Portaria nº 327, de 30 de agosto de 2018
PORTARIA Nº 327, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
Revogada pela Portaria Ibram nº 698, de 28 de setembro de 2021
Aprova o Regimento Interno do Museu da Abolição – MAB.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e
Considerando o inciso IV da alínea "a" do inciso V do art. 4º do Anexo à Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, que elenca o Museu da Abolição - MAB como unidade integrante do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e
Considerando o § 2º do art. 56 da Portaria MinC nº 110, de 2014, que estabelece a necessidade de promulgação de Regimento Interno pelos Museus que integram a estrutura do Ibram, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Museu da Abolição - MAB, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MATTOS ARAUJO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DA ABOLIÇÃO - MAB
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 1º O Museu da Abolição - MAB, constitui unidade museológica integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso IV, art. 7º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O MAB tem como missão preservar, pesquisar, divulgar, valorizar e difundir a memória, os valores históricos, artísticos e culturais, o patrimônio material e imaterial dos afrodescendentes, por meio de estímulo à reflexão e ao pensamento crítico, sobretudo quanto ao tema abolição, contribuindo para o fortalecimento da identidade e cidadania do povo brasileiro.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o MAB deverá considerar, sempre que possível, os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, elencados no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009, e nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM e demais normativas vigentes relacionadas à área museológica.
Art. 3º O MAB tem as seguintes competências:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua preservação e integridade;
II - elaborar, desenvolver, implementar e manter atualizado seu plano museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona, em consonância com as diretrizes do Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do Ibram;
VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do MAB, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com as unidades do Ibram;
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
IX - atender à convocação do Presidente do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
X - realizar a contagem regular de público e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação - CPAI;
XI - manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;
XII - estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, como associações de amigos de museus;
XIII - elaborar, desenvolver e manter atualizada a política de aquisição e descarte de acervos musealizados;
XIV - participar das ações permanentes de promoção anuais coordenadas pelo Ibram;
XV - realizar exposições de média ou longa duração, temporárias ou itinerantes, difundindo seu acervo e outras coleções;
XVI - manter atualizado os inventários dos bens musealizados; e
XVII - manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados - INBCM.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O MAB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado:
1. Conselho Consultivo; e
II - órgãos específicos singulares:
1. Direção; e
2. Setor de Administração.
Art. 5º O MAB será dirigido por um Diretor, indicado ou nomeado pelo Presidente do Ibram, respeitadas as normais gerais e os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º O Conselho Consultivo é órgão colegiado que tem por objetivo acompanhar, aconselhar e apoiar as atividades do MAB.
Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo:
I - promover a articulação entre o MAB e as instituições relacionadas à cultura e à história de Recife;
II - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades do MAB;
III - estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nas atividades do MAB;
IV - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos para melhor desempenho e desenvolvimento das atividades do MAB;
V - apreciar e sugerir ações para o planejamento anual de atividades do MAB;
VI - apreciar o plano museológico;
VII - participar do diagnóstico institucional do MAB; e
VIII - apreciar o Relatório de Gestão Anual do MAB.
Art. 8º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - o Diretor do MAB, que o presidirá;
II - um representante do corpo técnico vinculado à política de acervos do MAB;
III - um representante do corpo técnico vinculado às atividades culturais e educativas do MAB;
IV - um representante do Setor de Administração do MAB, que ficará responsável pelo secretariado ao Comitê;
V - um represente da Associação de Amigos do Museu da Abolição;
VI - um representante indicado pelo Movimento Negro Unificado de Recife;
VII - um representante indicado pelo Curso de Museologia da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
VIII - um representante indicado pelo Núcleo de Estudos Afro-brasileiros da UFRPE ou UFPE;
IX - um representante indicado pela Rede de Terreiros de Pernambuco; e
X - um representante indicado por instituições ligadas às manifestações culturais de matriz africana.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por indicação da respectiva unidade, instituição e/ou entidade.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas instituições e/ou entidades, sendo designados pelo Diretor do MAB por meio de Portaria.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado.
§ 4º A presença do representante nas reuniões é indispensável e sua ausência em três reuniões consecutivas o abdicará do direito de permanecer no Conselho.
§ 5º Na ausência do representante do Setor de Administração do MAB, um dos membros do corpo técnico do MAB no Conselho Consultivo será designado pelo Presidente para secretariar o Conselho Consultivo.
Art. 9º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerada função relevante.
Art. 10. O Conselho Consultivo delibera por votação, tomando-se a maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente decidirá.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO
Art. 12. À Direção do MAB compete:
I - realizar o planejamento estratégico do MAB, de forma a garantir o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural;
II - coordenar todas as ações do MAB, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelas áreas administrativas e técnicas da instituição, zelando pela comunicação integrada da equipe;
III - garantir o bom funcionamento do MAB;
IV - garantir a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes, assegurando a preservação dos museus;
V- incentivas a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento de pesquisa acadêmica e a participação dos profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação.
