Portaria nº 337, de 31 de agosto de 2018
PORTARIA Nº 337, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Revogada pela Portaria Ibram nº 697, de 27 de setembro de 2021
Aprova o Regimento Interno do Museu do Açude e do Museu da Chácara do Céu, que compõem os Museus Raymundo Ottoni de Castro Maya - MCM
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e
Considerando o inciso XVII da alínea "a" do inciso V do art. 4º do Anexo à Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, que elenca os Museus Raymundo Ottoni de Castro Maya - MCM como unidades integrantes do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
Considerando o § 2º do art. 56 da Portaria MinC nº 110, de 2014, que estabelece a necessidade de promulgação de Regimento Interno pelos Museus que integram a estrutura do Ibram, e
Considerando o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Museu do Açude e do Museu da Chácara do Céu, que compõem os Museus Raymundo Ottoni de Castro Maya - MCM, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MANTOAN
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DOS MUSEUS CASTRO MAYA - MCM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E COMPETÊNCIAS
Art.1 O Museu do Açude e Museu da Chácara do Céu, que compõem os Museus Raymundo Ottoni de Castro Maya - MCM, constituem unidades museológicas integrantes da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso XVIII do art. 7º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e serão regidos pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2ºOs MCM têm como missão preservar, investigar, comunicar e difundir o patrimônio museológico legado por Raymundo Ottoni de Castro Maya e suas manifestações culturais.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, os MCM deverão considerar, sempre que possível, os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, elencados no art. 59 da Lei nº Lei nº 11.904, de 2009, e nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM e demais normativas vigentes relacionadas à área museológica.
Art. 3º Os MCM têm as seguintes competências:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua preservação e integridade;
II – elaborar, desenvolver, implementar e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona, em consonância com as diretrizes do Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do Ibram;
VI - garantir o acesso amplo e democrático de públicos às dependências dos museus, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as áreas do Ibram;
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento para suas equipes;
IX - atender à convocação do Presidente do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
X - realizar a contagem regular de público e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação - CPAI;
XI - manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e o Registro de Museus;
XII - estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, como associação de amigos de museus;
XIII - elaborar, desenvolver e manter atualizada a política de aquisição e descarte de acervos musealizados;
XIV - participar das ações permanentes de promoção anuais coordenadas pelo Ibram;
XV - realizar exposições de média ou longa duração, temporárias ou itinerantes, difundindo seu acervo e outras coleções;
XVI - manter atualizados os inventários dos bens musealizados; e
XVII - manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados - INBCM.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º Os MCM têm a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado:
Comitê Gestor;
II - órgãos específicos singulares:
Direção;
Divisão de Gestão Interna; e
Divisão Técnica:
a. Setor de Processo Museológico.
Art. 5º Os MCM serão dirigidos por um Diretor, indicado ou nomeado pelo Presidente do Ibram, respeitadas as normais gerais e os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS ÁREAS
SEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º O Comitê Gestor dos MCM será composto pelo Diretor, que o presidirá, pelo Chefe da Divisão de Gestão Interna, Chefe da Divisão Técnica, Chefe do Setor de Processo Museológico e um representante dos funcionários, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores do museu.
§ 1º As reuniões do Comitê serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas ao menos 2 (duas) vezes ao ano pelo Presidente, e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Comitê, a qualquer tempo.
§ 3º A critério do Presidente, será facultada a participação de outros servidores.
§ 4º Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
Art. 7º Ao Comitê Gestor compete:
I. contribuir na discussão para a elaboração e acompanhamento:
a) da política institucional, diretrizes e estratégias dos MCM;
b) do Plano Museológico dos MCM, da proposta orçamentária anual e outros instrumentos de planejamento dos museus;
c) do relatório anual e a prestação de contas;
d) do programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais dos MCM;
e) do programa editorial dos MCM, em consonância com as diretrizes do Conselho Editorial do Ibram;
f) das diretrizes de comunicação para os MCM, em consonância com as diretrizes do Ibram; e
g) das questões propostas pelo Diretor ou pelos membros do Comitê Gestor.
