Portaria Ibram nº 896, de 27 de dezembro de 2021
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Dispõe sobre a instituição do Comitê de Pesquisa, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram. |
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 20, IV, do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no art. 3°, V, e art. 4°, X, da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o constante nos autos dos processos nº 01415.000219/2021-32 e 01415.001297/2021-54, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Pesquisa no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
Art. 2º O Comitê de Pesquisa do Ibram é um órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, responsável pela elaboração das diretrizes e orientações das atividades de pesquisa sobre as áreas museal e museológica realizadas no âmbito do Ibram, com finalidade de estimular, orientar e facilitar o desenvolvimento de pesquisas do Ibram dentro de padrões éticos.
Art. 3º O Comitê de Pesquisa do Ibram contribui para a execução das finalidades conferidas pelo inciso V do art. 3° e pelo inciso X do art. 4° da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, pelo parágrafo único do art. 3° e inciso I do art. 9° do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, pelo inciso V do art. 3º e art. 72 do Anexo à Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, e pelo inciso I do art. 5º e pelas alíneas b, h e i, do inciso II, do art. 6º da Portaria Ibram n° 605, de 10 de agosto de 2021.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – pesquisa: toda e qualquer atividade de natureza investigativa, com objeto e métodos definidos, reconhecida por instâncias competentes do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, por agências de fomento ou por outras instituições, nacionais ou estrangeiras, referendadas pela comunidade científica, que resulta em produção técnico-científica, técnica ou tecnológica.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Comitê de Pesquisa do Ibram:
I – elaborar, acompanhar e avaliar as normas e as diretrizes gerais de pesquisa do Ibram, submetendo-as à aprovação da Diretoria Colegiada do Ibram;
II – propor, estimular e apoiar a elaboração de programas, projetos e linhas de pesquisa nas unidades museológicas e finalísticas do Ibram;
III - elaborar, acompanhar e avaliar a Política de Acesso Aberto ao Conhecimento no Ibram, submetendo-a à aprovação da Diretoria Colegiada do Ibram;
IV - incentivar a produção de pesquisas pelas unidades museológicas e finalísticas do Ibram, que serão dirigidas ao Comitê de Pesquisa do Ibram para conhecimento e análise de convergência em relação às normas e as diretrizes gerais de pesquisa do Ibram;
V - definir parâmetros institucionais e éticos para o desenvolvimento de pesquisas no Ibram, submetendo-os à aprovação da Diretoria Colegiada do Ibram;
VI – avaliar e emitir pareceres, sempre que necessário, a respeito de programas, projetos e atividades de pesquisa a serem implementados nos Planos Museológicos das unidades museológicas e no Ibram;
VII – emitir, quando solicitado pelo servidor interessado na concessão de licença-capacitação ou afastamento para participação em programa de pós-graduação, parecer técnico que possa subsidiar seu pedido de licença ou afastamento junto à chefia imediata e às áreas decisórias do Ibram;
VIII - emitir, quando solicitado pela chefia ou pela Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP, parecer técnico que subsidie decisão sobre licença capacitação ou afastamento de servidor para participação em programa de pós-graduação;
IX - apoiar e promover iniciativas de pesquisa e pós-graduação por parte dos servidores, por meio de aconselhamento e divulgação de informações;
X - apoiar e estimular parcerias entre o Ibram e instituições de pesquisa, ensino e inovação;
XI - propor ações de difusão e divulgação dos resultados das pesquisas realizadas no âmbito do Ibram;
XII - apoiar e promover articulação entre as unidades do Ibram e entre o Ibram e agências ou órgãos de fomento à pesquisa;
XIII – coordenar o Diretório de Grupos de Pesquisa do Ibram no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XIV - coordenar o Programa Institucional de Iniciação Científica do Ibram – PIBIC/CNPq-Ibram e realizar anualmente a Jornada de Iniciação Científica do Ibram;
XV - realizar periodicamente o Encontro de Pesquisadores do Ibram; e
XVI – inventariar, organizar e manter atualizadas as informações passadas e atuais sobre as pesquisas realizadas em todas as unidades do Ibram.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê de Pesquisa do Ibram será composto por 7 (sete) representantes, titulares e suplentes, designados por ato do Presidente do Ibram, sendo:
I – 1 (um) representante com título de mestre ou doutor da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal – CGSIM/Ibram;
II – 1 (um) representante com título de mestre ou doutor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus – DDFEM/Ibram;
III – 1 (um) representante com título de mestre ou doutor do Departamento de Processos Museais – DPMUS/Ibram; e
IV – 4 (quatro) representantes dos pesquisadores das unidades museológicas do Ibram, inscritos na lista constante do Painel de Pesquisadores do Ibram, com título de mestre ou doutor, eleitos pelos servidores do Ibram.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes terão assento no Comitê de Pesquisa do Ibram pelo período de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 3º Cessará a investidura de representantes do Comitê de Pesquisa do Ibram com a extinção do mandato, mediante término do exercício de suas funções no Ibram, renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética do Instituto Brasileiro de Museus.
