Portaria nº 112, de 10 de abril de 2017
PORTARIA 112 DE 10 DE ABRIL DE 2017.
Revogada pela Portaria Ibram nº 835, de 2 de dezembro de 2021.
Altera a Portaria nº 457, de 21 de dezembro de 2012, que institui o programa de incentivo estudo de idioma estrangeiro no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, em conformidade com o disposto na Portaria Ibram nº 032, de 4 de junho de 2009, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso IV, anexo I, do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria nº 457, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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(...)
Art. 3º - Poderão ser beneficiários no Programa de Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro, de que trata esta Portaria, os servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados em exercício no IBRAM.
Parágrafo Único: O servidor só poderá ser beneficiário do Programa caso não receba benefício de custeio e/ou financiamento educacional de outra instituição pública ou privada, para o mesmo fim, excetuando-se descontos oferecidos pela instituição de ensino de línguas em que o servidor se matricular.
Art. 4º - Está impedido de concorrer ao Programa de Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro o servidor:
I – Em processo de redistribuição;
II – Em processo de aposentadoria;
III – Afastado para cursar mestrado/doutorado, nos termos dos artigos 95 e 96 da Lei nº 8.112/90.
(...)
Art. 9º - Ocorrendo empate no processo de seleção, os critérios de desempate serão:
I. Servidor efetivo do IBRAM.
II. Servidor que não tenha sido beneficiado por nenhum programa de incentivo oferecido pelo IBRAM.
III. Servidor com maior idade.
(...)
Art. 15 - A concessão do benefício será renovada, mediante apresentação de comprovante de matrícula e de aprovação no módulo concluído.
§ 1º - Caso o beneficiário não tenha interesse em renovar a concessão do benefício, deverá solicitar o desligamento do Programa, e entregar o comprovante de aprovação do módulo, sob pena de ficar caracterizado o abandono do curso.
§ 2º - Caso o beneficiário que tenha solicitado seu desligamento queira retornar ao Programa de Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro, deverá submeter-se a outro processo seletivo.
Art. 16 – Perderá a condição de beneficiário do Programa, ficando obrigado a devolver todo o valor recebido a esse título, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, o servidor que:
I- Abandonar o curso em qualquer período;
II- For reprovado em estágio probatório;
III- For demitido.
Art. 17 – Perderá a condição de beneficiário do Programa, ficando desobrigado de devolver o valor recebido, o servidor que:
I- For reprovado no semestre / módulo.
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Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Mattos Araujo
Presidente
Brasília, 10 de abril de 2017
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 458, Edição Semanal, de 17/04/2017, páginas 21 a 22. (clique aqui)