Portaria Ibram nº 906, de 30 de dezembro de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 906, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a utilização das vagas de garagem da Sede do Ibram.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009 , resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios de utilização das vagas de garagem do estacionamento localizado no subsolo I do Edifício CNC III, Bloco N, Quadra 2, Lote 8, Setor Bancário Norte – SBN, Brasília-DF, local da sede do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, assim distribuídas:
I - 1 (uma) vaga especial destinada a pessoa idosa – idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - 2 (duas) vagas especiais destinadas a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - 9 (nove) vagas destinadas a ocupantes de cargo em comissão igual e superior a Direção de Assistência Superior - DAS 101.4 ou equivalente; e
IV - 25 (vinte e cinco) vagas remanescentes destinadas aos demais servidores.
§ 1º A vaga especial destinada a pessoa idosa será identificada com a inscrição “IDOSO” e seu usuário deverá manter em local visível, no para-brisa do veículo, além da autorização de acesso à garagem, a autorização respectiva expedida pelo DETRAN.
§ 2º As vagas especiais reservadas a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificadas pelo respectivo símbolo internacional de acesso e seus usuários deverão manter em local visível, no para-brisa do veículo, além da autorização de acesso à garagem, a autorização respectiva expedida pelo DETRAN.
§ 3º À servidora gestante, que comprovar essa condição mediante apresentação de atestado médico, será fornecida autorização específica para utilização da vaga rotativa especial, com prazo de validade compatível com o período de gestação.
§ 4º Caso não haja servidores habilitados a utilizarem as vagas reservadas previstas nos incisos I e II, essas poderão ser destinadas aos demais servidores, mediante informação do Departamento de Planejamento e Gestão Interna - DPGI.
§ 5º Os titulares das vagas de garagem reservadas previstas no inciso III poderão indicar à Coordenação de Recursos Logísticos e Licitações - CRLL/DPGI outro(s) servidor(es) para uso compartilhado da vaga respectiva, desde que haja compatibilidade nos dias de utilização.
§ 6º As vagas remanescentes, indicadas no inciso IV, serão utilizadas de forma rotativa pelos servidores, mediante ordem de chegada, até a lotação máxima admitida.
Art. 2º Compete à CRLL/DPGI, por meio da DSGIST, gerenciar o controle de acesso e permanência na área de garagem afeta ao Ibram, diretamente ou por intermédio da equipe do Condomínio do Edifício.
Art. 3º O acesso à garagem somente será permitido aos veículos cadastrados que portarem autorização expedida pelo DPGI, ressalvados os casos previstos nesta Portaria.
§ 1º Para cadastramento, os interessados deverão solicitar à DSGIST, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, informando os dados contidos no Formulário de Cadastramento para Uso da Garagem, conforme Anexo I desta Portaria.
§ 2º Cada usuário da garagem terá direito a uma autorização de acesso, à qual poderão ser vinculados até 03 (três) veículos.
§ 3º A autorização é pessoal e intransferível, sendo vedado o seu uso para liberação de acesso a terceiros.
§ 4º Nos casos em que a equipe do Condomínio do Edifício verificar a necessidade de confirmação da identidade do usuário da garagem, poderá ser requerida a apresentação do documento de identificação funcional ou pessoal, além da autorização referida no caput.
§ 5º Poderá ser autorizada, pela DSGIST ou pela equipe do Condomínio do Edifício, a entrada na garagem de veículos cadastrados cujos usuários não estejam portando a autorização respectiva, mediante exibição do documento de identificação funcional.
§ 6º A autorização deverá permanecer visível no para-brisa do veículo, durante o período de permanência na garagem.
§ 7º A autorização deverá ser devolvida pelo usuário nos casos de venda do veículo ou perda de vínculo do detentor com o Ibram, ou apresentada para substituição, nos casos de mudança do veículo ou alteração do vínculo.
§ 8º Os detentores das vagas privativas indicadas no inciso III do art. 1º poderão ceder ou compartilhar a respectiva vaga com servidores e/ou colaboradores/prestadores de serviços terceirizados do Ibram, devendo estes apresentarem solicitação de cadastramento de uso da garagem à DSGIST/CRLL/DPGI, com a anuência explícita do detentor.
Art. 4º A critério do DPGI, o uso da garagem poderá ser estendido a colaboradores/prestadores de serviços terceirizados, exclusivamente para utilização de vaga ociosa.
Parágrafo único. O uso da garagem por autoridades ou convidados do Ibram poderá ocorrer, mediante informação do Gabinete da Presidência ao DPGI, que reservará as vagas necessárias.
Art. 5º A utilização da garagem por motocicleta poderá ocorrer em vagas específicas, mediante tratativas com a DSGIST.
Art. 6º É vedado o uso da garagem para pernoite dos veículos particulares, salvo se houver autorização expressa do DPGI.
Art. 7º Os condutores deverão observar, como regras de segurança, o respeito à velocidade máxima fixada e sinalizada pelo Condomínio do Edifício e demais normas de trânsito, e à obrigatoriedade de permanência dos faróis acesos durante o tráfego na garagem.
Art. 8º Os danos eventualmente causados ao patrimônio do Edifício, às instalações físicas do Ibram, a veículos de outros servidores/colaboradores ou a terceiros, decorrentes do manejo de veículo no interior da garagem, serão de exclusiva responsabilidade do condutor ou do proprietário do veículo causador dos danos.
Art. 9º O Ibram não se responsabilizará por eventuais danos que possam ocorrer em razão da inadequada utilização da garagem.
Art. 10. O acompanhamento e fiscalização da distribuição das vagas de garagem é de competência da DSGIST/CRLL/DPGI.
Art. 11. A inobservância das disposições desta Portaria poderão ensejar em apuração de responsabilidade administrativa e/ou no cancelamento de autorização de uso da garagem, além das possíveis apurações ou sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais, a depender do tipo de conduta tida como irregular.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular do DPGI.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 251, de 22 de julho de 2019.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
Carla Janne Farias Cruz
Presidente Substituta
Brasília, 30 de dezembro de 2021
Este texto não substitui o publicado no BSE de 31 de dezembro de 2021 (clique aqui)