Portaria nº 231, de 29 de julho de 2011
PORTARIA Nº 231, DE 29 DE JULHO DE 2011
Revogada pela Resolução Normativa Ibram nº 12, de 10 de fevereiro de 2022
Estabelece procedimentos técnicos e administrativos para compra de acervos no âmbito dos Museus vinculados ao Ibram.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso II, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 e na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e considerando as normas internacionais referentes à aquisição de obras de arte, contidas no Código de Ética do Conselho Internacional de Museus - ICOM, na Convenção da UNESCO de 1970, promulgada pelo Decreto nº 72.312, de 31 de maio de 1973, na Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, realizada na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunidas em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, e na Convenção da UNIDROIT, concluída em Roma em 24 de junho de 1995 e promulgada pelo Decreto nº 3.166, de 14 de setembro de 1999, resolve:
Art. 1º Toda compra de acervo arquivístico, museológico ou de obras raras para compor a coleção dos Museus do IBRAM estará condicionada a exame prévio, independentemente da natureza e da origem dos recursos.
Art. 2º A solicitação de compra de acervo deverá ser encaminhada formalmente pela Direção da Unidade Museológica ao Presidente do IBRAM, instruída com os seguintes documentos relativos a cada objeto a ser adquirido:
I - Declaração de Autenticidade, que reconheça a autoria - quando for o caso de autor identificável ou atribuído - ou a genuinidade da peça a ser comprada, emitida por especialista de notório saber, seja dos quadros do IBRAM ou convidado;
II - Relatório do Estado de Conservação acompanhado de documentação fotográfica, emitido por especialista de notório saber do IBRAM ou convidado;
III - Histórico de Procedência atestando a origem do bem cultural, acompanhado de declarações e de títulos de propriedade legalmente reconhecidos, que apresentem a trajetória da(s) peça(s) desde sua descoberta ou criação;
IV - Parecer Circunstanciado da Unidade Museológica justificando a aquisição, tendo em vista a missão, as finalidades e, especialmente, a Política de Aquisição do Museu;
V - Declarações de Valor, no mínimo de três (3), emitidas pela unidade museológica ou por especialistas convidados, e ratificada pela direção do Museu, com base em valores efetivamente praticados no mercado, preferencialmente em leilões públicos.
Art. 3º Recebida a solicitação na forma do art. 2º, será instaurado o processo administrativo correspondente no âmbito da Presidência do IBRAM, podendo ser solicitadas outras informações necessárias à instrução.
Art. 4º Os recursos orçamentários e financeiros para a aquisição de acervo, por compra, devem estar previstos nos instrumentos de planejamento do Museu requerente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Brasília, 29 de julho de 2011
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 de agosto de 2011 (clique aqui)