Portaria Ibram nº 991, de 7 de fevereiro de 2022
PORTARIA IBRAM Nº 991, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022
Cria o Comitê de Gestão do Instituto Brasileiro de Museus e dá outras providências.
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, em conformidade com a atribuição que lhe confere os incisos II e IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, e no Decreto º 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê de Gestão do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
Art. 2º O Comitê de Gestão funcionará sob a forma de colegiado, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, com as seguintes competências:
I - contribuir na elaboração e desenvolvimento do Plano Estratégico e do Plano Anual do Ibram;
II - contribuir na elaboração e desenvolvimento dos Planos Museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;
III - estabelecer diretrizes e contribuir para a implantação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, de valorização e ampliação do público dos museus;
IV - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013; e
V - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria, pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou pelos membros do Comitê de Gestão.
Parágrafo único. O funcionamento do Comitê de Gestão será regulamentado por regimento interno elaborado pelo Comitê de Gestão, a ser aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro de Museus.
Art. 3º O Comitê de Gestão do Ibram será composto pelos seguintes membros natos:
I - Presidente do Ibram, a quem caberá presidir o Comitê;
II - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna - DPGI;
III - Diretor do Departamento de Processos Museais - DPMUS;
IV - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus - DDFEM;
V - Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal - CGSIM;
VI - Dirigentes das unidades museológicas administradas pelo Ibram.
§1º O Comitê de Gestão do Ibram contará com o assessoramento da Procuradoria Federal junto ao Ibram e da Auditoria Interna, no âmbito das suas respectivas competências regimentais.
§2º Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
Art. 4º O Comitê de Gestão se reunirá uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Ibram ou da maioria dos seus membros.
§ 1º O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.
§ 2º Considera-se como quórum qualificado a proporção superior a dois terços do total dos membros do Comitê.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Gestão terá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º O Comitê de Gestão poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu colegiado, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
§ 5º As reuniões do Comitê de Gestão serão lavradas em atas, as quais serão publicadas no site do Ibram.
§ 6º Quando necessário serão elaborados relatórios periódicos, relatório final, que serão encaminhados ao Presidente do Comitê de Gestão.
§ 7º As reuniões do Comitê de Gestão cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
§ 8º Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto º 9.759, de 11 de abril de 2019, fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Gestão.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão será exercida pelo Gabinete do Ibram.
Art. 6º A participação no Comitê de Gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Comitê de Gestão.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 333, de 10 de outubro de 2019.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 03 de março de 2022.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 9 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10 de fevereiro de 2022 (clique aqui)