Portaria nº 317, de 12 de setembro de 2012
PORTARIA Nº 317 , DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
Revogada pela Portaria Ibram nº 794, de 11 de novembro de 2021.
Estabelece os critérios e procedimentos específicos relativos à Avaliação para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura lotados no Instituto Brasileiro de Museus.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS (IBRAM), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do DDecreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural (GDAC), instituída pelo art. 2º-E da Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, incluído pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM).
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura (PECC), quando lotados no IBRAM e em exercício no seu órgão de lotação, no Ministério da Cultura ou em alguma de suas entidades vinculadas ou outras hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 2º A GDAC não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 3º O valor a ser pago a título de gratificação de desempenho será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, de acordo com o Anexo V-C da Lei 11.233/2005, observados, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - Ciclo de Avaliação: período de 12 (doze) meses, iniciando em 01 de janeiro e encerrando em 31 de dezembro;
II - Unidade de Avaliação (UA): a totalidade das unidades organizacionais do IBRAM, inclusive suas unidades museológicas;
III - Plano de Trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, devendo conter:
a) as ações mais representativas da unidade de avaliação;
b) as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;
c) as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;
d) a vinculação de cada servidor a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo, devendo abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação;
e) os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas, ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD);
f) a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e
g) a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.
IV - Plano de Trabalho - Metas Individuais: documento norteador das metas de desempenho individuais pactuados entre o servidor e sua chefia imediata;
V - Plano de Trabalho - Metas Institucionais: documento que estabelece as Metas de desempenho estabelecidas para a unidade de avaliação;
VI - Metas Globais: conjunto de metas, fixadas anualmente em Portaria do Presidente do IBRAM, que apontam para os resultados esperados no final do Ciclo de Avaliação, que traduzam a missão e finalidades do IBRAM, elaboradas, no que couber, em consonância com o Plano Plurianual, o Planejamento Estratégico do IBRAM, o Plano Nacional Setorial de Museus e as peças do ciclo orçamentário;
VII - Metas Intermediárias: conjunto de metas, estabelecidas anualmente em Portaria do dirigente máximo do Instituto, que devem referir-se a ações finalísticas da UA;
VIII - Equipe de Trabalho: servidores subordinados a uma mesma chefia imediata que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no Plano de Trabalho;
IX - Chefia Imediata do servidor: ocupante de cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS), diretamente responsável pela coordenação das atividades da unidade organizacional de exercício do servidor.
Art. 5º O ciclo de avaliação compreenderá as seguintes etapas e prazos:
I - publicação das Metas Globais, no Diário Oficial da União, preferencialmente até 31 de janeiro;
II - envio ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna do Plano de Trabalho - Metas Intermediárias, em até 30 dias após a publicação das Metas Globais;
III - envio à Coordenação de Gestão de Pessoas do Plano de Trabalho - Metas Individuais, em até 45 dias após a publicação das Metas Globais;
IV - publicação, após análise do DPGI, das Metas Intermediárias, em até 30 dias após o seu recebimento;
V – a partir de 2013, envio pelas Unidades Organizacionais, de 1º a 30 de setembro, de relatórios de acompanhamento do cumprimento das Metas Intermediárias e Individuais ao DPGI;
VI - preenchimento dos Formulários de Avaliação Individual, no mês de dezembro;
VII - apuração dos resultados das Avaliações de Desempenho Individuais e Institucional do IBRAM, no mês subsequente ao mês de encerramento do Ciclo;
IX - publicação dos resultados das Avaliações de Desempenho Individuais e Institucional até o último dia do mês subsequente ao mês de encerramento do ciclo;
X - início dos efeitos financeiros do Ciclo de Avaliação, no mês subsequente ao mês de apuração dos resultados.
