Portaria Ibram nº 792, de 11 de novembro de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 792, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Revogada pela Portaria Ibram nº 1234, de 18 de maio de 2022
Estabelece regras a respeito do retorno gradual e seguro ao trabalho presencial dos servidores e empregados públicos e dispõe sobre os protocolos para o desenvolvimento seguro das atividades presenciais a serem adotados no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, em virtude do estado de emergência de saúde pública causado pela pandemia de COVID-19.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, autoriza o retorno ao trabalho presencial dos servidores e empregados públicos, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus desde que obedecido o protocolo estabelecido nesta Portaria.
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Portaria trata da retomada gradual e segura do funcionamento das atividades presenciais nas Unidades do Instituto.
Art. 2º Todos os servidores e empregados públicos ficam elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, devendo permanecer em trabalho remoto, mediante nova autodeclaração, os que estejam enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:
I - que apresentem as condições e fatores de risco abaixo:
a) idade igual ou superior a sessenta anos;
b) tabagismo;
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
o) gestação.
II - que, na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
§ 1º A comprovação das condições dos incisos I a II do caput ocorrerá mediante a apresentação de nova autodeclaração, constante nos modelos dos Anexos I e II desta Portaria, que deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.
§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser adotado preferencialmente o Programa de Gestão do Ibram, nos termos da Resolução Normativa Ibram nº 5, de 23 de agosto de 2021, e da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
§ 4º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do caput poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial, no regime integral ou parcial, por meio de autodeclaração, constante no modelo do Anexo III desta Portaria.
Art. 3º Permanecem em vigor os protocolos até então adotados para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial no âmbito do Ibram, conforme as recomendações relacionadas à saúde pública expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Economia quanto ao estado de emergência de saúde pública causado pela pandemia de COVID-19.
Art. 4º O Ibram seguirá se balizando nas seguintes orientações gerais como forma de minimizar a possibilidade de contágio entre as pessoas:
I – observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e locais;
II - observância dos atos normativos dos órgãos centrais, especialmente os expedidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC do Poder Executivo Federal, que orientam quanto à adoção de medidas de proteção para o enfrentamento da pandemia;
III - observância, se houver, das normas gerais e regionais que tratam das medidas restritivas ao tráfego e circulação de pessoas;
IV - implementação de medidas preventivas à transmissão da COVID-19;
V - adequação dos ambientes de trabalho para garantir o distanciamento social e a ventilação natural; e
VI - manutenção de canal de comunicação contínuo visando à disseminação de informações das novas medidas e orientações de convivência no trabalho.
Competência do Dirigente de Unidade
Art. 5º Será da competência de cada dirigente responsável pela respectiva Unidade observar e fazer cumprir as condições definidas no presente ato, visando garantir o retorno gradual e seguro das atividades presenciais do Instituto.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados dirigentes responsáveis pela respectiva Unidade:
I - na Sede do Ibram, o Diretor do DPGI, após deliberação com as demais chefias dos Departamentos e Coordenação-Geral, Gabinete da Presidência, Núcleo de Relações Institucionais, Procuradoria Federal junto ao Ibram e Auditoria Interna;
II – nos Escritórios de Representação Regional nas cidades de Belo Horizonte e Rio de Janeiro, as respectivas chefias; e
III- nas Unidades Museológicas, os respectivos diretores.
Art. 6º Com o objetivo de minimizar os riscos de contaminação no ambiente de trabalho, permanecem em vigor as seguintes providências por parte de cada uma das unidades do Ibram:
I - garantia do distanciamento físico mínimo de um metro entre as pessoas, necessário à prevenção de contaminação pela COVID-19;
II - utilização, sempre que possível, de ventilação natural nos ambientes de trabalho, bem como intensificação da limpeza dos filtros de aparelhos de ar-condicionado;
III - continuidade da promoção de campanhas incentivando a lavagem sistemática das mãos e o uso de álcool em gel 70%, bem como o uso obrigatório de máscaras e o distanciamento social; e
IV - reforço das medidas de limpeza e desinfecção de superfícies, incluindo a disponibilização de álcool em gel 70% para os visitantes dos museus.
Ingresso e permanência nas unidades do Ibram
Art. 7º O ingresso e a permanência nas dependências e nos ambientes físicos das unidades do Ibram permanecem condicionados ao rígido cumprimento das medidas de segurança e prevenção ao contágio da COVID-19, sendo obrigatórios, enquanto recomendados pelas autoridades sanitárias ou locais:
I - a utilização adequada de máscaras de proteção faciais; e
II - a aferição da temperatura corporal, sendo vedado o ingresso de pessoa com temperatura acima de 37,5° C (trinta e sete graus Celsius e cinco décimos).
Afastamento Preventivo
Art. 8º Os servidores e empregados públicos em trabalho presencial deverão se afastar imediatamente de seus locais de trabalho nas seguintes situações:
I - em caso confirmado de COVID-19, sintomático ou assintomático, ausentando-se conforme orientação prescrita em atestado médico; ou
II - em caso suspeito de COVID-19, até confirmação ou não por exame.
