Portaria nº 14, de 21 de janeiro de 1997
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
PORTARIA Nº 14, DE 21 DE JANEIRO DE 1997
Revogada pela Portaria Ibram nº 1141, de 30 de março de 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL-IPHAN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a escritura pública lavrada em 12111/84, no livro 1325, fls. 206, do Cartório de 21º Ofício de Notas de São Paulo, SP, e com o que consta do processo administrativo no 01450.002231196-92, resolve:
I - Aprovar o Regimento Interno da Sub-Regional I do IPHAN - Museu Lasar Segall, nos termos do Anexo a esta Portaria.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GLAUCO CAMPELLO
Brasília, 14 de janeiro de 1997.
Este texto não substitui o publicado na Seção 1 do Diário Oficial nº 16 de 23/01/1997 (clique aqui).
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU LASAR SEGALL
CAPÍTULO I - NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Museu Lasar Segall, órgão incorporado nos termos da Escritura lavrada no Cartório do 210 Oficio, em 12111/84, livro 1.325, folha 206 - São Paulo - SP, à Fundação Nacional Pró-Memória, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, tem por finalidade precípua reunir, documentar, estudar, conservar, expor e divulgar a obra artística de Lasar Segall, bem como realizar outras atividades culturais e artísticas pertinentes, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único - O Museu Lasar Segall caracteriza-se como uma instituição de natureza museológica e educacional, preservadora da memória e patrimônio cultural, 'representados por seus acervos, sua história e experiências e geradora de produção artístico-cultural, orientada pela visão do papel dialético da cultura nos processos sociais, pela convicção de que o desenvolvimento do potencial expressivo/criativo do ser humano é elemento fundamental no processo de construção da individualidade, sensível e consciente, e pela adoção de um conceito contemporâneo e dinâmico de Museologia em que todo o ser humano, em sua relação com o objeto, independente de sua classe social e nível de formação, é visto como um agente de transformação da realidade concreta da qual ambos fazem parte.
Art. 2º - Para a consecução da finalidade descrita no Art. 1º, o Museu Lasar Segall deverá:
a) reunir, no imóvel ocupado pelo Museu Lasar Segall, obras artísticas de autoria de Lasar Segall, bem como promover estudos necessários sobre o referido acervo;
b) prover a adequada conservação da obra de Lasar Segall, de acordo com as normas técnicas de conservação, zelando por sua segurança;
c) realizar exposições das obras de Lasar Segall para fins de visitação pública, bem como promover a divulgação desse acervo;
d) atualizar e conservar a documentação referente à obra e à vida de Lasar Segall e de Jenny Klabin Segall;
e) realizar exposições itinerantes do acervo em instituições congêneres, galerias de arte e organizações culturais do país e do exterior, observadas as normas regulamentares e legislação vigentes;
f) ceder, temporariamente, obras do acervo a museus, instituições culturais ou galenas de arte de renome, no país ou no exterior, observadas as normas regulamentares e legislação vigentes, bem como as disposições deste Regimento e assegurada a exposição na organização destinatária;
g) realizar, promover e facilitar pesquisas, estudos e publicações sobre a obra, documentação e a vida de Lasar Segall;
h) reunir e conservar a documentação referente às atividades e história do Museu Lasar Segall e de Maurício Segall;
i) promover atividades educativas, vinculadas à Arte-Educação;
j) produzir, exibir e fazer circular material audio-visual, referente à obra e à vida de Lasar Segall;
k) realizar em suas dependências, exposições de natureza cultural e artística de outros autores, independentemente daquelas relativas à obra de Lasar Segall;
l) promover conferências, palestras, exibições de filmes e material audio-visual e realizar cursos sobre matéria de natureza cultural e artística;
m) exercer atividades literárias, cinematográficas e de vídeo, musicais, audio-visuais, cênicas e de artes plásticas;
n) promover pesquisas e publicações sobre artistas e intelectuais das diversas áreas criativas;
o) ceder as instalações e os equipamentos a terceiros, exclusivamente para fins artísticos, culturais, comunitários e de pesquisa, obedecidas as normas regulamentares do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
p) participar e incentivar movimentos e atividades culturais comunitários e de preservação do patrimônio cultural, especialmente na zona sócio-geográfica atingida pelo Museu Lasar Segall.