§ 4º Para a primeira composição, os representantes listados nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes à Presidência do Ibram, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta Portaria.
§ 5º A partir da segunda composição, os representantes listados nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes à Coordenação do Comitê de Pesquisa do Ibram, no prazo de 10 (dez) dias antes do término de cada triênio.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Comitê de Pesquisa do Ibram será coordenado por representante a ser indicado pelos membros do Comitê, em reunião ordinária, e designado pelo Presidente do Ibram.
Art. 8º O Comitê de Pesquisa do Ibram contará com secretaria executiva que lhe prestará apoio administrativo, a ser exercida por servidor designado pelo Presidente do Ibram.
Art. 9º O Comitê de Pesquisa do Ibram se reunirá conforme convocação de seu Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros, por meio de:
I – reunião ordinária, realizada semestralmente, conforme cronograma de atividades anual do comitê, convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mencionando-se a pauta; e
II – reunião extraordinária, na ocorrência de fato superveniente que exija deliberação tempestiva, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mencionando-se a pauta.
§ 1º O quórum mínimo para a instauração das reuniões do Comitê de Pesquisa do Ibram é de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus representantes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de seus membros.
§ 2º As convocações para reuniões especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 3º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a 2 (duas) horas, será especificado um período máximo de 2 (duas) horas no qual poderão ocorrer as votações.
§ 4º Poderá ser convocada a participação de representante da Coordenação de Gestão de Pessoas do Departamento de Planejamento e Gestão Interna – CGP/DPGI nas reuniões que contenham pauta relacionada às competências daquela unidade.
§ 5º O Comitê de Pesquisa poderá convidar para participar de suas reuniões colaboradores internos e externos ao Ibram, que detenham conhecimento e informações relevantes relacionados a assuntos da ordem do dia, e que sejam pertinentes às matérias de sua responsabilidade.
§ 6º Todas as deliberações do Comitê de Pesquisa constarão de atas, registradas na unidade do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contendo, minimamente, o nome completo dos participantes, o registro das decisões tomadas, com especificação dos votos divergentes e as abstenções de voto, bem como a assinatura eletrônica de todos os representantes do Comitê de Pesquisa.
§ 7º As reuniões do Comitê de Pesquisa serão realizadas por videoconferência.
Art. 10. O Comitê de Pesquisa do Ibram elaborará relatório anual de atividades, que será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada do Ibram.
Art. 11. Os documentos produzidos pelo Comitê de Pesquisa do Ibram serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em unidade específica a ser criada.
§ 1º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Presidência do Ibram.
Art. 12. O Comitê de Pesquisa poderá constituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos de seu interesse, observados os seguintes requisitos:
I – número máximo de 5 (cinco) membros;
II – caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III – operação simultânea de no máximo 3 (três) grupos de trabalho.
Art. 13. Caberá ao Comitê de Pesquisa do Ibram estabelecer seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da Diretoria Colegiada do Ibram.
Art. 14. A participação no Comitê de Pesquisa do Ibram não será remunerada, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A eleição dos representantes dos pesquisadores das unidades museológicas do Ibram será conduzida por Comissão formada pelos representantes previstos no inciso I a III do art. 6º desta Portaria, que terá duração temporária.
§ 1º Fica fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo eleitoral dos representantes dos pesquisadores das unidades museológicas do Ibram.
§ 2º A Comissão publicará no Boletim de Serviços Eletrônico – BSE a lista dos representantes eleitos nos termos do inciso V do art. 6º desta Portaria.
Art. 16. Ficam revogadas a Portaria n° 372, de 15 de dezembro de 2011 e a Portaria n° 64, de 07 de março de 2014.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
CARLA JANNE FARIAS CRUZ
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Substituta
Brasília, 27 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28 de dezembro de 2021 (clique aqui)