Parágrafo único: O efeito financeiro do ciclo de avaliação será de 12 meses. CAPÍTULO I
DA PONTUAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 6º A pontuação da GDAC corresponderá ao somatório das avaliações de desempenho individual, do servidor, e institucional, da unidade de avaliação, observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, respeitada a seguinte distribuição:
I - no mínimo 6 (seis) pontos e até 20 (vinte) pontos, em decorrência do resultado da Avaliação de Desempenho Individual, sendo:
a) no mínimo 3 (três) pontos e no máximo 10 (dez) pontos, em decorrência do cumprimento de Meta de Desempenho Individual; e
b) no mínimo 3 (três) pontos e no máximo 10 (dez) pontos, em decorrência da avaliação de Fatores de Desempenho do Servidor;
II - no mínimo 24 (vinte e quatro) pontos e até 80 (oitenta) pontos, em decorrência dos resultados da Avaliação de Desempenho Institucional, sendo:
a) no mínimo 12 (doze) pontos e no máximo 40 (quarenta) pontos, em decorrência do cumprimento de Metas Globais de desempenho institucional; e
b) no mínimo 12 (doze) pontos e no máximo 40 (quarenta) pontos, em decorrência do cumprimento de Metas Intermediárias de desempenho institucional.
Art. 7º Os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS) níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, salvo disposto em legislação específica, somente perceberão a GDAC:
I - calculada com base no valor máximo da parcela individual, a qual deverá ser acrescida ao resultado da avaliação institucional do IBRAM, quando em exercício no Ministério da Cultura ou em alguma de suas entidades vinculadas; ou
II – calculada com base no resultado da avaliação institucional, quando em exercício em órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I.
Art. 8º Os servidores do PECC não investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS) níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, caso lotados, mas não em exercício no IBRAM, salvo disposto em legislação específica, somente perceberão a GDAC:
I - com base na pontuação da avaliação dos fatores de desempenho individual - soma ponderada da avaliação de seu chefe imediato, da avaliação da equipe de trabalho de seu órgão de exercício e da autoavaliação - acrescida da pontuação relativa à avaliação institucional do órgão de lotação, quando em exercício no Ministério da Cultura ou em alguma de suas entidades vinculadas; ou
II - com base na pontuação máxima da avaliação individual, acrescida da pontuação relativa à avaliação institucional do órgão de lotação, quando requisitado pela Presidência ou Vice- Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei.
Parágrafo único. O servidor abrangido pelo disposto no inciso I deste artigo não terá direito à pontuação relativa à meta de desempenho individual.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 9º Para o cálculo da avaliação individual serão considerados o desempenho das atribuições regimentais do servidor e sua contribuição para o cumprimento das metas de desempenho institucional por meio de:
I - cumprimento de Meta de Desempenho Individual; e II - avaliação de Fatores de Desempenho do Servidor.
Art. 10. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 1º As chefias imediatas das equipes de trabalho deverão proceder, nos seus respectivos âmbitos de atuação, à sistemática de avaliação de desempenho individual, de modo a contemplar as metas pactuadas e os compromissos assumidos no Plano de Trabalho, atendendo aos seguintes parâmetros:
I - os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários ao processo deverão ser compartilhados entre todos os integrantes da equipe de trabalho, garantindo a transparência e a efetividade do processo avaliativo;
II - os responsáveis pela avaliação deverão mapear o desempenho do servidor de forma quantitativa e qualitativa;
III - a avaliação deverá permitir uma análise objetiva do desempenho funcional do servidor avaliado, de forma a promover e orientar o seu crescimento pessoal e profissional; e
IV - a definição da Meta de Desempenho Individual deverá levar em consideração a compatibilidade com as atribuições do servidor, objetividade e possibilidade de mensuração, razoabilidade e recursos e condições disponibilizados para cumpri-los.