§ 1º - As atividades de que tratam os incisos deste Artigo, bem como outras de mesma natureza, serão desenvolvidas nos moldes de um Centro de Atividades Culturais e Artísticas Integradas.
§ 2º - Todas as atividades desenvolvidas pelo Museu serão aprovadas pelo Conselho Deliberativo nos termos deste Regimento, e serão coerentes com a política cultural global e setorial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, obedecidas suas normas regulamentares, fendo como preocupação básica da integração das suas diversas atividades, a relação com os seus frequentadores e a necessidade de uma permanente reavaliação de sua natureza e objetivos.
Art. 3º - O Museu Lasar Segall gozará de autonomia técnica, administrativa, financeira, cultural e artística nos termos da Escritura de sua incorporação à Fundação Nacional Pró-Memória, cabendo-lhe a responsabilidade pela concepção e estabelecimento da sua Política Cultural e Artística, respeitadas as normas legais vigentes no âmbito da Administração Pública Federal, bem como as normas regulamentares do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 4º - O Museu Lasar Segall funcionará por prazo indeterminado e em caráter permanente na Cidade de São Paulo.
Art. 5º - Durante a vigência do Instrumento Especial de Comodato, integrante da Escritura de Doação, Extinção e Incorporação da Associação Museu Lasar Segall à Fundação Nacional Pró-Memória e, após o seu termo final, quando se efetivar a incorporação do imóvel ao domínio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, funcionará o Museu Lasar Segall em local situado à Rua Afonso Celso, 3621388 - SP, especialmente cedido para este fim.
CAPÍTULO II- PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - O patrimônio do Museu Lasar Segall é composto pelos bens, móveis e imóveis sob sua administração e referidos na Escritura de Doação, Extinção e Incorporação da Associação Museu Lasar Segall à Fundação Nacional Pró-Memória, no Contrato de Comodato, no presente Regimento e, ainda, aqueles que foram ou virão a ser adquiridos e/ou recebidos posteriormente.
Art. 7º - Os recursos financeiros do Museu Lasar Segall são constituídos por:
a) recursos do Tesouro Nacional, especificamente destinados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, respeitando o disposto nas salvaguardas constantes das Escrituras de Doação, Extinção da Associação Museu Lasar Segall e Incorporação do Museu Lasar Segall à Fundação Nacional Pró-Memória;
b) subvenções, doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º - As doações com encargos ou condições deverão ser previamente aceitas pelo Conselho Deliberativo do Museu Lasar Segall e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 2º - Os recursos externos canalizados através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e destinados ao Museu Lasar Segall serão total e integralmente nele aplicados, da forma que sua direção determinar autonomamente, de acordo com as diretrizes do Conselho Deliberativo, respeitadas as normas regulamentares do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - JPHAN e as normas legais vigentes.
§ 3º - Os bens, direitos e recursos do Museu Lasar Segall serão utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, definidos neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO
Art. 8° - O Museu Lasar Segall tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo
II - Diretoria
III - Colegiado Técnico-Administrativo
IV - Assembleia Geral
V - Divisão Técnica
Arquivo Museu Lasar Segall
Setor de Pesquisa em História da Arte
Área de Museologia
Área de Ação Educativa
Área de Atividades Criativas
Setor de Fotografia
Setor de Imagem em Movimento
Setor de Artes Plásticas
Setor de Criação Literária
Setor de Música
Biblioteca Jenny Klabin Segall
VI - Divisão Administrativa
Área de Apoio Administrativo
Setor de Atendimento ao Público
Setor de Programação Visual
Setor de Recursos Humanos
Setor de Serviços Gerais
Área Contábil-Financeira
Art. 9º - O Museu Lasar Segall será supervisionado pelo Conselho Deliberativo e será dirigido e coordenado pela Diretoria e pelo Colegiado Técnico-Administrativo nos termos deste Regimento
CAPÍTULO IV - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
Art. 10 - O Conselho Deliberativo será constituído por membros natos e membros eleitos, sendo esses escolhidos em eleição por maioria absoluta dos seus membros em exercício, entre personalidades de notória dedicação à cultura e às artes.