II - apoiar a discussão sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos dos MCM;
III - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, planos, projetos e programas desenvolvidos pelos MCM, com vistas à gestão democrática e participativa e à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados; e
IV - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno dos MCM.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO
Art. 8º À Direção dos MCM compete:
I - realizar o planejamento estratégico dos MCM, de forma a garantir o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural;
II - coordenar todas as ações dos MCM, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelas áreas administrativas e técnicas da instituição, zelando pela comunicação integrada da equipe;
III - garantir o bom funcionamento dos MCM;
IV - garantir a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes, assegurando a preservação dos museus;
V - incentivar a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento de pesquisa acadêmica e a participação dos profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
VI - coordenar a elaboração, implementação e atualização em conjunto com a equipe dos MCM dos instrumentos de gestão e monitoramento, a exemplo do plano museológico, plano de gestão de riscos, política de aquisição e descarte do acervo musealizado e plano anual prévio, para assegurar o cumprimento da missão, visão e objetivos estratégicos dos MCM;
VIII - promover parcerias com instituições e museus, em âmbito local, nacional e internacional;
IX - estimular e acompanhar os programas, projetos e ações da associação de amigos;
X - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação dos MCM em consonância com as orientações do Ibram, e monitorar sua execução e resultados;
XI - propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para a divulgação das atividades, serviços e acervos dos MCM;
XII - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados de propriedade dos MCM e os que estejam sob sua guarda, conforme disposto no art. 39, da Lei nº 11.904, de 2009;
XIII - coordenar a política de propriedade intelectual dos MCM, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XIV - coordenar a divulgação das atividades dos MCM e o fortalecimento de sua marca e imagem frente à sociedade, bem como a formalização de parcerias, zelando pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e posicionamento de marca e da logomarca Ibram e dos museus;
XV - coordenar a implantação de estudos e pesquisas de público e a inserção das informações mensais relacionadas à visitação, de acordo com o formulário de visitação mensal do Ibram;
XVI - coordenar os projetos editoriais dos museus, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XVII - coordenar as ações de conservação e restauração do acervo musealizado assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Ibram;
XVIII - coordenar o Programa de Exposições de curta, média, longa duração, itinerante e em outros formatos, de acordo com a missão institucional e adequado aos diferentes tipos de público;
XIX - coordenar o Programa de Pesquisas dos MCM, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram;
XX - coordenar o Programa Educativo e Cultural dos MCM, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate para os diferentes públicos, em consonância com a Política Nacional de Educação Museal - PNEM; e
XXI - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A direção poderá designar servidores para exercer as funções necessárias ao funcionamento dos MCM.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE GESTÃO INTERNA
Art. 9º À Divisão de Gestão Interna compete:
I - assistir o Diretor na apreciação de assuntos de gestão interna e na sua interlocução com todas as divisões e setores dos MCM, bem como na representação institucional junto às unidades do Ibram e demais órgãos da administração pública, assim como fornecedores e prestadores de serviço;
II - coordenar e supervisionar o planejamento e a implementação dos programas, projetos e ações setoriais dos MCM;
III - coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas dos MCM;
IV - coordenar em colaboração com as equipes especializadas o processo de elaboração da proposta orçamentária anual;
