Portaria nº 130, de 19 de março de 2015
PORTARIA Nº 130, DE 19 DE MARÇO DE 2015
Revogada pela Resolução Normativa Ibram nº 10, de 13 de setembro de 2021
Estabelece normas regimentais de funcionamento de órgão colegiado.
A DIRETORIA, ÓRGÃO COLEGIADO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da competência que lhe confere art. 6º da Lei nº 11.906, de 20.01.2009 e o art. 10 do Decreto n.º 6.845, de 07.05.2009, em sua 2ª Segunda Reunião ordinária, realizada no dia 25 de novembro de 2014, aprovou o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO e eu, Diretor Presidente, no uso da atribuição a mim conferida pelo art. 20, inciso IV, Anexo I do Decreto n.º 6.845, de 07.05.2009, resolvo:
Art. 1º Estabelecer as normas procedimentais de funcionamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico como órgão colegiado consultivo e de orientação superior da estrutura organizacional, contidas no Regimento Interno previamente aprovado pela Diretoria Colegiada do IBRAM, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO FERREIRA BRANDÃO
Presidente do Instituto
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão colegiado que integra a estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM e exerce sua competência nos termos da legislação de regência e na forma deste Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, na forma prevista no caput e incisos I e II do artigo 6º Decreto n.º 6.845, de 07.05.2009, será presidido pelo Presidente do IBRAM, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
a) Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus - ICOM
b) Associação Brasileira de Museus - ABM;
c) Conselho Federal de Museologia - COFEM;
d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
f) Comitê Brasileiro de História da Arte - CBHA;
g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
h) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
II - treze representantes da sociedade civil, com notório e especial conhecimento nos campos de atuação do IBRAM.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico compete:
I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico de maneira democrática e permanente;
II - examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas à consolidação e desenvolvimento do IBRAM e ao fortalecimento do campo museal;
III - examinar, apreciar e opinar sobre a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
IV - examinar e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural musealizado;
V - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos do IBRAM, de abrangência nacional;
VI - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto no 5.264, de 2004; e
VII - opinar acerca de questões propostas por seus membros;
VIII - manifestar sobre requerimento de utilização da "denominação de museu nacional" pelas instituições museológicas;
IX - opinar sobre ato normativo que estabelecerá procedimentos para reconhecimento do Museu Associado;
X - manifestar sobre requerimento de instituições museológicas que pleiteiam a conferência pelo IBRAM da condição de "Museu Associado";
XI - emitir parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público de bens culturais; XII - deliberar sobre proposta da Presidência do IBRAM sobre providências a serem adotadas quando o proprietário ou responsável pelo bem cultural, declarado de interesse público, não puder financiar a proteção e a preservação do bem declarado de interesse público, e definir o procedimento a ser seguido nesses casos;
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III, em se tratando de bens tombados em nível federal, a autorização deverá contar, necessariamente, com a manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 2º. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico exercer atribuições decorrentes de determinações legais e normativas editadas pelo Poder Executivo Federal.
Observação: Não obstante os debates ocorridos em reunião do Conselho realizada no 6º Fórum, não se alterou o inciso V deste artigo, frente a um normativo infra não poder alterar/modificar uma competência estabelecida por Decretos editados pela Presidência da República. Repriso estes incisos e parágrafos referem-se exclusiva e especificamente, às competências estabelecidas no ordenamento jurídico, a saber:
a) Minuta: incisos I a VII, redação idêntica a estabelecida Decreto n.º 6.845, de 07.05.2009- estrutura regimental do IBRAM - art. 10, incisos I a VII + § 1º.
b) Minuta: Incisos VIII ao IX, redação decorrente do Decreto n.º 8.124 - 2013 - Arts. 8º; 9º; 35 e 39, e, 42.
c) Minuta: § 1º - redação decorrente do Art. 10, § 1º Decreto n.º 6.845, de 07.05.2009.
d) Minuta: § 2º - redação conferida em razão da competência estabelecida na Lei 12.840, de 2013 (doação de bens apreendidos pela Receita Federal) e também Lei n.º 9.790, art. 10 - Oscips.
Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
II - fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões;
III - dirigir os trabalhos, propor e colher a opinião do Conselho sobre as matérias a ele submetidas; IV - designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, observando critério de rodízio entre os conselheiros; V - mandar distribuir previamente aos Conselheiros cópia das proposições e respectivos pareceres a serem apreciados nas reuniões;
VI - Criar Comissão Especial para apreciar e opinar sobre matéria relevante, podendo participar eventuais convidados especialistas no assunto pautado, por conveniência da mesma;
VII - presidir os debates e solucionar as questões de ordem;
VIII - promover as votações e exercer o voto de qualidade;
IX - assinar as deliberações e pronunciamentos do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, encaminhando-os para os devidos fins;
X - assinar as atas das reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, após a aprovação dos Conselheiros;
XI - convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, ou mediante solicitação formal de metade dos Conselheiros;
XII - constituir comissões para estudo de questões relacionadas às atribuições do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
XIII - determinar o atendimento de diligências solicitadas pelos relatores ou por outros Conselheiros;
XIV - designar Conselheiro para conduzir os trabalhos quando necessitar ausentar-se momentaneamente da reunião;
XV - convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas, nos termos do §4º do artigo 7º do Decreto nº 6.845/2009;
XVI - apresentar, na última reunião ordinária do ano, o calendário de reuniões para o ano subsequente.
§ 1º Nas faltas e impedimentos do Presidente, seu substituto legal, presidirá reuniões.
§ 2º Na ausência do Presidente e do Substituto, presidirá as reuniões do Conselho Consultivo, um Conselheiro escolhido por sorteio, cuja escolha recairá entre os presentes, desde que exista um quórum mínimo.
§ 3º Caso o sorteado, por algum motivo não deseje tal incumbência, naquele momento, excluir-se-á, o conselheiro sorteado, elegendo-se em seguida aquele que exercerá a presidência ad hoc, por voto simples, e, em caso de empate, caberá o voto de qualidade a ser exercido pelo mais idoso entre os presentes, visando e escolha do presidente para aquela ocasião.
Art. 5º São atribuições dos Conselheiros:
I - aprovar o calendário anual de, no mínimo, duas reuniões ordinária;
II - examinar e relatar matéria que lhes for submetida, emitindo parecer;
III - discutir e votar os pareceres apresentados;
IV - solicitar diligência ou vista de processos, de forma individual ou conjunta;
V - aprovar e assinar as atas das reuniões;
VI - requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;
VII - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente;
VIII - sugerir a apreciação e deliberar sobre qualquer matéria relacionada às atribuições do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
§ 1º As decisões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão tomadas em reuniões ou circuitos deliberativos, nos termos deste Regimento.
§ 2º As matérias objeto de reunião poderão ser levadas a circuito deliberativo, por decisão do Presidente Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
§ 3º O circuito deliberativo destina-se a coletar os votos dos Membros, sem a necessidade da realização de Reunião, facultada a utilização de sistema informatizado.
§ 4º Por decisão do Presidente ou por solicitação de um Membro, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião.
§ 5º Na hipótese de ocorrer empate de votos em julgamento de processo objeto de circuito deliberativo, a matéria será decidida pelo Presidente.
§ 6º. Cada ato a ser submetido à decisão, deverá ser acompanhado do respectivo voto ou proposta de decisão, que conterá resumo de seu conteúdo, da nota de cada Diretoria do IBRAM, observada a área de competência, e quando necessário ou solicitado, de parecer da Procuradoria Federal junto ao IBRAM.
Art. 6º Os Conselheiros perderão o mandato, por ato do Ministro de Estado de Cultura, mediante provocação do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, nos casos de:
I - conduta incompatível com as normas éticas estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, e
II - mais de três faltas consecutivas, não justificadas, a reuniões do Conselho. Parágrafo único. Quando a destituição for de representante da sociedade civil, caberá ao Presidente indicar novo Membro para o período restante do mandato.
Art. 7º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será auxiliado por um Secretário, com as seguintes atribuições:
I - organizar a pauta das reuniões, nos termos determinados pelo Presidente;
II - distribuir aos Conselheiros as cópias das proposições e respectivos pareceres a serem apreciados;
III - providenciar, por ordem do Presidente, a convocação, por escrito, dos Conselheiros para as reuniões;
IV - secretariar os trabalhos, redigir a ata de cada reunião, proceder à sua leitura e providenciar seu registro e arquivamento;
V - dar publicidade aos atos praticados pelo Conselho no sitio do IBRAM na Internet VI - diligenciar, no âmbito do IBRAM, a obtenção dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho; VII - providenciar as informações solicitadas pelos Conselheiros;
VIII - informar os Conselheiros sobre a tramitação dos processos colocados em diligência; IX - manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e livros de atas de reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias, de acordo com pauta previamente distribuída aos Conselheiros.
Art. 9º Os trabalhos do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, e obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura da ata da última reunião; caso algum Conselheiro deseje modificar a ata lida, poderá solicitar que o Presidente submeta sua proposta à votação do Plenário e, se aprovada, constará da ata daquela reunião;
II - apresentação, discussão e votação de requerimentos relacionados à matéria constante da pauta;
III - discussão e votação das proposições em pauta;
IV - discussão e votação de requerimentos de informação e de outras proposições de competência do Conselho, não relacionados com matéria constante da pauta. § 1º A ordem prevista neste artigo pode ser alterada pelo Presidente para exame de matéria em regime de urgência ou de processo para o qual um Conselheiro solicite preferência, aprovada pelo Conselho.