§ 1º - São membros natos do Conselho Deliberativo o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e os descendentes consanguíneos em linha direta de Lasar Segall, até a segunda geração, maiores de 18 anos.
§ 2º - Os descendentes menores de Lasar Segall, da segunda geração, passarão à categoria de membros natos com todos os direitos ao cargo, na medida que completarem a idade de 18 anos
§ 3º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, para cada membro nato que completar 18 anos, será criada uma nova vaga de membro eleito.
§ 4º - No caso de falecimento de cada um dos dois membros natos descendentes de primeira geração de Lasar Segall, suas vagas serão transformadas em vagas de membros eleitos.
§ 5º - Caso seja extinto o cargo nato de Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN será ele substituído ou por ocupante de cargo equivalente de órgão sucessor ao extinto, ou, na inexistência deste, por indicação direta do Ministro da Cultura ou, em caso de extinção do Ministério da Cultura, por indicação do Dirigente de órgão que o suceda.
§ 6º - Os membros eleitos do Conselho Deliberativo exercerão mandato por um quinquênio, permitida recondução.
§ 7º - Aos membros do Conselho só será permitido assumir cargo ou função remunerado na estrutura do Museu Lasar Segall, mediante seu desligamento definitivo do Conselho, nos casos de membros eleitos, ou temporário, nos casos de membros natos, respectivamente.
Art. 11 - Ao Conselho Deliberativo compete:
a) zelar pela identidade cultural do Museu Lasar Segall e sua autonomia, nos termos do parágrafo único do Artigo 10 deste Regimento e do Documento de Salvaguardas constante da Escritura Pública de Incorporação;
b) eleger os membros do Conselho e decidir pela vacância dos cargos de Conselheiros;
c) indicar o nome do Diretor e do Chefe da Divisão Técnica do Museu Lasar Segall e propor a exoneração dos mesmos sempre que julgar necessário para o adequado funcionamento do Museu, observadas as normas regulamentares do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
d) aprovar proposta de Plano de Trabalho e do Orçamento, os Relatórios e as Contas da Diretoria a serem submetidas à Presidência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
e) votar propostas de modificação no Regimento Interno, apresentadas pela Diretoria ou oriundas do próprio Conselho, encaminhando-as para aprovação do Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHM.T;
f) autorizar as aquisições e recebimento de doações de obras de arte, encaminhadas pelo Diretor mediante indicação da Área de Museologia, ouvido o Colegiado Técnico-Administrativo e observadas as normas regulamentares do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e a legislação em vigor;
g) opinar sobre o recebimento de doações com encargos, alienações e correção de bens sob sua gestão, encaminhando proposta à Presidência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHÁN;
h) apreciar propostas de modificação na Política Cultural, apresentadas pela Diretoria ou oriundas do próprio Conselho, observando o Art. 1° deste Regimento;
i) deliberar sobre a infringência das salvaguardas acordadas na escritura de incorporação do Museu Lasar Segall à Fundação Nacional Pró-Memória;
j) sugerir à Diretoria medidas e providências de interesse do Museu Lasar Segall;
k) acompanhar, nos termos deste Regimento Interno, por intermédio de representante expressamente indicado dentre seus membros, as reuniões do Colegiado Técnico Administrativo e deliberar sobre eventuais divergências entre os membros das instâncias diretivas do Museu Lasar Segall;
l) decidir, sem efeito suspensivo, sobre recursos e atos da Diretoria;
m) examinar qualquer assunto de interesse do Museu Lasar Segall;
n) resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas com a aplicação deste Regimento.
Art. 12 - O Presidente, o Vice-Presidente do Conselho -e o seu representante no Colegiado Técnico Administrativo serão eleitos pelos membros do próprio Conselho.
§ 1º - Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente do Conselho e do seu representante junto ao Colegiado Técnico Administrativo, coincidirão com o dos Conselheiros eleitos, sendo permitida a reeleição.
§ 2º - O Vice-Presidente do Conselho substituirá o Presidente em seus impedimentos legais ou eventuais.
