Portaria nº 198, de 6 de junho de 2013
Revogada pela Portaria Ibram nº 339, de 30 de abril de 2021
Institui o Comitê de Tecnologia da Informação no âmbito do Ibram.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 20 do Decreto n° 6.845, de 20 de janeiro de 2009, a Portaria Nº 179 de 02 de maio de 2011, combinado com a Instrução Normativa nº 4, de 12 de novembro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, e considerando a necessidade de implementar parâmetros e diretrizes nas ações de Tecnologia da Informação para assegurar o cumprimento do propósito e das políticas institucionais do Ibram, resolve:
Art. 1o Instituir, no âmbito do Ibram e suas unidades museológicas, o Comitê de Tecnologia da Informação, de natureza estratégico-executiva, com caráter deliberativo, com a finalidade de estabelecer políticas e diretrizes para integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, assim como promover o alinhamento da área de negócio com a área de Tecnologia da Informação - TI, em consonância com o Programa de Modernização do Poder Executivo Federal e com o que determina a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação – EGTI vigente.
Art. 2º Compete ao Comitê de Tecnologia da Informação:
I - propor e gerir a Política de TI do Ibram por meio de um plano integrado de ações, considerando o Decreto nº 5.264 de 5 de novembro de 2004, o Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, a Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, a Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, a Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, e demais legislação atual ou futura pertinente à área de atuação do Ibram, bem como as políticas e orientações do Governo Federal;
II - formular, monitorar e manter o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação – PETI do Ibram e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI do Ibram, respectivamente de caráter estratégico e tático-operacional, podendo, a seu critério, elaborar um plano único, denominado PDTI, que consolide tais características;
III - definir prioridades na formulação e execução de planos e projetos relacionados à TI para o Ibram;
IV - estabelecer a Política de Segurança da Informação e Comunicações – POSIC, compreendendo, no mínimo, a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade, a autenticidade e o sigilo das informações;
V - definir padrões e procedimentos técnicos, operacionais e relativos à segurança de TI e Comunicações no uso da Rede Mundial de Computadores (Internet) e das suas redes locais e privada corporativa (Intranet);
VI - estabelecer e propor Planos de Investimento para a área de TI;
VII - aprovar projetos de capacitação e de treinamento na área de TI, em especial para os servidores lotados na Coordenação de Tecnologia da Informação – CTInf;
VIII - promover e monitorar a aderência institucional ao Modelo de Contratação de Soluções de TI – MCTI do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP do Poder Executivo Federal, baseado na lei nº 04/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI;
IX - criar equipes de trabalho específicas ou multidisciplinares para propor soluções e elaborar notas técnicas, relatórios e planos para atendimento às demandas legais e institucionais do Ibram e/ou do Governo Federal, especialmente as relacionadas ao inciso II desta portaria;
X - priorizar o uso e os investimentos em softwares públicos e preferencialmente de código aberto, garantindo compatibilidade, conectividade e interoperabilidade com os softwares existentes;
XI - promover a economicidade, padronização, compatibilidade e interoperabilidade mediante a adoção de procedimentos comuns entre a sede do Ibram e suas unidades museológicas;
XII - estabelecer políticas e procedimentos para a terceirização de serviços de TI, garantindo ao Ibram o pleno domínio do conhecimento dos sistemas, das regras de negócio e do ambiente computacional.
XIII - criar, fomentar e unificar a rede de comunicação de dados do Ibram em nível nacional;
XIV - estabelecer padrões e avaliá-los continuamente para que haja infraestrutura adequada e uniforme nas instalações de TI;
XV - participar de foros de debates e projetos de caráter colaborativo com instituições que desenvolvam soluções, pesquisas, integração e interoperabilidade entre sistemas e/ou estudos na área de TI, especialmente aqueles relacionados à área de atuação do Ibram, bem como atuar como órgão difusor interno dessas participações;
XVI - reunir-se periodicamente, conforme cronograma de atividades do comitê para o exercício, divulgado sempre em sua primeira sessão ordinária anual.
§ 1º Caberá ao Comitê de Tecnologia da Informação desenvolver ações estruturantes e de controle para a plena implantação do alinhamento estratégico e para o estabelecimento de metas anuais, em conformidade com o que determinar a EGTI vigente, ou, ainda, para o cumprimento dos compromissos periódicos acerca das demandas da área de TI.
§ 2º O Comitê de Tecnologia da Informação atuará também como Comitê Gestor de Segurança da Informação do Ibram até a instituição e pleno funcionamento deste.
Art. 3º O Comitê de Tecnologia da Informação será composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna – DPGI;
II - Diretor do Departamento de Processos Museais – DPMUS;
III - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus – DDFEM;
IV - Chefe de Gabinete;
V - Coordenador da Coordenação Geral de Sistemas de Informações Museais – CGSIM;
VI - Coordenador da Coordenação de Tecnologia da Informação, que atuará como Representante do Ibram nos Fóruns de Tecnologia da Informação e Comunicações do Governo Federal.
Parágrafo único O Comitê de Tecnologia da Informação será presidido pelo Diretor do DPGI e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, pelo seu substituto / suplente, assim como os demais membros do Comitê, que em seus afastamentos e impedimentos legais serão representados por seus respectivos substitutos / suplentes.
Art. 4º Incumbe ao Presidente do Comitê de Tecnologia da Informação, ouvidos os demais membros do Comitê:
I – criar grupos ou comissões para debater e discutir assuntos técnicos ou operacionais afetos às ações do Comitê de Tecnologia da Informação e indicar os coordenadores dentre os membros do Comitê;
II – indicar representantes para participar de fóruns de debates com instituições que desenvolvam projetos de pesquisa ou estudos sobre informação e informática; e
III – exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas em reuniões do Comitê de Tecnologia da Informação
Art. 5º O Comitê de Tecnologia da Informação deliberará sobre seu detalhamento e funcionamento.
Art. 6o A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENEIDA BRAGA ROCHA DE LEMOS
Este texto não substitui o publicado no BAE de 10 de junho de 2013 (clique aqui)