§ 2º. As Metas de Desempenho Individual podem ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o servidor não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 11. Sob a supervisão da chefia imediata, o processo de Avaliação de Fatores de Desempenho do Servidor será desenvolvido em três dimensões, envolvendo o próprio servidor, membros da equipe de trabalho em que está inserido e o chefe do avaliado, mediante as fases seguintes:
I - Autoavaliação: percepção do servidor a respeito do próprio desempenho funcional ao longo do ciclo, correspondendo a 15% da pontuação total da avaliação de desempenho do servidor;
II - Avaliação da Equipe: média da pontuação atribuída por membros da equipe de trabalho, com referência ao desempenho funcional do servidor avaliado, correspondendo a 25% da pontuação total da avaliação de desempenho do servidor; e
III - Avaliação da Chefia Imediata: análise do desempenho funcional do servidor subordinado, correspondendo a 60% da pontuação total da avaliação de desempenho do servidor.
§ 1º A avaliação da equipe poderá ser realizada por número menor de servidores caso parte de seus membros esteja de licença ou outro impedimento no período de avaliação.
§ 2º As chefias ocupantes de cargos DAS níveis 3, 2 e 1 terão sua avaliação de equipe realizada por seus subordinados da mesma unidade organizacional, ou seja, os servidores que têm sua avaliação de chefia realizada pelos integrantes das equipes de trabalho subordinadas àquela chefia.
§ 3º Os servidores de carreiras diversas do art. 1º desta Portaria não serão avaliados na dimensão individual e não participarão das avaliações de equipe, devendo ser indicado no Plano de Trabalho que não fazem jus à gratificação regulamentada por esta Portaria.
§ 4º Nos casos em que a equipe de trabalho contar com apenas um servidor, a pontuação da avaliação da equipe de trabalho será distribuída igualmente entre autoavaliação e avaliação da chefia, mudando seus pesos para 27,5% e 72,5%, respectivamente.
§ 5º Em caso de impedimento da chefia imediata do servidor, na ocasião do processo de avaliação, seu papel será desempenhado pelo seu substituto para efeito do disposto neste artigo.
§ 6º Excepcionalmente, quando existir impedimento da chefia e de seu substituto, o processo de avaliação individual poderá ser conduzido por servidor designado pela Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP).
Art. 12. As Avaliações de Fatores de Desempenho do Servidor serão efetuadas observando- se os fatores de desempenho e seus respectivos critérios de avaliação, constantes do Anexo II desta Portaria.
§ 1º Para a Avaliação de Desempenho do Servidor, em suas três dimensões, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - Produtividade no Trabalho: otimizar o uso do tempo e dos recursos disponíveis no alcance das metas estabelecidas pela unidade;
II - Conhecimento de Métodos e Técnicas: capacidade de aplicar os conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo;
III - Trabalho em Equipe: habilidade para trabalhar em equipe, compartilhar conhecimentos e lidar com diferentes pontos de vista;
IV - Comprometimento com o Trabalho: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para o alcance das metas e para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe de trabalho;
V - Cumprimento de Normas de Procedimento e de Conduta: postura orientada ao cumprimento de normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, observando princípios e regras éticas e morais de senso comum;
VI - Capacidade de Autodesenvolvimento: apresenta capacidade de perceber sua necessidade de desenvolvimento, de tomar iniciativa de procurar fontes de informação e conhecimento e de propor ações de capacitação; apresenta capacidade de melhorar o seu desempenho no trabalho; e
VII - Capacidade de Iniciativa: de atuar de maneira proativa no seu dia a dia profissional, de identificar a necessidade de melhorias e apresentar soluções.
§ 2º. Em cada um dos fatores, o avaliador deverá escolher opção que melhor represente o desempenho do servidor, observando o modelo de aferição constante do Anexo II.
Art. 13. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - findos 11 (onze) meses da abertura do ciclo, a Divisão de Capacitação e Organização (DCO) notificará os servidores do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso ao formulário de avaliação, em mídia eletrônica de ampla divulgação no IBRAM;
II - as chefias imediatas informarão os servidores a eles subordinados e identificados no Plano de Trabalho sobre o início dos procedimentos de avaliação;
III - o avaliador deverá preencher pessoalmente os formulários de Avaliação Individual, seguindo os procedimentos estabelecidos quanto ao acesso ao formulário, seu preenchimento e entrega dos dados das avaliações;
IV - após a realização da avaliação da equipe, da chefia imediata e da autoavaliação, o servidor ficará responsável por recolher as assinaturas de cada um de seus avaliadores, em formulário próprio para esse fim.