Art. 13 - As eleições de membros do Conselho, serão realizadas 30 dias antes do término dos mandatos, em reunião extraordinária.
§ 1º - Os membros do Conselho cujo mandato expirar serão automaticamente candidatos à reeleição.
§ 2º - Outras candidaturas ao Conselho deverão ser registradas, por requerimento de no mínimo de 3 Conselheiros e entregues, sob protocolo, no Museu Lasar Segall, até 5 (cinco) dias antes da eleição.
§ 3º - O membro eleito do Conselho que, sem justa causa, faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, perderá o seu mandato, sendo substituído por outro candidato, eleito pelo Conselho para o mandato restante, aplicando, se na eleição o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os Conselheiros eleitos em decorrência das vagas abertas no Conselho Deliberativo por outras causas o serão pelo mandato restante, aplicando-se, para essa eleição, o disposto no parágrafo 2° deste artigo.
Art. 14 - Fica expressamente vedada a distribuição de vantagens e/ou remuneração aos membros do Conselho.
Art. 15 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por semestre, sendo a primeira reunião anual realizada entre os meses de março/abril e a segunda em outubro/novembro de cada ano e, extraordinariamente, quando os interesses do Museu Lesar Segall o reclamarem, mediante convocação pelo seu Presidente, ou de um dos membros da Diretoria do Museu Lasar Segall, ou de um terço dos Conselheiros ou de, pelo menos, 6 (seis) membros do Colegiado Técnico-Administrativo, em petição enviada ao Presidente do Conselho.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão convocadas por escrito e contendo a pauta proposta, com, no mínimo, 15 dias de antecedência e serão realizadas na sede do Museu Lasar Segall
§ 2º - Os membros do Colegiado Técnico-Administrativo não membros do Conselho Deliberativo participarão das reuniões do referido Conselho com direito a voz, mas não a voto.
Art. 16 - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas com a presença de no mínimo a metade mais um dos seus membros em exercício pela decisão da maioria simples, dos presente.
§ 1º - As deliberações sobre os itens °b", 'e", 'e, "g' , 'h" e "i" do Art. 11 deste Regimento Interno, só serão tomadas pela decisão da maioria absoluta dos membros em exercício do Conselho Deliberativo.
§ 2º - O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações do Conselho Deliberativo.
§ 3º - E vedada a acumulação de cargo de Presidente do Conselho Deliberativo e de Membro da Diretoria do Museu.
§ 4º - Admitir-se-á a participação, nas reuniões do Conselho Deliberativo, por representação ou por voto, mediante procuração pública ou particular.
Art. 17 - A Diretoria será constituída pelo Diretor e pelo Chefe da Divisão Técnica, tendo como competência executar todas as atividades de administração do Museu Lasar Segall, nos termos do presente Regimento, observadas as normas legais vigentes.
§ 1º - A proposta de exoneração do(s) membro(s) da Diretoria, por iniciativa do Conselho, somente ocorrerá em casos de relevância maior, devendo ser decidida por maioria absoluta de votos, em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, sendo ainda assegurado ao(s) Diretor(es) o direito de presença e voz.
Art. 18 - Compete à Diretoria:
§ 1º - Dirigir e coordenar o desenvolvimento das atividades indispensáveis ao atendimento das finalidades do Museu Lasar Segall, de acordo com as normas que lhe forem aplicáveis, promovendo, inclusive, direta ou indiretamente, as medidas e atos concernentes à gerência financeira e à guarda e conservação do patrimônio sob sua gestão.
§ 2º - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, as deliberações do Conselho Deliberativo e as normas cabíveis do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 3º - Propor ao Conselho Deliberativo modificações no Regimento Interno ou edição de normas complementares do interesse da Instituição, ouvido o Colegiado Técnico-Administrativo.
§ 4º - Indicar ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN os nomes para nomeação dos chefes de Divisões e para as funções gratificadas, bem como seus substitutos.
§ 5º - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o plano anual de Trabalho do Museu Lasar Segall e respectiva proposta de orçamento-programa, bem como relatório das atividades do exercício anterior e a prestação de contas, ouvido o Colegiado Técnico-Administrativo.