§ 2º As matérias em regime de urgência têm precedência na apreciação sobre aquelas para as quais algum Conselheiro tenha solicitado preferência.
§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, durante trinta minutos, para que ele se complete. Se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 10. No desenvolvimento de seus trabalhos, o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico observará as seguintes normas:
§ 1º Na organização da ordem do dia, terão precedência às matérias incluídas na pauta da sessão anterior, inconclusas ou adiadas por motivo de relevância, bem como as seguintes:
I - autorização quanto à saída permanente de bem declarado de interesse público, nos termos do inciso VI do artigo 40 do Decreto nº 8.124/2009;
II- emissão de parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público dos bens culturais, nos termos do inciso X do artigo 39 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
III - deliberação sobre providências a serem adotadas quando o proprietário ou responsável pelo bem não puder financiar a proteção e a preservação do bem declarado de interesse público;
IV - demais competências ou atribuições conferidas pela lei de regência e por este Regimento Interno.
§ 2º Qualquer membro do Conselho pode apresentar questão de ordem a respeito do desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3º As matérias só poderão ser excluídas da pauta por decisão da maioria simples dos Conselheiros.
Art. 11 As reuniões ordinárias realizar-se-ão segundo o calendário aprovado pelos Conselheiros, em local, data e hora informados com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O Presidente poderá incluir no calendário de reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico sessões solenes destinadas a homenagens e comemorações relacionadas ao Patrimônio Museológico Brasileiro.
Art. 12 As reuniões poderão ser suspensas ou encerradas a critério do Presidente; nas hipóteses de falta de quorum mínimo exigido pelo §2º do artigo 7º do Decreto nº 6.845/2009 ou em razão de circunstância que o assim exigir.
Art. 13 O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, nos termos deste Regimento Interno.
§ 1º Para efeitos do presente Regimento, considera-se como quorum qualificado, a proporção, sempre superior, aos dois terços do total dos membros do Conselho.
§ 2º O presente Regimento Interno poderá ser modificado, após a prévia manifestação do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, cuja decisão exigirá quorum qualificado.
Art. 14 Nas reuniões serão observados os seguintes procedimentos:
I - atribuição da Presidência de Honra ao Ministro de Estado da Cultura, quando presente;
II - verificação do quórum para abertura da reunião;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV - manifestação de servidores do IBRAM ou de convidados, caso haja anuência do Presidente; V - exposição das matérias em pauta por técnico do IBRAM;
VI - apresentação de parecer pelo Relator;
VIII - discussão e votação do parecer emitido pelo Relator;
IX - proclamação do resultado;
X - discussão e deliberação sobre temas suscitados pelo Presidente ou pelos membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
§ 1º. O tempo máximo para manifestação facultada no inciso IV deste artigo, será de 30 (trinta) minutos. § 2º. Havendo mais de um interessado inscrito, o tempo da apresentação será dividido igualmente entre eles.
§ 3º. A votação será iniciada com o voto do Relator, seguindo-se os votos dos demais membros presentes, não sendo permitida a declaração de voto de Conselheiro que não estiver presente no ato da sessão.
§ 4º As votações serão processadas pelo sistema nominal, por meio de chamada de cada um dos Conselheiros, que deverão manifestar-se sobre cada proposição. § 5º. Esgotada a pauta do dia antes do horário previsto para o término da reunião, será aberta a palavra para comunicações dos Conselheiros.
Art. 15 Na hipótese do parecer do Relator não receber o apoio da maioria dos membros do Conselho presentes na reunião, e não havendo parecer substitutivo, o Presidente designará outro Conselheiro para examinar a matéria e apresentá-la na reunião subseqüente.
Art. 16 Os Relatores serão indicados observando-se preferencialmente as suas áreas de interesse e os processos ser-lhes-ão distribuídos pelo Secretário do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 17 O Conselheiro poderá solicitar dispensa da relatoria em caso de relevante motivo, bem como comunicar a impossibilidade nas hipóteses de impedimento e suspeição.
Art.18 Qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo, hipótese em que a discussão da matéria será suspensa.
Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro pedir vista do processo, a Secretaria providenciará a extração de cópias para os interessados, devendo todos, independentemente de presença, apresentar as suas manifestações na sessão seguinte.
Art. 19 As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão públicas.
CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS
Art. 20 Os prazos a que se refere este Regimento Interno são contínuos, não se interrompendo no feriado e fins de semana.
§ 1º. O prazo será computado excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento. § 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou dia que for determinado o fechamento da repartição ou expediente for encerrado antes do horário normal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
Art. 22 Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24 de março de 2015 (clique aqui)