Art. 14. Caberá a (o) DPGI:
I - coordenar, em articulação com as Unidades Organizacionais, o processo de fixação e apuração das metas globais e intermediárias; e
II - providenciar, quando couber, a publicação dos atos relativos ao estabelecimento das metas globais e intermediárias.
Art. 15. Caberá à DCO/CGP:
I - planejar e coordenar as ações de avaliação de desempenho individual, supervisionando a aplicação dos dispositivos normativos para efeito de pagamento da GDAC;
II - finalizar o processo de avaliação individual das unidades administrativas do IBRAM, consolidar o resultados das avaliações indiviuais e instituicional do Ibram;
III – publicar, no Boletim Administrativo Eletrônico, a pontuação atribuída aos servidores;
IV - encaminhar os dados referentes ao pagamento da gratificação para inclusão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE); e
V - acompanhar, coordenar e monitorar as etapas do processo de avaliação de desempenho individual.
Art. 16. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades relacionadas no plano de trabalho por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do ciclo de avaliação.
Parágrafo único. O servidor manterá a última pontuação obtida na avaliação de desempenho, em caso de afastamentos e licenças consideradas como de efetivo exercício, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 17. Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, no quadro de pessoal do IBRAM, e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAC, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 18. Para a obtenção dos resultados de desempenho individual dos servidores cedidos, na forma constante do art. 14, caput e inciso I do Decreto n. 7.133, de 2010, caberá à CGP notificar a unidade de recursos humanos do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a avaliação individual do servidor, nos termos do disposto nos arts. 9º a 14 desta Portaria.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o resultado de desempenho institucional obtido pelo órgão de lotação dos servidores cedidos na forma do caput deste Artigo.
Art. 19. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata da unidade em que houver permanecido por maior tempo.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 20. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o ocorrido.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 21. A Avaliação de Desempenho Institucional, parte integrante da GDAC, corresponderá ao somatório da pontuação obtida segundo o alcance das Metas Globais e Intermediárias.
§ 1º. As Metas Intermediárias devem referir-se a ações finalísticas das unidades administrativas, bens e serviços produzidos ou resultados alcançados; ser objetivas e mensuráveis.
§ 2º. As metas globais e intermediárias podem ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 22. A definição da pontuação relativa à Avaliação Institucional será processada observando-se o disposto no Anexo II.
Art. 23. Os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação institucional, bem como os controles necessários ao processo serão de responsabilidade do DPGI, observadas as orientações gerais constantes desta Portaria.
§ 1º. Caberá ao DPGI coordenar o processo de monitoramento e apuração das metas globais e intermediárias institucionais e providenciar, quando couber, a elaboração de instruções normativas relativas a essas atividades.
§ 2º. O DPGI ficará, ainda, encarregado de consolidar o Plano de Trabalho do IBRAM, elaborado pelas unidades administrativas, em até 30 (trinta) dias após a publicação das metas globais.
Art. 24. O servidor não pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura – PECC, em exercício no IBRAM, deverá integrar o plano de trabalho da UA, na medida em que contribui para o alcance da(s) meta(s) intermediária(s) e global(is).
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS
Art. 25. Ao servidor que não concordar com o resultado da avaliação será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe facultado adotar os seguintes procedimentos:
I - apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de 10 dias, contados da publicação do resultado da pontuação individual da avaliação no Boletim Administrativo Eletrônico;
II - o pedido de reconsideração será apresentado à DCO, que o encaminhará ao avaliador do servidor para apreciação;
III - o pedido será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo o avaliador deferir o pleito total ou parcialmente ou indeferi-lo;
IV - a decisão do avaliador sobre o pedido de reconsideração interposto será encaminhada à DCO, no máximo, até o dia seguinte ao dia de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD). Parágrafo único: Para o acompanhamento das ações relativas ao pedido de reconsideração e ao recurso, a DCO procederá a autuação do requerimento do servidor, no sistema de protocolo, com a formação de processo físico.