§ 6º - Apresentar ao Conselho Deliberativo as decisões e os debates do Colegiado Técnico-Admistrativo e surgerir as decisões pertinentes.
§ 7º-Definir, em ato próprio, as atribuições das diversas chefias.
§ 8º - Consultar o Colegiado Técnico-Administrativo nos casos de divergências entre seus membros.
§ 9º - Propor ao Conselho Deliberativo modificações no Regimento Interno ou edição de normas complementares do interesse da Instituição, ouvido o Colegiado Técnico-Administrativo.
§ 10 - Autorizar a realização de atividades conjuntas, com outras entidades congêneres ou comunitárias, especialmente no âmbito sócio-geográfico abrangido pelo Museu Lasar Segall, observada a legislação, normas ®ulamentos vigentes.
§ 11 - Autorizar o empréstimo de obras do acervo para a exibição temporária em museus, galerias e outros espaços culturais do país ou do exterior, assim como das exposições itinerantes de parte do acervo, definindo as condições do empréstimo e o plano de exposição, com base em parecer da Arca de Museologia, ouvido o Colegiado Técnico-Administrativo e observada a legislação, normas e regulamentos vigentes.
a) as obras pertencentes ao acervo do Museu Lasar Segall e tombadas pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do IPHA1'1 só poderão ser emprestadas ao exterior mediante autorização expressa deste Conselho.
§ 12 - Dirigir, planejar, supervisionar e coordenar atividades de divulgação e pesquisa de público;
Art. 19 - O Colegiado Técnico-Administrativo é um órgão de assessoramento da Diretoria e de deliberação coletiva e será composto por 10 (dez) membros todos com direito à voz e voto, sendo 8 (oito) membros natos - o Diretor, o Chefe da Divisão Técnica, o representante do Conselho Deliberativo, o Chefe da Divisão Administrativa, os Responsáveis pelas Áreas da Divisão Técnica e 2 (dois) membros temporários indicados pelos membros natos, dentre os funcionários com tradição na história do Museu Lasar Segall, ouvida a Assembleia Geral.
Art. 20 - Ao Colegiado Técnico-Administrativo compete:
a) coordenar as atividades rotineiras do Museu Lasar Segall;
b) deliberar sobre a proposta de Plano de Trabalho e Relatórios do Museu;
c) opinar sobre alterações no Regimento Interno;
d) fornecer subsídios e opinar, em seu nível de competência, sobre a Política Cultural do Museu Lasar Segall, ó deliberar sobre sua operacionalização;
e) opinar sobre propostas da Diretoria para indicação ao Presidente do IPHAN dos nomes para nomeação dos chefes de Divisões e ocupantes das funções gratificadas bem como seus substitutos;
f) estudar e discutir a identidade cultural do Museu, dentro do universo de preservação do patrimônio cultural brasileiro, transmitindo essa discussão à Assembleia Geral;
g) fomentar a integração das diversas instâncias do Museu Lasar Segall;
h) opinar sobre as propostas do responsável pela Divisão Técnica de aquisição e recebimento em doação de obras para o acervo artístico do Museu;
i) definir normas sobre as formas de acesso de terceiros à obra, arquivo e documentação de e sobre Lasar Segall do acervo do Museu Lasar Segall, bem como normas de acesso de terceiros às instalações e equipamentos do Museu Lasar Segall;
j) aprovar a política de expresses sobre a autenticidade da obra de Lasar Segall a ser elaborada pelo responsável da Divisão Técnica.
§ 1º - O colegiado Técnico-Administrativo elaborará as normas para seu funcionamento.
§ 2º - Caberá à Diretoria a convocação das reuniões, as quais deverão ser realizadas periodicamente, a fim de possibilitar o funcionamento adequado e participação dos órgãos do Museu Lasar Segall,
§ 3º - O Colegiado Técnico-Administrativo só terá poder deliberativo com a presença de pelo menos os 2 (dois) membros da Diretoria, ou 1(um) membro da Diretoria e o representante do Conselho Deliberativo.
Art. 21 - A Assembleia Geral é uma instância coletiva auxiliar do Colegiado Técnico-Administrativo do Museu Lasar Segall e como instrumento de participação e conscientização de seus colaboradores.
