Portaria nº 116, de 13 de março de 2020
PORTARIA Nº 116, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Revogada pela Portaria Ibram nº 66, de 24 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso IV, do anexo I, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, DOU de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na supracitada Lei;
CONSIDERANDO a publicação da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, DOU de 13/3/2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01415.000832/2020-79, RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a concessão de novas autorizações para afastamentos de servidores do Ibram em missão oficial ou para capacitação no exterior.
§ 1º As unidades administrativas devem avaliar a conveniência de manter os afastamentos em curso, cabendo à Presidência a decisão final.
§ 2º Ficam canceladas quaisquer viagens nacionais previamente agendadas e que não importem em regresso ao Estado de residência do servidor, cabendo à Presidência decidir os casos excepcionais.
Art. 2º Suspender a promoção e a participação presencial de servidores em eventos técnicos, cientificos e acadêmicos.
Parágrafo único: O caput deste artigo não se aplica a reuniões profissionais de trabalho. Art. 3º Autorizar e estimular a participação virtual ou remota de servidores em eventos, reuniões e demais encontros de interesse do Ibram.
Art. 4º Enquanto vigorar a presente Portaria, permanecerão em teletrabalho os servidores e estagiários que:
I – forem portadores de doenças crônicas, em especial doenças respiratórias crônicas ou autoimunes, devidamente comprovadas por atestados médicos;
II – estiverem grávidas ou lactantes; e
III – tiverem filhos menores de 1 ano ou coabitarem com idosos com doenças crônicas.
Art. 5º Os servidores, estagiários ou terceirizados que retornem de viagem internacional ficam afastados administrativamente por até 7 (sete) dias a contar do regresso ao país.
§ 1º A pessoa afastada deve comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação da viagem, à chefia imediata, no caso de servidor, ou ao supervisor, no caso de estagiário ou terceirizado.
§ 2º A documentação será remetida, conforme o caso, à Coordenação de Gestão de Pessoas/DPGI ou ao fiscal do contrato, para as devidas providências.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores, estagiários ou terceirizados cujas pessoas que habitem na mesma residência tenham retornado de viagem internacional.
Art. 6º Determinar aos gestores dos contratos que notifiquem as empresas prestadoras de serviço de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção das medidas preventivas necessárias.
Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Parágrafo único: Os gestores dos contratos devem solicitar o reforço das medidas de limpeza e desinfecção das superficies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos) com a utilização de detergente neutro, seguida de desinfecção (álcool 70% ou hipoclorito de sódio).
Art. 8º Fica suspensa a realização de eventos nas dependências do Ibram, bem como a designação de servidor ou membro para participar de eventos em que haja aglomeração de pessoas, salvo os indispensáveis para realização da atividade-fim desta Autarquia.
Art. 9º O Instituto Brasileiro de Museus receberá no formato digital, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
§1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão.
§2º O canal único de comunicação para o recebimento dos atestados de que trata o caput, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais, será o e-mail: d ben@museus.gov.br
§3º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pela Divisão de Beneficios – DBEN/CGP do IBRAM.
Art. 10 A Presidência apreciará os casos excepcionais submetidos pelos responsáveis das unidades jurisdicionadas.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eneida Braga Rocha de Lemos,
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Substituta
Brasília, 13 de março de 2020
Este texto não substitui o publicado no BSE de 13 de março de 2020 (clique aqui)