidamente identificados com os logo do Ibram e demais órgãos.
Parágrafo único: No caso dos edifícios tombados, também deverão ser aplicadas as normas específicas das esferas federais, estaduais ou municipais.
Art. 6º. A criação de sites e outros ambientes virtuais do Ibram sede, de seus museus ou programas, deverão passar pela aprovação da Assessoria de Comunicação (ASCOM) que contará com o auxílio da Coordenação de Promoção e Gestão da Marca Institucional/CPGII/DDFEM/Ibram, quando couber.
Art. 7º. O Ibram deverá ser citado ou apresentado em todo conteúdo destinado a público externo, tais como cursos à distância ou presenciais, apresentações, artigos, palestras, fóruns, seminários, outros.
Art. 8º. Todas as unidades, setores e servidores do Ibram deverão utilizar, no âmbito profissional, e-mail com o domínio @museus.gov.br.
Art. 9º. É vedado(a):
I – desenvolver logo próprio dos departamentos, coordenações ou programas do Instituto Brasileiro de Museus sem a prévia aprovação da Assessoria de Comunicação do Ibram e de forma dissociada da marca da Instituição;
II - utilizar imagens sem a autorização do autor(a) ou do detentor(a) dos direitos autorais, bem como a não utilização dos devidos créditos, ainda que as imagens tenham sido produzidas pelo próprio Ibram, museus vinculados ou servidores da Instituição;
III – utilizar imagem de pessoa(s) sem sua autorização, salvo os casos previstos em lei;
IV – criar páginas ou perfis em redes sociais para departamentos do Ibram sede ou representações regionais; e
V – vincular a marca do museu a de empresas do ramo de bebidas alcoólicas e de tabagismo e a de outras que sejam incompatíveis com a missão da instituição.
Art. 10º. A presente Portaria entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELO MATTOS ARAUJO
Brasília, 06 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 07 de novembro de 2017 (clique aqui)