Portaria nº 117, de 17 de março de 2020
Revogada pela Portaria Ibram nº 66, de 24 de dezembro de 2020
Dispõe sobre medidas complementares de prevenção para a redução dos riscos de contaminação com o Coronavírus (COVID- 19).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso IV, do anexo I, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e
CONSIDERANDO a edição da Portaria n.º 116, na data de 13 de março de 2020, pela Presidência desta Autarquia;
CONSIDERANDO a publicação das Instruções Normativas SGP/SEDGG/ME nº 20 e 21, nas datas de 16 e 17 de março de 2020, respectivamente;
CONSIDERANDO as diversas variáveis passíveis de ocorrerem no controle da pandemia de COVID-19, pelas diversas regiões do país que sediam as representações e unidades museológicas que integram a estrutura do Ibram;
CONSIDERANDO a urgência nas avaliações e decisões por parte dos gestores do IBRAM, durante o estado de emergência de saúde pública; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01415.000832/2020-79,
RESOLVE:
Art. 1º As normas dispostas na Instrução Normativa n.º 21, de 16 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, órgão integrante da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser observadas de imediato, em complemento à Portaria n.º 116, de 13.03.2020, da Presidência do IBRAM.
§1º. Ocorrendo coincidência parcial no conteúdo de dispositivos estabelecidos nas normas mencionadas no caput, prevalecerá a regra mais severa ao combate do COVID -19.
§ 2º. Em ocorrendo conflito entre dispositivo normativo das normas citadas no caput, prevalecerá o estabelecido na Instrução Normativa n.º 21, de 16.03.2020.
Art. 2º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão observar as Orientações/Recomendações expedidas pelo órgão competente do Governo Federal, a exemplo da R ecomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados.
Art. 3º Devido à necessidade de combate e controle da pandemia do COVID-19, caso venha a ser editada norma posterior de qualquer órgão do poder executivo federal ao qual se subordine o Ibram, esta terá aplicabilidade imediata no âmbito da autarquia.
Art. 4º Devido a presença do Ibram em quase todo o território nacional e, mediante a urgência de implantação de protocolos determinados pelos agentes públicos de saúde, somente serão expedidas Orientações Gerais que deverão ser observadas pelos órgãos que integram esta Autarquia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 17 de março de 2020
Este texto não substitui o publicado no BSE de 17 de março de 2020 (clique aqui)