§ 1º - A Assembleia Geral do Museu Lasar Segall é composta pelos servidores do museu Lasar Segall, facultada a presença de outros participantes.
§ 2º - A Assembleia Geral não realizará votações sobre os assuntos em pauta, por não se tratar de instância de deliberação coletiva a não ser nos casos expressamente autorizados pelo Conselho Deliberativo ou pelo Colegiado Técnico-Administrativo.
§ 3º - A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente pela Diretoria, pelo Colegiado ou por 20% dos seus membros.
Art. 22 - A Assembleia Geral compete:
a) contribuir, mediante debate, para a eficácia das atividades do Museu e o aprimoramento dos seus servidores;
b) fornecer subsídios e opinar sobre a Política Cultural do Museu Lasar Segall;
c) opinar sobre os assuntos trazidos à pauta pela Diretoria e/ou pelo Colegiado Técnico-Administrativo e/ou por qualquer colaborador;
d) opinar sobre qualquer assunto de interesse dos servidores;
e) contribuir para a conscientização de todos os colaboradores, no que se refere, sobretudo, às questões de Política Cultural e Preservação do Patrimônio Cultural;
f) debater problemas relativos à integração dos órgãos, das atividades, e do pessoal do Museu Lasar Segall;
g) opinar sobre a indicação dos membros temporários do Colegiado Técnico-Administrativo.
Art. 23 - A Divisão Técnica compete o desenvolvimento das ações do Museu Lasar Segall relacionadas com as Arcas de Museologia, Ação Educativa, Atividades Criativas, Biblioteca Jenny Klabin Segall; com o Arquivo Museu Lasar Segall e com o Setor de Pesquisa em História da Arte.
Art. 24 - Ao Arquivo Museu Lasar Segall compete o processamento técnico, conservação e pesquisa do conjunto de documentos, qualquer que seja o seu suporte, produzidos ou recebidos pelo Museu em virtude do exercício de suas atividades institucionais.
Art. 25 - Ao Setor de Pesquisa em História e Crítica da Arte compete o desenvolvimento das ações neste campo de conhecimento, relacionadas com os acervos do Museu Lasar Segall.
Art. 26 - A Área de Museologia compete:
a) coletar, documentas, conservar, expor e divulgas o acervo artístico, fotográfico e documental do Museu Lasar Segall, relacionado com a vida e a obra de Lasar Segall;
b) pesquisar e documentar obras de Lasar Segall de acervos pertencentes a coleções de terceiros;
c) promover exposições temporárias de outros artistas e efetuar a documentação e divulgação correspondentes;
d) programar, executar, e avaliar os eventos a serem realizados na sua área de competência;
e) executas outras atividades congêneres.
Art. 27 - À Área de Ação Educativa compete:
a) desenvolver atividades pedagógicas visando melhor aproveitamento da potencialidade educacional das obras do acervo do Museu, bem como das exposições realizadas;
b) Planejar, executar e avaliar as atividades vinculadas ao ensino formal e não formal de arte, inclusive em cooperação com outras instituições;
c) identificar e contactar o público alvo, objeto das atividades educativas, desenvolvendo técnicas de divulgação específicas para esta clientela;
d) elaborar, anualmente, programa de trabalho, cujos projetos educacionais levem à eficácia da Arca e ao atendimento de seus objetivos;
e) promover, periodicamente, a avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
f) divulgar os resultados de suas atividades;
g) exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas das pela Direção do Museu Lasar Segall.
Art. 28 - A Área de Atividades Criativas compete coordenar as atividades administrativas relativas à gestão das diversas atividades participativas dos frequentadores, principalmente no que diz respeito à sua integração e articulação com as demais atividades do Museu.
§ 1º - Ao Setor de Fotografia compete planejar, coordenas, supervisionar, executar, e avalias as atividades participativas dos frequentadores do plantão fotográfico, oficinas, cursos, e palestras pertinentes à linguagem fotográfica, assim corno realizar outras atividades afins.
§ 2º - Ao Setor de Imagem em Movimento compete planejar, coordenar, supervisionar, executar, e avaliar as atividades de programação, assim como realizar outras atividades afins.
