Portaria nº 315, de 6 de setembro de 2017
PORTARIA Nº -315, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Revogada pela Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021
Dispõe sobre a instituição do Programa Pontos de Memória no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso IV, anexo I, do Decreto nº 6.845, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro 2009 e no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Pontos de Memória no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, visando à formulação de políticas públicas aplicáveis às ações de museologia social. Parágrafo único. O Programa Pontos de Memória reúne um conjunto de ações e iniciativas de reconhecimento e valorização da memória social, de modo que os processos museais protagonizados e desenvolvidos por povos, comunidades, grupos e movimentos sociais, em seus diversos formatos e tipologias, sejam reconhecidos e valorizados como parte integrante e indispensável da memória social brasileira.
Art. 2º Para fins desta Portaria compreende-se por Pontos de Memória os núcleos de iniciativa comunitária constituídos de forma autônoma em relação ao poder público, geridos de forma participativa pelas próprias comunidades, para a identificação, pesquisa e promoção de seu patrimônio material e imaterial, e que utilizam metodologias da museologia social visando ao reconhecimento e à valorização de sua memória coletiva.
Art. 3º São princípios aplicados ao Programa Pontos de Memória:
I - a diversidade cultural e a universalidade do acesso à cultura;
II - o respeito aos direitos humanos;
III - a promoção da cidadania e reconhecimento do direito de todos os cidadãos à memória, às tradições, à arte e à cultura;
IV - a valorização da memória, do patrimônio cultural e ambiental como vetores do desenvolvimento sustentável;
V - o protagonismo social e a participação democrática na valorização da memória social.
Art. 4º Os objetivos do Programa Pontos de Memória são:
I - propiciar a inclusão social, contribuindo para a valorização do território onde está situado o Ponto de Memória;
II - estimular iniciativas de memória e museologia social por meio de ações de fomento, capacitação e intercâmbio;
III - Incentivar a realização de inventários participativos das referências culturais para a identificação, pesquisa e promoção do patrimônio material e imaterial local;
IV - estimular a participação democrática do Programa Pontos de Memória, fortalecendo a participação social nas políticas públicas voltadas para o setor museal.
Art. 5º O IBRAM contará com um órgão de participação institucionalizada da sociedade denominado de Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, instância colegiada de caráter permanente e consultivo que, promoverá debates e proporá ações, estratégias e diretrizes, com vistas ao fortalecimento de políticas públicas no campo da museologia social.
Art. 6º O Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória será presidido pelo Presidente do Ibram, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
1.um representante do Departamento de Processos Museais - DPMUS;
2.um representante do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus - DDFEM;
3.um representante de ponto de memória da região norte;
4.um representante de ponto de memória da região nordeste;
5.um representante de ponto de memória da região centro oeste;
6.um representante de ponto de memória da região sudeste;
7.um representante de ponto de memória da região sul;
8.um representante dos pontos de memória pioneiros;
9.dois representantes de redes temáticas de pontos de memória;
10.dois representantes de redes territoriais de pontos de memória.
§ 1º São considerados pontos pioneiros os pontos de memória da Terra Firme (PA), Grande Bom Jardim (CE), do Coque (PE), Jacintinho (AL), Beiru (BA), Taquaril (MG), Estrutural (DF), Museu de Favela - MUF (RJ), Grande São Pedro (ES), Museu de Periferia - MUPE (PR), Lomba do Pinheiro (RS).
§ 2º Nas faltas e impedimentos do Presidente, seu substituto legal, presidirá as reuniões.
§ 3º Na ausência do Presidente e do Substituto, presidirá as reuniões do Comitê Consultivo, o Representante do DPMUS.
Art. 7º Os membros que integrarão o Comitê Consultivo dos Pontos de Memória serão eleitos a cada dois anos, em votação presencial e/ou virtual.
§1º Os representantes do DPMUS e do DDFEM serão indicados pelo Presidente do Ibram.
§2º Cada representante terá 1 (um) suplente que substituirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular.
§3º A representação dos pontos de memória na composição do primeiro mandato do comitê será exercida pelos 10 membros titulares, e seus respectivos suplentes, eleitos no 6º Fórum Nacional de Museus.
§4º O exercício da função de membro do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória não será renumerado e será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º Compete ao Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória:
I - Examinar, apreciar e propor diretrizes e ações relacionadas ao Programa Pontos de Memória, visando ao seu aprimoramento;
II - Examinar, apreciar e opinar sobre estratégias relacionadas ao intercâmbio nacional e internacional de experiências, atividades de troca de saberes entre os Pontos de Memória;
III - Estimular a criação de comissões distritais, estaduais e municipais de representação dos Pontos de Memória.
IV - Propor a elaboração de estudos e pesquisas, dentre outros instrumentos úteis à consecução de suas atribuições;
V - Disponibilizar informações e dar publicidade às ações do Comitê Consultivo;
VI - Elaborar e aprovar as disposições de seu Regimento Interno.
Art. 9º O Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo:
I - 1 (uma) reunião virtual com a convocação da totalidade de seus membros e quórum mínimo de 5 (cinco) representantes, além do presidente e dos representantes do Ibram;
II - 1 (uma) reunião presencial com a convocação de pelo menos 5 (cinco) representantes indicados pelo próprio comitê, e quórum mínimo de 3 (três) representantes, além do presidente e dos representantes do Ibram.
§ 1º A reunião presencial do Comitê Consultivo será realizada no âmbito do Fórum Nacional de Museus, nos anos em que o evento for realizado;
§ 2º O Comitê Consultivo poderá se reunir extraordinariamente de forma virtual sempre que convocado por solicitação da maioria absoluta de seus integrantes
Art. 10 Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento do Programa Pontos de Memória poderão ser subsidiados por políticas públicas a cargo de órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal (a exemplo do Fundo Nacional de Cultura - FNC e dos fundos estaduais e municipais de apoio à cultura), bem como por entidades privadas que tenham afinidade com as ações do programa.
Art. 11 O funcionamento do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória será regulamentado por Regimento Interno, elaborado por este e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram. Parágrafo único. Fixa-se o prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias, para a publicação do Regimento Interno.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MATTOS ARAUJO
Brasília, 06 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU de 11 de setembro de 2017 (clique aqui)