Portaria Ibram nº 706, de 4 de outubro de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 706, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos para remoção, em suas várias modalidades, no âmbito do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, tendo em vista os arts. 18 e 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e conforme o que consta no Processo Administrativo nº 01415.003040/2011-65, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos para remoção, nas suas várias modalidades, no âmbito do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, nos termos desta Portaria.
Seção I
Da Remoção
Art. 2º Fica prevista a alteração de lotação entre unidades organizacionais, com ou sem mudança de sede, visando adequação da lotação ideal, mediante estudos organizacionais realizados pela Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP.
§ 1° Caracteriza-se como realocação de pessoal a movimentação de servidor dentro de um mesmo departamento, coordenação-geral ou unidade museológica, sem alteração da sede, independentemente de formação de processo administrativo de remoção:
I - na situação descrita no parágrafo anterior, caberá ao diretor do departamento, do coordenador-geral ou do diretor da unidade museológica comunicar a movimentação à Coordenação de Gestão de Pessoas.
§ 2° Caso haja alteração de sede, faz-se necessária a formação de processo administrativo de remoção.
Art. 3º A remoção entre as unidades organizacionais não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da lotação da unidade.
Art. 4º Nomeado o servidor para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outra unidade, com ou sem mudança de sede, ficará o mesmo com lotação provisória enquanto permanecer no cargo ou na função. Caso exonerado, o servidor deverá retornar imediatamente para sua unidade de origem.
Seção II
Da Remoção de Ofício no Interesse da Administração
Art. 5º A remoção de ofício somente poderá ser efetivada pelo Presidente do Ibram, ocorrendo nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de pessoal;
II - criação ou extinção de unidades organizacionais;
III - desenvolvimento de projetos, estudos ou para atendimento de situações emergenciais;
IV - execução de atividades decorrentes de Grupos de Trabalho ou de Comissões regularmente constituídos; e
V - demais situações que a Administração considerar necessárias.
§ 1º O servidor que ocupar cargo em comissão ou função de confiança na unidade de origem será exonerado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, o servidor deverá retornar à unidade de última lotação, no prazo máximo de 10 (dez) dias da conclusão dos trabalhos.
Art. 6º É vedada a remoção de ofício de servidor que:
I - contar menos de 01 (um) ano para completar a idade limite para a aposentadoria compulsória;
II - contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, ressalvada a hipótese de assinatura de termo de compromisso de permanência mínima de 01 (um) ano na unidade de destino;
III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância; e
IV - estiver afastado, licenciado, cedido, em exercício provisório ou suspenso.
Seção III
Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração
Art. 7º O pedido de remoção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento do servidor, conforme formulário próprio;
II – qualificação funcional, compreendendo dados pessoais e movimentações anteriores no quadro da Autarquia;
III – declaração de que não está respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
IV – manifestação quanto ao interesse em usufruir do período de trânsito, que somente será concedido se houver mudança de localidade, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da portaria; e
V – concordância das chefias imediatas e dos dirigentes e/ou coordenadores das unidades envolvidas.
§ 1º O ato de remoção consignará expressamente as condições constantes dos incisos deste artigo, dentre outras que a autoridade competente entender pertinentes.
§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado, o período de trânsito será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º A remoção a pedido, a critério da Administração, somente poderá ser efetivada pelo Presidente do Ibram.
Seção IV
Da remoção a Pedido por Força de Legislação Específica
Art. 8º O pedido de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento do servidor, conforme formulário próprio;
II – comprovação do vínculo matrimonial ou de união estável, nos termos da legislação em vigor;
III – comprovação do deslocamento de ofício do (a) cônjuge ou companheiro(a) para a mesma localidade que está sendo pleiteada pelo servidor; e
IV – comprovação que o cônjuge ou companheiro também é servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 9º O pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento do servidor, conforme formulário próprio;
II – laudo médico conclusivo, emitido por Junta Médica Oficial, quanto à doença alegada e quanto à necessidade de mudança de localidade; e
III – comprovação de que o dependente viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional.
Seção V
Da remoção a Pedido por Meio de Processo Seletivo Interno
Art. 10. A remoção a pedido por meio de processo seletivo é o procedimento pelo qual o servidor poderá concorrer às vagas oferecidas nas unidades do Ibram, que tem por objetivo:
I – adequar o quantitativo da força de trabalho nas unidades organizacionais do Ibram, por meio de estudos de dimensionamento e lotação ideal realizados pela Coordenação de Gestão de Pessoas;
II – propiciar ao servidor a oportunidade de lotação na unidade de seu interesse; e
III – buscar uma melhor adequação do perfil do servidor às atribuições a serem desempenhadas, valorizando sua eficiência e talentos para melhor aproveitamento do seu potencial.
Parágrafo único. O processo seletivo ocorrerá, a critério da Administração, havendo vagas nas diversas unidades do Ibram, por resolução da Diretoria Colegiada do Ibram.
Art. 11. Pode participar do processo seletivo o servidor que:
I. não estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância ou já tiver cumprido a penalidade neste aplicada;
II. não estiver, na data da inscrição, cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública; e
III. obtiver concordância da chefia imediata.
Parágrafo único. O servidor selecionado não poderá participar de novo processo seletivo interno de remoção, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação na nova localidade.
Seção VI
Da Permuta
Art. 12. O processo de permuta ocorre entre servidores ocupantes do mesmo cargo, mediante concordância das respectivas chefias, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimentos dos interessados, conforme formulário próprio;
II – qualificação funcional, compreendendo dados pessoais e movimentações anteriores no quadro da Autarquia;
III – declaração de que não está respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
IV – manifestação quanto ao interesse em usufruir do período de trânsito, que somente será concedido se houver mudança de localidade, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da portaria; e
V – concordância das chefias imediatas e dos dirigentes e/ou coordenadores das unidades envolvidas.
§ 1º O ato de remoção consignará expressamente as condições constantes dos incisos deste artigo, dentre outras que a autoridade competente entender pertinentes.
§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado, o período de trânsito será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º A remoção por permuta, a critério da Administração, somente poderá ser efetivada pelo Presidente do Ibram.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Ibram.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 208, de 19 de junho de 2013, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 220 Edição Semanal, de 24 de junho de 2013, página 4.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico, de 04 de outubro de 2021 (clique aqui)