Portaria nº 208, de 19 de junho de 2013
PORTARIA Nº 208 DE 19 DE JUNHO DE 2013.
Revogada pela Portaria Ibram nº 706, de 4 de outubro de 2021
Dispõe sobre os Procedimentos para Remoção,em suas várias modalidades, no âmbito do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro de Museus IBRAM.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE
MUSEUS - IBRAM, em conformidade com a Portaria nº 179, de 2 de maio de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso IV, anexo I, do Decreto nº 6.845, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos para remoção, nas suas várias modalidades, no âmbito do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, nos termos desta Portaria.
Seção I
Da Remoção
Art.2º Fica prevista a alteração de lotação entre unidades organizacionais com ou sem mudança de sede, visando adequação da lotação ideal, mediante estudos organizacionais.
§ 1° Caracteriza-se como realocação de pessoal a movimentação de servidor dentro de um mesmo departamento ou unidade museológica sem alteração da sede, ficando dispensado do processo de remoção.
I - Na situação descrita no parágrafo anterior, caberá ao diretor do departamento ou da unidade museológica comunicar a movimentação à Coordenação de Gestão de Pessoas.
§ 2° Caso haja realocação de pessoal com alteração de sede, faz-se necessário processo de remoção.
Art.3º A remoção entre as unidades organizacionais não poderá ultrapassar o limite de 10% da lotação da unidade.
Art. 4º Nomeado o servidor para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outra unidade, com ou sem mudança de sede, ficará o mesmo com lotação provisória enquanto permanecer no cargo ou na função. Caso exonerado, o servidor deverá retornar imediatamente para sua unidade de origem.
Seção II
Da Remoção de Ofício no Interesse da Administração
Art.5º A remoção de ofício somente poderá ser proposta e efetivada pelo Presidente do IBRAM, ocorrendo nas seguintes hipóteses:
I necessidade de pessoal;
II criação ou extinção de unidades organizacionais;
III desenvolvimento de projetos, estudos ou para atendimento de situações emergenciais;
IV execução de atividades decorrentes de Grupos de Trabalho ou de Comissões regularmente constituídos;
V demais situações que a Administração considerar necessárias.
§ 1º O servidor que ocupar cargo comissionado na unidade de origem será exonerado salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV quando o prazo de remoção não for superior a 6 (seis) meses.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, o servidor deverá retornar à unidade de última lotação, no prazo máximo de 10 (dez) dias da conclusão dos trabalhos.
Art. 6º É vedada a remoção de ofício de servidor que:
I contar menos de 01 (um) ano para completar a idade limite para a aposentadoria compulsória;
II contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, ressalvada a hipótese de assinatura de termo de compromisso de permanência mínima de 01 (um) ano na unidade de destino;
III estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
IV estiver afastado, licenciado, cedido, em exercício provisório ou suspenso;
Seção III
Da Remoção a pedido, a critério da Administração
Art. 7º O pedido de remoção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I requerimento do servidor, conforme formulário próprio;
II qualificação funcional, compreendendo dados pessoais e movimentações anteriores no quadro da Autarquia;
III declaração de que não está respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
IV manifestação quanto ao interesse em usufruir do período de trânsito, que somente será concedido se houver mudança de localidade, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da portaria;
V termo de concordância com o prazo mínimo de 12 (doze) meses de permanência na unidade de destino;
VI concordância das chefias imediatas e dos Dirigentes e/ou Coordenadores das Unidades envolvidas.
§1º O ato de remoção consignará expressamente as condições constantes dos incisos deste artigo, dentre outras que a autoridade competente entender pertinentes.
§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado, o período de trânsito será contado a partir do término do impedimento.
Seção IV
Da Remoção a pedido, por força de legislação específica
Art. 8º O pedido de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I requerimento do servidor, conforme formulário próprio;
II comprovação do vínculo matrimonial ou de união estável, nos termos da legislação em vigor;
III comprovação do deslocamento de ofício do (a) cônjuge ou companheiro(a) para a mesma localidade que está sendo pleiteada pelo servidor;
IV comprovação que o cônjuge ou companheiro, também é servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 9º O pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I requerimento do servidor, conforme formulário próprio.
II laudo médico conclusivo, emitido por Junta Médica Oficial, quanto à doença alegada e quanto à necessidade de mudança de localidade;
III comprovação de que o dependente viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional.
Seção V
Do Processo Seletivo Interno
Art.10. A remoção, a pedido, por meio de processo seletivo, é o procedimento pelo qual o servidor, poderá concorrer às vagas oferecidas nas Unidades do IBRAM, que tem por objetivo:
I adequar o quantitativo da força de trabalho nas unidades organizacionais do IBRAM, por meio de estudos de dimensionamento e lotação ideal;
II propiciar ao servidor a oportunidade de lotação na unidade de seu interesse;
III buscar uma melhor adequação do perfil do servidor às atribuições a serem desempenhadas, valorizando sua eficiência e talentos para melhor aproveitamento do seu potencial.
Parágrafo Único: O processo seletivo ocorrerá sempre que houver vagas nas diversas unidades, por decisão do Presidente do Instituto, mediante expedição de portaria.
Art.11. Pode participar do processo seletivo o servidor que:
I não estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância ou já tiver cumprido a penalidade neste aplicada;
II não estiver, na data da inscrição, cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
III obtiver concordância da chefia imediata.
Parágrafo Único: O servidor selecionado deverá permanecer na Unidade para a qual foi removido por um período mínimo de 2(dois) anos.
Seção VI
Da Permuta
Art.12. O processo de permuta ocorre entre servidores ocupantes do mesmo cargo, mediante concordância das respectivas chefias, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I requerimentos dos interessados, conforme formulário próprio.
II manifestações das chefias imediatas e autorização dos dirigentes e/ou coordenadores das unidades envolvidas;
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 13. Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Presidente do Instituto.
Art. 14. Ficam revogados os dispositivos da Portaria n.60 de 07 de março de 2013.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Processo 1415.003040/2011-65)
ENEIDA BRAGA ROCHA DE LEMOS
Brasília, 19 de junho de 2013
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 220, Edição Semanal, de 24/06/2013. (clique aqui)