Portaria nº 319, de 13 de setembro de 2017
PORTARIA Nº 319, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Revogada pela Portaria Ibram nº 327, de 23 de abril de 2021
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos II e IV, Anexo I, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, resolve:
Art. 1° - Criar Grupo de Trabalho – GT responsável por receber e dar tratamento às denúncias, representações e outras demandas que versem sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos efetivos e comissionados ou atos lesivos de pessoas jurídicas no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e designar os servidores abaixo identificados como seus membros titulares.
Nome |
Matrícula |
Função |
Adna de Abreu Rodrigues Teixeira |
131469 |
Membro |
Daniel Fernandes Franco Loures |
1821711 |
Membro |
Daniela Pinna Souza |
181693 |
Membro |
Elisa Helou Netto |
2003967 |
Membro |
Patrícia dos Santos |
1670596 |
Membro |
Paulo José de Souza |
1816064 |
Membro |
Viviane Monteiro Begni |
1844689 |
Membro |
§ 1º - Designar a servidora Adna de Abreu Rodrigues Teixeira, matrícula 131469, como Coordenadora.
§ 2º - Designar o servidor Paulo José de Souza, matrícula 1816064, como Coordenador Substituto nos impedimentos legais, eventuais e temporários do titular.
Art. 2º - O GT atuará em consonância com as disposições das Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 8.745, de 09 de dezembro de 1993; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.429, de 02 de junho de 1992; 10.520, de 17 de julho de 2002; 12.426, de 04 de agosto de 2011; 12.813, de 16 de maio de 2013; 12.846, de 1º de agosto de 2013; dos Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994; 5.480, de 30 de junho de 2005; e 5.483, de 30 de junho de 2005e 8.910, de 22 de novembro de 2016; da Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006; e das demais normas que regem o Direito Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único - Os membros do GT observarão o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU.
Art. 3º - O GT estará sujeito à supervisão técnica e orientação normativa da CGU observando, no que couber, as normas dela emanadas, inclusive as portarias, instruções normativas e enunciados expedidos por proposta da Comissão de Coordenação de Correição, nos termos do Decreto nº 5.480, de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 4º - O GT tem por competências:
I - desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares e orientar a adoção, quando cabível, de práticas administrativas saneadoras em consonância com as normas e orientações emanadas do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - desenvolver, em articulação com a Coordenação de Gestão de Pessoas do Departamento de Planejamento e Gestão Interna do Ibram e com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, plano de capacitação na temática correicional;
III - receber e dar tratamento a denúncias, representações e outras demandas que versem sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos efetivos e comissionados do Ibram ou atos lesivos de pessoas jurídicas;
IV - acompanhar a apuração, após a regular instauração, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, nos casos que envolvam atos de agentes públicos em exercício no Ibram ou atos lesivos de pessoas jurídicas;
V - assessorar o Presidente do Ibram, os Dirigentes das Unidades Museológicas, dos Escritórios de Representação Regional do Ibram e do Departamento de Planejamento e Gestão Interna na instauração de sindicâncias, inclusive patrimoniais;
VI – assessorar o Presidente do Ibram na instauração de processos administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e demais procedimentos correicionais; e
VII – dar apoio aos trabalhos das comissões e propor a uniformização de entendimentos e procedimentos, de acordo com as orientações da CGU.
Art. 5º - São atribuições do GT:
I – orientar e propor ao Presidente do Ibram a instauração de procedimentos de investigação e apuração disciplinares;
II - propor ao Presidente do Ibram iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares;
III - orientar e estimular a adoção de Termo Circunstanciado Administrativo, nos casos em que couber;
IV – indicar servidores com perfil para atividades correcionais a serem capacitados;
V - propor ao Presidente do Ibram procedimentos e normas de organização e atuação relativas às suas próprias competências;
VI - propor ao Presidente do Ibram a solicitação, aos órgãos e entidades da administração pública federal e à CGU, quando for o caso, de servidores estáveis para compor comissões disciplinares;
VII - manifestar-se a respeito de impedimento ou suspeição de servidores indicados para compor comissões disciplinares;
VIII - estabelecer contato com autoridades de outros órgãos para tratar de assuntos relacionados às atividades correcionais, sem prejuízo das interações conduzidas diretamente pelas comissões disciplinares, sempre que necessário;
XIX - fornecer informações referentes às atividades correcionais necessárias à elaboração do relatório de gestão anual do Ibram, a ser enviado ao Tribunal de Contas da União;
X - cadastrar nos Sistemas CGU-PAD e CGU-PJ, os processos administrativos disciplinares, sindicâncias e processos administrativos de responsabilização instaurados no âmbito do Ibram, bem como, mantê-los atualizados nos referidos Sistemas até o arquivamento dos processos; e
XI – promover reuniões periódicas e apresentar para ao presidente do Ibram relatórios de controles e outras informações solicitadas.
Art. 6º - Os membros efetivos do GT poderão compor as comissões disciplinares instituídas para condução de procedimentos disciplinares.
Parágrafo Único - O GT manterá cadastro reserva de servidores estáveis, previamente capacitados e aptos para integrar as comissões disciplinares.
Art. 7º - As comissões de sindicância acusatória ou punitiva ou de processo administrativo disciplinar ou processo administrativo de responsabilização não poderão ser compostas por servidores que tenham integrado o procedimento investigativo precedente.
Art. 8º – Revoga-se a Portaria nº 282, de 20 de julho de 2015, publicada no DOU de 21 de julho de 2015.
Art. 9 º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Mattos Araujo
Brasília, 13 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5 de outubro de 2017 ( clique aqui)