Portaria nº 192, de 8 de junho de 2020
PORTARIA Nº 192, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Revogada pela Portaria Ibram nº 727, de 15 de outubro de 2021
Aprova o Regimento Interno do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, IV, do Anexo ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, bem como os arts. 7º e 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e o art. 56, §2º, da Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, resolve:
Considerando o § 2º do art. 56 da Portaria MinC nº 110, de 2014, que estabelece a necessidade de promulgação de Regimento Interno pelos Museus que integram a estrutura do Ibram;
Considerando que o Museu das Bandeiras, o Museu Casa das Princesas e o Museu de Arte Sacra da Boa Morte estão localizados no Estado de Goiás - GO; e
Considerando o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO MACHADO MASTROBUONO
ANEXO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Museu das Bandeiras - MUBAN, é unidade integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso VII do art. 7º da Lei nº 11.906, de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O Museu das Bandeiras - MUBAN tem como missão preservar, pesquisar e comunicar a memória nacional relativa à ocupação na região Centro-oeste do Brasil, enfatizando as contribuições dos diversos segmentos étnico-sociais presentes neste processo, visando a universalidade do acesso, a sustentabilidade cultural, social, econômica e ambiental, e contribuir para o desenvolvimento do país, por meio da promoção da inclusão social, da igualdade racial e de gênero, da valorização da diversidade cultural e sexual; e do respeito aos direitos e à dignidade humana.
Art. 3º O Museu Casa das Princesas - MCP é unidade integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso III do art. 7º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 4º O Museu Casa das Princesas - MCP tem como missão preservar, pesquisar e comunicar a memória nacional relacionada ao ciclo do ouro, enfatizando as contribuições dos diversos segmentos étnico-sociais presentes neste processo, visando contribuir para o desenvolvimento sociocultural do país e para a promoção da dignidade humana, da universalidade do acesso e o respeito à diversidade cultural.
Art. 5º O Museu de Arte Sacra da Boa Morte - MASB é unidade integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso IV do art. 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 6º O Museu de Arte Sacra da Boa Morte - MASB tem como missão prestar serviços à sociedade através da valorização e reconhecimento do patrimônio material e imaterial sacro cristão, enfatizando as contribuições dos diversos segmentos religiosos presentes neste processo, visando contribuir para o desenvolvimento sociocultural do país e para a promoção da dignidade humana, da universalidade do acesso e o respeito à diversidade cultural e religiosa.
Art. 7º Para o cumprimento de sua missão institucional o Museu das Bandeiras, o Museu Casa das Princesas e o Museu Arte Sacra da Boa Morte deverão considerar, sempre que possível, os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, elencados no art. 59 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM e demais normativas vigentes relacionadas à área museológica.
Art. 8º O Museu das Bandeiras, o Museu Casa das Princesas e o Museu Arte Sacra da Boa Morte têm as seguintes competências:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua preservação e integridade;
II - elaborar, desenvolver, implementar e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona, em consonância com as diretrizes do Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do Ibram;
VI - garantir o acesso amplo, democrático e dialógico do público às dependências do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu Arte Sacra da Boa Morte, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com as unidades do Ibram;
VII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
IX - atender à convocação do Presidente do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
X - realizar a contagem regular de público, de acordo com as normas vigentes, e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação - CPAI;
XI - manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;
XII - estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil e com instituições públicas e privadas;
XIII - elaborar, desenvolver e manter atualizada a Política de Aquisição e Descarte de Acervos Musealizados;
XIV - participar das ações permanentes de promoção anuais coordenadas pelo Ibram, como a Semana Nacional de Museus e a Primavera de Museus;
XV - promover processos de educação museal acessíveis e comprometidos com o reconhecimento da formação, da diversidade e com respeito aos processos de ocupação, economia e religiosidade da região centro-oeste, valorizando as manifestações culturais dos diversos grupos etno-raciais protagonistas da história e das memórias regionais, visando a aproximação da comunidade local e a apropriação dos acervos e espaços dos Museus Ibram em Goiás;
XVI - realizar exposições de curta, média e longa duração, itinerante e em outros formatos difundindo seu acervo e outras coleções;
XVII - manter atualizados os inventários dos acervos arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
XVIII - manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados - INBC;
XIX - propor, desenvolver, implementar e manter atualizada sua Política de Propriedade Intelectual, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XX - propor, desenvolver, implementar e manter atualizada sua Política de Propriedade Intelectual, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XXI- elaborar, implementar e atualizar o Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e o Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro; e
XXII - Potencializar o conhecimento específico da Educação Museal de forma a consolidar esse campo, por meio da difusão e da promoção dos trabalhos realizados, do intercâmbio de experiência e do estímulo à viabilização de cursos de nível superior em Educação Museal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º O Museu das Bandeiras, o Museu Casa das Princesas e o Museu de Arte Sacra da Boa Morte têm a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção; e
II - Setor de Administração.