Art. 26. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá solicitar à DCO o encaminhamento de recurso à CAD, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância, mediante:
I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida; II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 1º. No caso de o servidor se recusar a atestar ciência do resultado do recurso, o fato será devidamente registrado, com aposição das assinaturas da chefia imediata e de pelo menos uma testemunha.
§ 2º Até que a decisão final relativa à reconsideração ou ao recurso solicitado pelo servidor esteja disponível, este receberá o valor da GDAC calculado a partir da pontuação da avaliação institucional e individual. Após o deferimento da solicitação, será compensada qualquer diferença a maior ou a menor.
Art. 27. Os integrantes da CAD deverão agir com imparcialidade, atuando com vistas a garantir o andamento regular do processo.
Art. 28. Em posse do recurso interposto pelo servidor, caberá à DCO: I - encaminhar o recurso para análise do avaliador;
II - cientificar o servidor do posicionamento conclusivo do avaliador; III - convocar a CAD para análise do recurso interposto;
IV - quando necessário, juntar ao processo informações funcionais do servidor que possam colaborar com a análise do seu desempenho; e
V - publicar os pontos atribuídos, após o posicionamento da CAD, no Boletim Administrativo Eletrônico, encaminhando ao interessado a cópia da decisão.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29. Cabe à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD): I - participar e acompanhar todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria; e
III - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor.
Parágrafo único: A CAD deverá elaborar seu regimento interno e registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.
Art. 30. A CAD será integrada por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, contendo a seguinte composição:
I - dois representantes da administração central;
II - dois representantes das unidades museológicas; e III - um representante dos servidores do IBRAM.
§ 1º Os representantes relacionados nos incisos I e II serão indicados pelo Presidente do IBRAM e o representante a que ser refere o inciso III será eleito pelos servidores.
I - Os procedimentos relativos ao processo eleitoral a que se refere o parágrafo 1º deste artigo serão publicados em boletim administrativo interno.
§ 2º Somente poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício no IBRAM, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 31. A CAD poderá, se necessário, instituir subcomissões de acompanhamento nas unidades administrativas.
Parágrafo único. Às subcomissões de acompanhamento caberão as atribuições contidas no art. 29 desta Portaria e, ainda, encaminhar a documentação à DCO contendo o histórico do processo e o resultado do recurso interposto, com vistas à consolidação dos resultados individual e institucional e à atualização na folha de pagamento.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O servidor ativo beneficiário da GDAC, que não obtiver aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para a parcela da avaliação individual, será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 33. Aos servidores são assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.
Art. 34. O processo será monitorado ao longo do ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional pelo Departamento de Planejamento e Gestão Interna, pela Divisão de Capacitação e Organização e pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho.
Art. 35. Caberá aos envolvidos na avaliação a estreita observância dos procedimentos e prazos, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Capítulo IV do Título IV da Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Art. 36. Os casos omissos serão tratados pela CAD.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DO NASCIMENTO JUNIOR
Brasília, 12 de setembro de 2012
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14 de setembro de 2012 (clique aqui).
ANEXO I
AFERIÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
A Avaliação de Desempenho Individual será composta pela aferição da meta individual e pela avaliação dos fatores de desempenho individual, que será realizada pela chefia imediata do servidor, por integrantes da equipe de trabalho (avaliação de equipe), e pelo próprio servidor (autoavaliação). O resultado da Avaliação Individual será a soma da pontuação de todos os quesitos do formulário de avaliação e do resultado da meta individual, de acordo com a distribuição de pontos na tabela a seguir:
TABELA Nº 1: DISTRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO INDIVIDUAL
Metas de desempenho individual |
Capacitação definida entre chefia, servidor e unidade de trabalho |
10 pontos |
Fatores de desempenho |
Avaliação do desempenho do servidor em seu trabalho de acordo com os critérios estabelecidos no §1º do art. 12 |
10 pontos |
A pontuação da avaliação individual será distribuída entre avaliação de chefia, equipe e autoavaliação na seguinte proporção:
TABELA nº 2 – peso das avaliações
Avaliador |
Peso |
Chefia imediata |
60% |
Média da Equipe |
25% |
Autoavaliação |
15% |
Os servidores serão avaliados de acordo com os seguintes fatores, que terão peso igual entre si em cada avaliação.