§ 1º Aqueles servidores e empregados públicos afastados na hipótese do inciso II poderão retornar às suas atividades presenciais assim que o exame laboratorial descartar a contaminação por COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
§ 2º Caso o servidor, empregado público ou estagiário em trabalho presencial apresente alguns dos sintomas relacionados à COVID-19, tais como febre ou sensação febril, acompanhada, cumulativamente ou não, de tosse, dor de garganta, coriza ou dificuldade respiratória, deverá comunicar a sua chefia e afastar-se imediatamente de seu ambiente de trabalho, permanecendo em trabalho remoto até o resultado do exame laboratorial.
Atestados em formato digital
Art. 9º. Os servidores deverão encaminhar os atestados de afastamento por motivo de saúde pelo aplicativo SouGov.br ou pelo SIGEPE - Serviço do Servidor.
§ 1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento conforme o caput, no prazo de até cinco dias contados da data do início do afastamento.
§ 2º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade.
Registro em folha de ponto
Art. 10. Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Portaria, deverá ser registrado no relatório de frequência o código correspondente 00387 - Trabalho Remoto - COVID-19.
Art. 11. Deverá ter a frequência abonada, os servidores enquadrados nas hipóteses do artigo 2º, utilizando-se o código correspondente 00388 - Afastamento - COVID-19, o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente.
§ 1º Cabe à chefia imediata do servidor e empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.
§ 2º A regra do caput também se aplica quando houver o fechamento das unidades do Ibram, por decisão do seu Presidente, em decorrência da adoção de regime de trabalho remoto que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos.
Art. 12. O registro de frequência dos servidores que retornarem ao trabalho presencial será realizado por meio de sistema de ponto eletrônico, conforme estabelecido no artigo 7º, da Portaria nº 392, de 21 de maio de 2021.
Eventos e Reuniões
Art. 13. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência ou videochamada.
Parágrafo único. As reuniões e eventos presenciais, inclusive a visitação aos museus, deverão seguir os protocolos, restrições e orientações das autoridades sanitárias e locais.
Viagens a serviço
Art. 14. A autoridade máxima deste Instituto poderá demandar a realização de viagem internacional, observados os protocolos internacionais.
Espaços de uso coletivo
Art. 15. Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da COVID-19, declarada pelo Ministério da Saúde, os espaços de uso coletivo das unidades do Ibram, deverão ser utilizados respeitando-se o distanciamento físico entre os presentes e as medidas protetivas de higienização individuais e coletivas, com o estabelecimento de quantidade máxima de pessoas circulando simultaneamente nos ambientes, bem como o posicionamento ideal do mobiliário instalado nesses ambientes, atendendo as recomendações atuais das autoridades sanitárias e locais.
Parágrafo único. Deverão ser afixados cartazes em locais de fácil visualização, contendo a informação da quantidade máxima de pessoas permitida por vez nos espaços de uso coletivo.
Disposições Finais
Art. 16. O servidor ou empregado público deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, quando:
I - apresentar sinais e sintomas gripais ou quaisquer outros compatíveis com a Covid-19, enquanto perdurar essa condição;
II - coabitar com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19; ou
III - sempre que surgirem dúvidas a respeito da Covid-19 ou de seus fatores associados.
Art. 17. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário.
Art. 18. As unidades deverão informar à CGP - Coordenação de Gestão de Pessoas -, por meio do endereço de correio eletrônico "cgp@museus.gov.br", mencionando o nome dos servidores, empregados públicos e estagiários que permaneceram em trabalho remoto e os que retornaram às atividades presenciais, conforme modelo do Anexo IV.
Art. 19. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente do Ibram.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - Portaria nº 66, de 24 de dezembro de 2020 - publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da mesma data.
II - Portaria nº 323, de 23 de abril de 2021 - publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da mesma data. (Redação dada pela Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 24 de novembro de 2021)
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
Brasília, 12 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 12 de novembro de 2021 (clique aqui e Retificação aqui).
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, que me enquadro em situação de afastamento das atividades presenciais em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19, nos termos do inciso I do art. 4º desta Instrução Normativa. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
_________________________________________
Assinatura
ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, que tenho filho(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita(m) da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência ao (s) meu(s) filho(s) em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
________________________________________________
Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda
Informações adicionais:
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( ) Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, que completei o ciclo vacinal de imunização contra a COVID-19, já transcorridos mais de trinta dias desta completa imunização. Declaro ainda que me enquadro nas hipóteses previstas no inciso I, art. 4º, da referida Instrução Normativa, mas minha(s) comorbidade(s) apresenta(m)-se controlada(s) e estável(is), podendo retornar ao trabalho presencial. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
________________________________________
Assinatura
ANEXO IV
PESSOAL EM TRABALHO PRESENCIAL, REMOTO OU PROGRAMA DE GESTÃO
Nome completo |
Servidor |
Estagiário |
Presencial |
Remoto |
PGIbram |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Elaborado em: ___/_________/_____
__________________________________
Dirigente da Unidade