V - coordenar a implementação da política de recursos humanos de acordo com a legislação pertinente e observando as especificidades dos MCM;
VI - coordenar a realização de compras e a administração de bens e serviços;
VII - coordenar a elaboração de documentos orçamentários e financeiros para atendimento de solicitações superiores e de órgãos supervisores e de controles interno e externo;
VIII - prestar assessoramento e apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação, em todas as fases dos processos licitatórios, de acordo com a legislação pertinente;
IX - fornecer infraestrutura administrativa aos diversos setores dos MCM e garantir a manutenção preventiva e corretiva das edificações, instalações e equipamentos;
X - estabelecer normas, critérios e procedimentos para a comercialização de produtos e o uso de espaços comerciais nos MCM, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XI - coordenar e monitorar, no âmbito de sua atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional;
XII - coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional e resultados dos programas, projetos e ações dos MCM, a partir do Plano Museológico;
XIII - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação;
XIV - gerenciar o planejamento da gestão orçamentária, financeira, contábil e de contratos e convênios dos MCM;
XV - orientar e realizar as atividades de movimentação orçamentária, financeira, contábil e de contratos e convênios dos MCM;
XVI - administrar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de planejamento, orçamento, contabilidade e administração financeira;
XVII - produzir informações gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos dos MCM;
XVIII - acompanhar a elaboração e disponibilizar informações gerenciais a partir da análise dos balanços e balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial;
XIX - orientar, supervisionar e acompanhar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XX - produzir informações gerenciais sobre sua área e dos setores subordinados;
XXI - gerenciar o planejamento da gestão de Compras, Segurança, Tecnologia da Informação e Comunicação, Recursos Humanos, Manutenção e Serviços Gerais, Patrimônio, Almoxarifado e Gestão de Documentos dos MCM;
XXII - garantir a permanência de pessoal capacitado, viabilizando o funcionamento da operação e a continuidade das atividades dos museus;
XXIII - planejar, executar, manter e renovar as instalações dos MCM, adequando-as às especificidades das atividades museológicas, às necessidades de uso dos seus ambientes de trabalho e de visitação e aos padrões atuais de conforto e segurança;
XXIV - garantir o funcionamento operacional dos museus durante o horário de visitação dos museus, coordenando funcionários e terceiros que participam do funcionamento cotidiano dos museus;
XXV - detalhar a comunicação das atividades, supervisão da operação, prestação de serviço ao visitante, gerenciamento de riscos e ocorrências e reporte de desvios;
XXVI - garantir a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes, assegurando a preservação dos museus;
XXVII - orientar as áreas dos MCM na aplicação de normas e procedimentos para a realização de contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços; e
XXVIII - prestar apoio e orientação quanto às exigências e formalidades legais pertinentes às áreas de licitações, contratos e ao cadastro de fornecedores.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO TÉCNICA
Art. 10. À Divisão Técnica compete:
I - assistir ao Diretor na apreciação de assuntos técnicos e na sua interlocução com todas as divisões e núcleos dos MCM, bem como na representação institucional junto ao Ibram, com o público e instituições externas em sua área de atuação;
II - coordenar e supervisionar o planejamento e a implementação dos programas, projetos e ações setoriais dos MCM;
III - coordenar o sistema de coleta de informações para relatórios de atividades dos MCM;
IV - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades;
V - estimular e acompanhar os programas, projetos e ações da Associação de Amigos; e
VI - coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional e resultados dos programas, projetos e ações dos MCM, a partir do Plano Museológico.