Art. 10 O Museu das Bandeiras, o Museu Casa das Princesas e o Museu de Arte Sacra da Boa Morte será dirigido por um Diretor, nomeado pelo Presidente do Ibram, respeitadas as normas gerais e os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 11 À Direção do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte compete:
I - realizar o planejamento estratégico do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, em consonância com o planejamento estratégico do Ibram, de forma a garantir o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural;
II - coordenar todas as ações do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelas áreas administrativas e técnicas da instituição, zelando pela comunicação integrada da equipe;
III - garantir o bom funcionamento do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
IV - garantir a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes, assegurando a preservação dos museus;
V - incentivar a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento de pesquisa acadêmica e a participação dos profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
VI - coordenar a elaboração, implementação e atualização em conjunto com a equipe do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte dos instrumentos de gestão e monitoramento, a exemplo do Plano Museológico e Plano Anual prévio, para assegurar o cumprimento da missão, visão e objetivos estratégicos dos Museus;
VII - coordenar a elaboração, implementação e atualização em conjunto com a equipe do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e do Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro;
VIII - coordenar a elaboração, implementação e gestão do Programa de Acervos (museológico, arquivístico e bibliográfico) e da Política de Aquisição e Descarte do Acervo Musealizado, mantendo a documentação museológica e os respectivos inventários sistematicamente atualizados e estruturados;
IX - promover parcerias com instituições e museus, em âmbito local, nacional e internacional;
X - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte em consonância com as orientações do Ibram, e monitorar sua execução e resultados;
XI - propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para a divulgação das atividades, serviços e acervos do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
XII - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados de propriedade do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte e os que estejam sob sua guarda, conforme disposto no art. 39, da Lei nº 11.904, de 2009;
XIII - coordenar a Política de Propriedade Intelectual do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XIV - coordenar as ações e campanhas de publicidade institucional e a formalização de parcerias, visando à divulgação das atividades do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, ao fortalecimento de sua marca frente à sociedade, e ao fiel cumprimento das normas técnicas para uso e posicionamento das marcas oficiais do Ibram e do museu;
XV - coordenar a implantação de estudos e pesquisas de público e a inserção das informações mensais relacionadas à visitação, de acordo com o Formulário de Visitação Mensal do Ibram;
XVI- coordenar os projetos editoriais do museu, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XVII - coordenar as ações de conservação, restauração e digitalização do acervo musealizado, sob a guarda dos museus, assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Ibram;
XVIII - coordenar o Programa de Exposições de curta, média, longa duração, itinerante e em outros formatos, de acordo com as missões institucionais e adequado aos diferentes tipos de público;
XIX - coordenar o Programa de Pesquisas do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram;
XX - coordenar o Programa Educativo e Cultural do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate para os diferentes públicos, em consonância com a Política Nacional de Educação Museal - PNEM;
XXI - incentivar a construção do Programa Educativo e Cultural, entendido como uma política educacional, definido a partir da missão do museu, pelo setor de educação museal, em colaboração com os demais setores do museu e a sociedade;
XXII - promover o profissional de educação museal, incentivando o investimento na formação específica e continuada de profissionais que atuam no campo;
XXIII - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação, em conformidade com a Política de Marketing Museal do Ibram.
Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores para exercer as funções necessárias para o funcionamento do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
SEÇÃO II
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 Ao Setor de Administração compete:
I - fiscalizar contratos e processos administrativos para a contratação e aquisição de bens e serviços, convênios e viagens a serviço;
II -coordenar a manutenção predial periódica e preventiva das edificações;
III - coordenar a segurança predial do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
IV - executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
V - manter em bom estado de conservação o conjunto edificado do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, por meio da sua manutenção, modernização e funcionamento contínuo, seguro e confiável dos sistemas e instalações;
VI - coordenar a modernização dos espaços museais adequando-os as especificidades das atividades desenvolvidas, necessidades de uso dos ambientes de trabalho e de visitação e padrões atuais de conforto, segurança, acessibilidade e sustentabilidade;
VII - coordenar os serviços gerais do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
VIII - elaborar, executar, acompanhar e controlar as atividades referentes ao protocolo;
IX- realizar a gestão dos documentos recebidos e emitidos;
X - realizar mensalmente estudos e pesquisas de público;
XI - atualizar as informações junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;
XII- garantir o funcionamento operacional do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte durante o horário de visitação, coordenando funcionários e terceiros que participam do seu funcionamento;
XIII - detalhar a comunicação das atividades, supervisão da operação, prestação de serviço ao visitante, gerenciamento de riscos e ocorrências e reporte de desvios;
XIV - colaborar com o planejamento, execução e monitoramento do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e o Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro;
XV - produzir informações gerenciais sobre sua área de atuação; e
XVI - assessorar o Diretor na apreciação de assuntos administrativos e na sua interlocução com a equipe do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, bem como na representação institucional junto ao Ibram, com o público e instituições externas.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR, DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SERVIDORES
Art. 13 Ao Diretor(a) incumbe:
I - administrar o Museu das Bandeiras, o Museu Casa das Princesas e o Museu de Arte Sacra da Boa Morte e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte e demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - coordenar a elaboração e implementação do Plano Museológico do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência, transparência e economia;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
VIII - participar da elaboração e da implementação do plano estratégico do Ibram;
IX - ressalvada a competência do Presidente do Ibram, editar portarias, instruções normativas e outros atos normativos, objetivando o melhor funcionamento do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
X - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal, incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XI - convocar e dirigir as reuniões com a equipe do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
XIII - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo ou recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XIV - propor temas e assuntos junto à Presidência do Ibram, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XV - estimular a criação de associações dos amigos e desenvolvimento de ações conjuntas;
XVI - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;
XVII - indicar membros para representar o Museu das Bandeiras, o Museu Casa das Princesas e o Museu de Arte Sacra da Boa Morte em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVIII - coordenar a elaboração do Relatório Anual do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XIX - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, zelando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XX - coordenar a organização do calendário de atividades do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, em conjunto com os demais técnicos, visando o desenvolvimento de ações educativas e culturais;
XXI - autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, respeitando as normatizações e procedimentos legais;
XXII - coordenar a elaboração do Programa de Segurança do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXIII - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado, sob a guarda dos museus, conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXIV - indicar ao Presidente do Ibram servidor(es) do quadro do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte ocupantes de cargos técnicos de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
XXV - autorizar os projetos editoriais do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXVI - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial emitida pelo Conselho Editorial do Ibram no Museu das Bandeiras, no Museu Casa das Princesas e no Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
XXVII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do museu, respeitando as normatizações existentes;
XXVIII - autorizar a concessão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas jurídicas, respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais;
XXIX - coordenar a atualização das informações junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;
XXX - coordenar a gestão do programa de comunicação; e
XXXI - coordenar a participação do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte nas ações permanentes de promoção anuais a cargo do Ibram como a Semana Nacional de Museus e Primavera de Museus.
Art. 14 Aos Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes, Assistentes Técnicos e servidores designados para cargos em comissão ou funções de confiança incumbe assessorar o superior imediato na realização dos trabalhos da área, assim como exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 15 Aos servidores em exercício no Museu das Bandeiras, no Museu Casa das Princesas e no Museu de Arte Sacra Boa Morte caberá:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados; e
III - zelar pela integridade do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - A Diretoria do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte poderá instituir Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, em caráter permanente ou transitório, para estudos ou execução de atividades específicas de interesse do museu.
Art. 17 - Os órgãos específicos singulares do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte poderão ser organizados internamente em núcleos cuja conformação, funcionamento, competências específicas e atribuições serão explicitadas em atos específicos do Presidente do Ibram, a partir de proposta da Direção.
Art. 18 - As pesquisas realizadas no âmbito do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica.
Art. 19 - Os Planos Museológicos do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte deverão ser revistos, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 20 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria do Museu das Bandeiras, do Museu Casa das Princesas e do Museu de Arte Sacra da Boa Morte, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram.
Brasília, 09 de junho de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 09 de junho de 2020 (clique aqui)