TABELA nº 2 – Fatores de desempenho
ESPECIFICAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
Produtividade no trabalho |
otimizar o uso do tempo e dos recursos disponíveis no alcance das metas estabelecidas pela unidade. |
Conhecimento de métodos e técnicas |
capacidade de aplicar os conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo. |
Trabalho em equipe |
habilidade para trabalhar em equipe, compartilhar conhecimentos e aprender com diferentes pontos de vista. |
Comprometimento com o trabalho |
capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para o alcance das metas e para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe de trabalho. |
Cumprimento de normas de procedimento e de conduta no desempenho do cargo |
postura orientada ao cumprimento de normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, observando princípios e regras éticas e morais de senso comum. |
Capacidade de autodesenvolvimento |
apresenta capacidade de perceber sua necessidade de desenvolvimento, de tomar iniciativa de procurar fontes de informação e conhecimento e de propor ações de capacitação; apresenta capacidade de melhorar o seu desempenho no trabalho. |
Capacidade de Iniciativa |
Atuar de maneira proativa no seu dia a dia profissional, de identificar a necessidade de melhorias e apresentar soluções. |
Usando o formulário a seguir para avaliar o servidor, o avaliador deverá escolher, de acordo com a descrição do fator, a opção que melhor se aplica ao desempenho do servidor:
Formulário I - Formulário de Avaliação de Desempenho Individual – Fatores de desempenho
Ministério da Cultura Instituto Brasileiro de Museus |
|||||||
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual |
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Período de avaliação: / / a / / |
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Avaliador: |
|||||||
Próprio Servidor ( ) |
Equipe de Trabalho ( ) |
Chefia imediata ( ) |
|||||
Dados do Servidor Avaliado |
|||||||
Nome completo: |
Matrícula SIAPE: |
||||||
Cargo/Função: |
Classe: |
Padrão: |
Código da Un. Adm.: |
||||
Dados do Avaliador |
|||||||
Nome completo: |
Matrícula SIAPE: |
||||||
FATORES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL Avalie selecionando a opção que mais se enquadra ao desempenho do servidor |
|||||||
FATOR: PRODUTIVIDADE NO TRABALHO: otimizar o uso do tempo e dos recursos disponíveis no alcance das metas estabelecidas pela unidade. |
|||||||
Conceito |
DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL |
AVALIAÇÃO |
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D |
O servidor executa suas atividades usando inadequadamente os recursos disponíveis, o que compromete o alcance das metas estabelecidas pela unidade e descumpre prazos. |
|
|||||
C |
O servidor alcança, fora do prazo, as metas estabelecidas e sem a otimização dos recursos disponíveis. |
|
|||||
B |
O servidor planeja e organiza suas atividades contribuindo para o alcance das metas estabelecidas pela unidade, dentro dos prazos fixados. |
|
|||||
A |
O servidor planeja e organiza suas atividades, alcança as metas estabelecidas pela unidade, dentro dos prazos fixados, e otimiza os recursos disponíveis. |
|
|||||
FATOR: CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS: capacidade de aplicar os conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo. |
|||||||
Conceito |
DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL |
AVALIAÇÃO |
|||||
D |
O servidor não apresenta conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo ocupado. |
|
|||||
C |
O servidor apresenta pouco conhecimento de métodos e técnicas, necessitando de monitoramento na execução das atividades inerentes ao cargo ocupado. |
|
|||||
B |
O servidor apresenta conhecimento adequado de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo ocupado. |
|
|||||
A |
O servidor detém o domínio de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo ocupado. |
|
|||||
FATOR: TRABALHO EM EQUIPE: habilidade para trabalhar em equipe, compartilhar conhecimentos e aprender com diferentes pontos de vista. |
||
Conceito |
DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL |
AVALIAÇÃO |
D |
O servidor apresenta grande dificuldade em relacionar-se com a equipe, em lidar com opiniões distintas das suas e em compartilhar conhecimentos ou auxiliar no desenvolvimento das atividades dos colegas |
|
C |