§ 3º Ao Setor de Artes Plásticas compete planejar, coordenar, supervisionar, executar, e avalias as atividades participativas dos frequentadores do atelier de livre criação em artes plásticas, as oficinas, cursos, e palestras, assim como realizar outras atividades afins que tratam do universo das artes plásticas.
§ 4º - Ao Setor de Criação Literária compete planejar, coordenar, supervisionar, executar, e avaliar as atividades participativas dos frequentadores dos laboratórios, oficinas, cursos, e palestras, pertinentes à linguagem da redação, ao trabalho com a palavra na língua portuguesa, inclusive a abordagem oral, assim como realizar outras atividades afins.
§ 5º - Ao Setor de Música compete planejar, coordenar, supervisionar, e executar as atividades participativas dos frequentadores do Coral do Museu Lasar Segall, do Grupo de Música Instrumental, dos cursos, oficinas, e palestras que tratam do universo musical, assim como realizar outras atividades afins.
Art. 29 - A Biblioteca Jenny Klabin Segall compete:
a) reunir, processar, atualizar, divulgar e preservar o seu acervo bibliográfico e documental;
b) permitir e facilitar o acesso de estudantes, professores, pesquisadores e público em geral ao seu patrimônio bibliográfico e afim, especializado em cinema, teatro, fotografia, rádio, e tv, bem como ao acervo documental impresso sobre a vida e a obra de Lasar Segall, assim como realizar outras atividades afins.
Art. 30 - À Divisão Administrativa compete o desenvolvimento das atividades da administração adjetiva, observadas as normas regulamentares do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 1º À Área de Apoio Administrativo compete planejar, coordenas, supervisionar, e avaliar as atividades relativas a serviços gerais, administração de material e patrimônio, administração de recursos humanos, em seu nível de competência e de atendimento ao público usuário e/ ou visitante do Museu.
a) ao Setor de Atendimento ao Público compete controlar e executar todas as atividades de apoio, recepção, telefonia, copa e cafeteria, orientação d controle do público visitante;
b) ao setor de Programação Visual compete planejar e executar as atividades de programação visual do Museu Lasar Segall, abrangendo programação impressa e visual das instalações do prédio, ou aquelas solicitadas pelos demais órgãos;
c) ao setor de Recursos Humanos compete coordenar, executar, e avaliar as atividades relativas à administração de pessoal, em seu nível de competência, observada a legislação vigente e as normas regulamentares do IPHAN;
d) ao Setor de Serviços Gerais compete executar e avaliar as tarefas de limpeza e conservação do imóvel e suas dependências, de administração de material e patrimônio (extra artístico e extra bibliográfico), de guarda, segurança, portaria, zeladoria, de transporte, de manutenção do prédio, de jardinagem, e outras semelhantes.
§ 2º- À Área Contabil-Financeira compete:
a) realizar a execução orçamentária e financeira do Museu Lasar Segall, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado para o exercício e respeitadas as normas regulamentares do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
b) acompanhar e analisar a movimentação e aplicação de recursos, inclusive os oriundos de fontes não orçamentarias;
c) elaborar e encaminhar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN os relatórios de acompanhamento da gestão financeira do Museu;
d) prestar contas das subvenções recebidas e convénios firmados entre o Museu Lasar Segall e outras entidades públicas e crivadas.
CAPITULO V - ATRIBUIÇÃO DOS DIRIGENTES
Art. 31 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e representar o Museu Lasar Segall no nível de competência do referido Conselho.
Art. 32 - Ao Representante do Conselho Deliberativo no Colegiado Técnico Administrativo compete:
a) manter contatos regulares com a Diretoria e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado Técnico- Administrativo, com direito à voz e voto;
b) manter o Conselho Deliberativo a par das atividades do Museu Lasar Segall e do funcionamento de seu órgão de direção.