SEÇÃO V
DO SETOR DE PROCESSO MUSEOLÓGICO
Art. 11. Ao Setor de Processo Museológico compete:
I - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de gestão de Acervos Musealizados dos MCM e monitorar sua execução e resultados;
II - gerenciar a elaboração e implementação do Programa de Acervos, de acordo com o especificado na alínea "c" do inciso IV do artigo 23 do Decreto nº 8.124, 2013;
III - gerenciar a administração do acervo sob a guarda da instituição, seja ela permanente ou temporário;
IV - gerenciar o cumprimento das normas do Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e o inventário periódico dos acervos arquivísticos e bibliográficos dos museus;
V - gerenciar as atividades de execução do Plano de Gestão de Riscos dos MCM, mobilizando todos os setores técnicos;
VI - gerenciar as atividades da Comissão de Política de Aquisição e Descarte de Acervo dos MCM;
VII - gerenciar a movimentação interna do acervo e a circulação para outras instituições do Brasil e exterior;
VIII - planejar e acompanhar as ações de conservação e restauração do acervo;
IX - planejar e gerir a reserva técnica dos museus, assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com a normas do Ibram e boas práticas técnicas;
X - manter atualizados os instrumentos de controle e sistemas de informação e a documentação técnica sobre os acervos dos MCM para controle e atendimento de solicitações de acesso e divulgação dos acervos, observada a legislação vigente;
XI - estabelecer o diálogo entre os museus e outras instituições afins, de modo a promover o intercâmbio de informações e acervos e propor a realização de parcerias e/ou cooperação técnica com outras instituições;
XII - gerenciar as ações relacionadas à propriedade intelectual e direitos autorais do acervo dos museus;
XIII - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de Exposições, Pesquisa, Educação dos MCM e monitorar sua execução e resultados;
XIV - buscar o alinhamento das ações dos museus às diretrizes da Política Nacional de Educação Museal - PNEM;
XV - buscar o alinhamento das ações dos museus e responder às demandas relativas a estudos de público;
XVI - empreender iniciativas que ofereçam oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate, visando dinamizar e aumentar a visitação e fidelização de públicos; e
XVII - estabelecer o diálogo entre os museus e outras instituições afins, de modo a promover o intercâmbio de informações e acervos e propor a realização de parcerias e/ou cooperação técnica com outras instituições.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR, DIRIGENTES, ASSESORES, ASSISTENTES E SERVIDORES
Art. 12. Ao Diretor compete:
I - administrar os MCM e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno dos MCM e demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - exercer as atribuições de ordenador de despesa;
V - coordenar a elaboração e implementação do plano museológico dos MCM, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira dos MCM, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência, transparência e economia;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições dos MCM;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
IX - participar da elaboração e da implementação do plano estratégico do Ibram;
X - editar portarias, instruções normativas e outros atos normativos, objetivando o melhor funcionamento dos MCM;
XI - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal, incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XII - convocar e dirigir as reuniões com a equipe dos MCM e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XIII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
XIV - convocar reuniões do Comitê Gestor;
XV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo ou recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XVI - propor temas e assuntos junto à Presidência do Ibram, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XVII - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;
XVIII - indicar membros para representar os MCM em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XIX - coordenar a elaboração do Relatório Anual dos MCM, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XX - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, velando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XXI - autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos dos MCM, sempre que julgar necessário, respeitando as normatizações e procedimentos legais;
XXII - coordenar a elaboração do Programa de Segurança dos MCM, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXIII - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXIV - indicar ao Presidente do Ibram servidor do quadro dos MCM, ocupantes de cargos técnicos de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto nº 8.124, de 2013;
XXV - autorizar os projetos editoriais dos MCM, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXVI - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento das instituições e suas atividades;
XXVII - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial emitida pelo Conselho Editorial do Ibram nos MCM;
XXVIII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e dos MCM, respeitando as normatizações existentes;
XXIX - praticar atos de gestão relacionados à associação de amigos, respeitadas as normatizações existentes; e
XXX - autorizar a permissão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas jurídicas, respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais.
Art. 13. Aos demais dirigentes incumbe as atividades no âmbito das competências das divisões e setores dos quais sejam titulares.
Art. 14. Aos Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes, Assistentes Técnicos e servidores designados para funções gratificadas incube assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área, assim como exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 15. Aos servidores caberá:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados; e
III - zelar pela integridade dos MCM e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. A Diretoria dos MCM poderá instituir Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, em caráter permanente ou transitório, para estudos ou execução de atividades específicas de interesse dos museus.
Art. 17. Os órgãos específicos singulares dos MCM poderão ser organizados internamente em núcleos cuja conformação, funcionamento, competências específicas e atribuições serão explicitadas em atos específicos e indelegáveis do Presidente do Ibram, a partir de proposta da Direção.
Art. 18. As pesquisas técnico-cientificas realizadas no âmbito dos MCM deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica.
Art. 19. O corpo técnico dos MCM deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão.
Art. 20. O Plano Museológico dos MCM deverá ser revisto, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Direção dos MCM, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram.
Brasília, 31 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04 de setembro de 2019 (clique aqui)