O servidor comporta-se com urbanidade, mas tem dificuldade de lidar com opiniões distintas das suas e de compartilhar conhecimentos ou auxiliar no desenvolvimento das atividades dos colegas. |
|
B |
O servidor comporta-se com urbanidade, compartilha conhecimentos ou auxilia no desenvolvimento das atividades dos colegas, mas tem dificuldade de lidar com opiniões distintas das suas. |
|
A |
O servidor comporta-se com urbanidade, compartilha conhecimentos ou auxilia no desenvolvimento das atividades dos colegas e procura aprender com opiniões e percepções distintas das suas. |
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FATOR: COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para o alcance das metas e para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe de trabalho. |
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Conceito |
DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL |
AVALIAÇÃO |
D |
O servidor demonstra pouco interesse e responsabilidade com o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo e não apresenta disposição a atividades além de sua rotina laboral. |
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C |
O servidor demonstra interesse com o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo, mas é pouco responsável e não apresenta disposição a atividades além de sua rotina laboral. |
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B |
O servidor apresenta interesse e responsabilidade com o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo, mas apresenta pouca disposição a atividades além de sua rotina laboral. |
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A |
O servidor apresenta interesse e responsabilidade com o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo e apresenta disposição a atividades além de sua rotina laboral. |
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FATOR: CUMPRIMENTO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONDUTA: postura orientada ao cumprimento de normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, observando princípios e regras éticas e morais de senso comum. |
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Conceito |
DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL |
AVALIAÇÃO |
D |
O servidor respondeu processo administrativo, dentro do atual Ciclo de Avaliação, e foi penalizado por descumprir as normas gerais e os procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, bem como os princípios e regras éticas e morais de senso comum. |
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C |
O servidor sofreu processo ético, dentro do atual Ciclo de Avaliação, resultando em um termo de ajuste de conduta pelo descumprimento de normas éticas. |
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B |
O servidor respondeu à sindicância, dentro do atual Ciclo de Avaliação, e foi advertido por descumprir as normas gerais e os procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, bem como os princípios e regras éticas e morais de senso comum. |
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A |
O servidor observa e cumpre as normas gerais e os procedimentos que regulamentam o funcionamento da instituição e de suas atividades, observando princípios e regras éticas e morais de senso comum. |
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FATOR: CAPACIDADE DE AUTODESENVOLVIMENTO: apresenta capacidade de perceber sua necessidade de desenvolvimento, de tomar iniciativa de procurar fontes de informação e conhecimento e de propor ações de capacitação; apresenta capacidade de melhorar o seu desempenho no trabalho. |
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Conceito |
DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL |
AVALIAÇÃO |
D |
O servidor não percebe sua necessidade de desenvolvimento, não toma iniciativa de procurar por fontes de informação e conhecimento e de propor ações de capacitação, portanto não melhora o seu desempenho no trabalho. |
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C |
O servidor percebe sua necessidade de desenvolvimento, mas não toma iniciativa de procurar fontes de informação e conhecimento e de propor ações de capacitação, além de não melhorar o seu desempenho no trabalho. |
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B |
O servidor percebe sua necessidade de desenvolvimento, toma iniciativa de procurar por fontes de informação e conhecimento e de propor ações de capacitação, contudo não melhora o seu desempenho no trabalho. |