Art. 33 - Ao Diretor compete:
a) responder pelo Museu Lasar Segall junto à Administração Central do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN;
b) coordenas todas as atividades do Museu Lasar Segall relacionadas com a área administrativa e financeira;
c) coordenar os contatos com os órgãos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, bem como órgãos da Administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
d) planejar e supervisionar as atividades de captação de recursos;
e) convocar, quando for o caso, reuniões do Conselho Deliberativo, do Colegiado Técnico-Administrativo e da Assembleia Geral;
f) encaminhas a Presidência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no prazo legal, os relatórios, assim como a prestação de contas e os planos de trabalho, acompanhados de parecer do Conselho Deliberativo;
g) firmar convênios, acordos ou contratos com terceiros, sejam entidades públicas ou privadas, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, ouvido o Conselho Deliberativo, e observada, a delegação de competência do Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
h) praticas todos os atos de administração de pessoal, respeitadas as normas regulamentares do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN pertinentes ao assunto;
i) exercer todas as atividades administrativas de direção superior, inclusive ordenar despesas no limite do crédito;
j) autorizar os programas de estágio bem como a indicação dos candidatos propostos pelos diversos órgãos do Museu Lasar Segall, observando as normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
k) praticar, além de outros atos previstos neste Regimento, os demais que lhe forem atribuídos ou autorizados pelo Conselho Deliberativo e, em especial, pelo Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN;
l) representar o Museu Lasar Segall no âmbito de suas competências;
m) delegar qualquer competência estabelecida neste Artigo, observadas as normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 34 - Ao Chefe da Divisão Técnica compete:
a) coordenas todas as atividades do Museu Lasar Segall relacionadas com seus acervos museológicos, bibliográficos, e arquivísticos; com a ação educacional; com a pesquisa em história da arte e com as atividades criativas;
b) encaminhar ao Conselho Deliberativo a proposta da Divisão Técnica, com respectivo parecer do Colegiado Técnico-Administrativo, de aquisição e recebimento de doação de obras artísticas para o acervo do Museu Lasar Segall;
c) praticas outras atividades estabelecidas pela Diretoria;
d) praticar, além de outros atos previstos neste Regulamento, os demais que lhe forem atribuídos ou autorizados pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - Os nomes do Museu Lasar Segall, da Biblioteca Jenny Klabin Segall, da Sala A. Jacob Lafer, do Auditório Paulo Emilio Salles Gomes e da Sala dos Imigrantes, em homenagem a Mauricio F. Klabin, são inalteráveis.
Art. 36 - No desenvolvimento das atividades e na prática de atos do Museu Lasar Segall, como órgão incorporado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, serão observadas as normas internas de funcionamento deste e a Legislação em vigor aplicável.
Art. 37 - A incorporação do Museu Lasar Segall ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN tem caráter irrevogável e irretratável, desde que atendidas as salvaguardas garantidas pela Fundação Nacional Pró-Memória, nas Escrituras Públicas de Extinção da Associação Museu Lasar Segall e de Incorporação do Museu Lasar Segall à Fundação Nacional Pró-Memória.
Art. 38 - Deverá ficar sempre explícito em qualquer material editado pelo Museu Lasar Segall, que o mesmo é órgão do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ou, na hipótese de sua extinção, do órgão que o suceder.
Art. 39 - O disposto no caput do Art. 1º, nos itens de "a” a "g" do Art. 2º, e nos Artigos 14, 35 e 37 do presente Regimento Interno, são inalteráveis.
Art. 40 - O impedimento legal de qualquer membro do Conselho acarretará a imediata perda de seu mandato e sua substituição nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41 - No caso de mudança no Regimento Interno do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN o presente Regimento Interno será alterado para ser adequado àquele, respeitadas as salvaguardas inscritas na escritura de incorporação do Museu Lasar Segall à Fundação Nacional Pró-Memória e respeitado o espírito e a letra deste documento. Oscar Klabin Segall, Dr. Celso Lafer, Dr. Glauco de Oliveira Campello-Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, Berta Segall McDonell, Evelyn Berg Ioschpe, Fábio Alexandrino Segall, Felippe Alexandrino Segall, Jorge Wilheim, José Arthur Giannotti, José E. Mindlin, Lasar Segall Neto, Lúcia Arnald Segall, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Luiz Olavo Baptista, Medo Lasar Segall, Mauricio Segall, Oscar Segall Filho, Paulo de Toledo Segall, Renina Katz Pedreira, Roberto Schwarz, Sergio de Toledo Segall.