VI - coordenar a elaboração, implementação e atualização em conjunto com a equipe do MAB os instrumentos de gestão e monitoramento, a exemplo do Plano Museológico, Plano de Gestão de Riscos, Política de Aquisição e Descarte e Plano Anual prévio, para assegurar o cumprimento da missão, visão e objetivos estratégicos do MAB;
VII - coordenar a elaboração, implementação e gestão do Programa de Acervos (museológico, arquivístico e bibliográfico), mantendo os respectivos inventários sistematicamente atualizados e estruturados;
VIII - promover parcerias com instituições e museus, em âmbito local, nacional e internacional;
IX - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionados à comunicação do MAB em consonância com as orientações do Ibram, e monitorar sua excecução e resultados;
X- propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para divulgação das atividades, serviços e acervos do MAB;
XI - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados de propriedade do MAB e os que estejam sob sua guarda, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 11.904, de 2009;
XII - coordenar a política de propriedade intelectual do MAB, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XIII - coordenar a divulgação das atividades do MAB e o fortalecimento de sua marca imagem frente à sociedade, bem como a formalização de parcerias, zelando pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e posicionamento de marca e da logomarca Ibram e do museu;
XIV - coordenar a implantação de estudos e pesquisas de público e a inserção das informações mensais relacionadas à visitação, de acordo com o formulário de visitação mensal do Ibram;
XV - coordenar os projetos editoriais do museu, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XVI - coordenar as ações de conservação e restauração do acervo musealizado assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Ibram;
XVII - coordenar o Programa de Exposições de curta, média, longa duração, itinerante e em outros formatos, de acordo com a missão institucional e adequado aos diferentes tipos de público;
XVIII - coordenar o Programa de Pesquisas do MAB, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram;
XIX - coordenar o Programa Educativo e Cultural do MAB, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate para os diferentes públicos, em consonância com a Política Nacional de Educação Museal - PNEM; e
XX - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental) relacionadas ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores para exercer as funções necessárias para o funcionamento do Museu da Abolição.
SEÇÃO III
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. Ao Setor de Administração compete:
I - gerir contratos e processos administrativos para a contratação e aquisição de bens e serviços, convênios e viagens a serviço;
II - coordenar a manutenção predial e limpeza do MAB;
III - coordenar a segurança do MAB;
IV - executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do MAB;
V - manter boas condições do estado de conservação da estrutura física do MAB;
VI - planejar, executar, manter e renovar as atividades relacionadas às instalações do MAB, adequando-as às especificidades das atividades museais, às necessidades de uso dos seus ambientes de trabalho e de visitação e aos padrões atuais de conforto e segurança;
VII - coordenar os serviços gerais do MAB;
VII - garantir o funcionamento operacional do MAB durante o horário de visitação, coordenando funcionários e terceiros que participam do seu funcionamento;
IX - detalhar a comunicação das atividades, supervisão da operação, prestação de serviço ao visitante, gerenciamento de riscos e ocorrências e reporte de desvios;
X - coordenar o Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e o Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro; e
XI - assistir ao(à) Diretor(a) na apreciação de assuntos administrativos e na sua interlocução com a equipe do MAB, bem como na representação institucional junto ao Ibram, com o público e instituições externas em sua área de atuação.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR, DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SERVIDORES
Art. 14. Ao Diretor incumbe:
I - administrar o MAB e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno do MAB e demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - coordenar a elaboração e implementação do plano museológico do MAB, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do MAB, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência, transparência e economia;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições do MAB;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
VIII - participar da elaboração e da implementação do plano estratégico do Ibram;
IX - editar portarias, instruções normativas e outros atos normativos, objetivando o melhor funcionamento do MAB;
X - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal, incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XI - convocar e dirigir as reuniões com a equipe do MAB e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
XIII - convocar as reuniões do Conselho Consultivo do MAB;
XIV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo ou recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XV - propor temas e assuntos junto à Presidência do Ibram, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XVI - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;
XVII - indicar membros para representar o MAB em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVIII - coordenar a elaboração do MAB, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XIX - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, velando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XX - organizar o calendário de atividades do MAB, promovendo ações educativas e culturais;
XXI - autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos do MAB, sempre que julgar necessário, respeitando as normatizações e procedimentos legais;
XXII - coordenar a elaboração do Programa de Segurança do MAB, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXIII - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado, conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXIV - indicar ao Presidente do Ibram servidor(es) do quadro do MAB ocupantes de cargos técnicos de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto 8.124, de 17 de outubro de 2013;
XXV - autorizar os projetos editoriais do MAB, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXVI - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades;
XXVII - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial emitida pelo Conselho Editorial do Ibram no MAB;
XXVIII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do museu, respeitando as normatizações existentes;
XXIX - praticar atos de gestão relacionados à associação de amigos, respeitando as normatizações existentes; e
XXX - autorizar a permissão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas jurídicas, respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais.
Art. 15. Aos demais Dirigentes incumbe as atividades no âmbito das competências dos setores dos quais sejam titulares.
Art. 16. Aos Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes, Assistentes Técnicos e servidores designados para funções gratificadas incumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área, assim como exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 17. Aos servidores caberá:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados; e
III - zelar pela integridade do MAB e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. A Diretoria do MAB poderá instituir Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, em caráter permanente ou transitório, para estudos ou execução de atividades específicas de interesse do museu.
Art. 19. Os órgãos específicos singulares do MAB poderão ser organizados internamente em núcleos cuja conformação, funcionamento, competências específicas e atribuições serão explicitadas em atos específicos e indelegáveis do Presidente do Ibram, a partir de proposta da Direção.
Art. 20. As pesquisas técnico-científicas realizadas no âmbito do MAB deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica.
Art. 21. O corpo técnico do MAB deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão.
Art. 22. O Plano Museológico do MAB deverá ser revisto, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria do MAB, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31 de agosto de 2018 (clique aqui)