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A |
O servidor percebe sua necessidade de desenvolvimento, toma iniciativa de procurar por fontes de informação e conhecimento e de propor ações de capacitação, e melhora o seu desempenho no trabalho. |
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FATOR: CAPACIDADE DE INICIATIVA: Atuar de maneira proativa no seu dia a dia profissional, de identificar a necessidade de melhorias e apresentar soluções. |
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Conceito |
DESCRITOR DE DESEMPENHO INDIVIDUAL |
AVALIAÇÃO |
D |
O servidor espera ser demandado para desenvolver suas atividades, não identifica a necessidade de melhorias e não apresenta soluções. |
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C |
O servidor não espera ser demandado para desenvolver suas atividades, mas não identifica a necessidade de melhorias e de não apresenta soluções. |
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B |
O servidor não espera ser demandado para desenvolver suas atividades, identifica a necessidade de melhorias, mas não apresenta soluções. |
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A |
O servidor não espera ser demandado para desenvolver suas atividades, identifica a necessidade de melhorias e apresenta soluções. |
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Formulário II – Apuração da Meta Individual
Ministério da Cultura Instituto Brasileiro de Museus |
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Formulário de Avaliação de Desempenho Individual |
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Período de avaliação: / / a / / |
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Avaliador: Chefia imediata |
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Dados do Servidor Avaliado |
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Nome completo: |
Matrícula SIAPE: |
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Cargo/Função: |
Classe: |
Padrão: |
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Metas Individuais |
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Alcance das Metas |
O quanto da meta foi cumprido pelo servidor no prazo acordado |
Alcance |
Pontuação |
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Meta do servidor |
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CÁLCULO DA PONTUAÇÃO
A cada conceito será atribuído um valor, de acordo com a tabela a seguir:
TABELA 1: valor dos conceitos
Conceito |
Valor |
A |
10 |
B |
7,5 |
C |
5 |
D |
2,5 |
A média dos conceitos recebidos em cada avaliação será somada de acordo com seus valores ponderados, conforme a tabela abaixo:
TABELA 2: peso das avaliações
Avaliação |
Peso |
Autoavaliação |
15 % |
Média da avaliação da Equipe |
25 % |
Avaliação da Chefia |
60 % |
O resultado da Avaliação dos Fatores será dado pela fórmula a seguir:
R = M.A.*15/100 + M.E.*25/100 + M.C.*60/100
Em que:
R: resultado da Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual;
Obtém-se a Média de cada avaliação somando-se o valor dos conceitos atribuídos aos fatores de avaliação de acordo com a Tabela 2 e dividindo o total por 7, que é o número de fatores.
M.A.: Média da Autoavaliação.
M.E.: Média das Avaliações da Equipe: calcula-se o valor médio de cada avaliação dos membros da equipe na forma descrita anteriormente, somam-se esses valores e dividem-se pelo número de membros da equipe.
M.C.: Média da Avaliação da Chefia.
O resultado da Avaliação dos Fatores de Desempenho é então comparado com a Tabela 3 para se obter a pontuação correspondente da avaliação individual:
TABELA 3 - Pontuação da Gratificação por Resultado na Avaliação dos Fatores
Resultado |
Pontuação da GDAC |
≥ 9 |
10 |
< 9 e > 8 |
9 |
≤ 8 e ≥ 7,5 |
8 |
< 7,5 e ≥ 6,5 |
7 |
< 6,5 e ≥ 6 |
6 |
< 6 e ≥ 5 |
5 |
< 5 e ≥ 4 |
4 |
< 4 |
3 |
ANEXO II
Cálculo da parcela Institucional da Pontuação da GDAC
O cálculo da pontuação resultante do alcance das Metas de Desempenho Institucional será obtido multiplicando o peso da Meta, Global ou Intermediária, pelo valor correspondente na Tabela abaixo, de acordo com o percentual de alcance, e somando as pontuações obtidas em cada Meta.
Tabela de Pontuação para Meta Institucional
Alcance da Meta |
Pontuação |
< 50% |
12 * peso da meta |
≥ 50% e < 60% |
19 * peso da meta |
≥ 60% e < 75% |
26 * peso da meta |
≥ 75% e < 90% |
33 * peso da meta |
≥ 90% |
40 * peso da meta |