Portaria Ibram nº 698, de 28 de setembro de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 698, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Aprova o Regimento Interno do Museu da Abolição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, em conformidade com o disposto no art. 7º, XI, da Lei nº 11.906 de 20 de janeiro de 2009, e tendo-se em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, assim como no Processo SEI nº 01445.000072/2018-28, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Museu da Abolição, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 327, de 30 de agosto de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 30 de setembro de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º de outubro de 2021 (clique aqui).
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DA ABOLIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 1º O Museu da Abolição, constitui unidade museológica integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, de acordo com o inciso IV, art. 7º da Lei nº 11.906 de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O Museu da Abolição tem como missão preservar, pesquisar, divulgar, valorizar e difundir a memória, os valores históricos, artísticos e culturais, o patrimônio material e imaterial dos afrodescendentes, por meio de estímulo à reflexão e ao pensamento crítico, sobretudo quanto ao tema abolição, contribuindo para o fortalecimento da identidade e cidadania do povo brasileiro.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o Museu da Abolição deverá considerar, sempre que possível, os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, elencados no art. 59 da Lei nº 11.904 de 14 de janeiro de 2009, e nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 8.124 de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM e demais normativas vigentes relacionadas à área museológica.
Art. 3º O Museu da Abolição tem as seguintes competências:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua preservação e integridade;
II - elaborar, desenvolver, implementar e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona, em consonância com as diretrizes do Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados sob sua guarda, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do Ibram;
VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do Museu da Abolição, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com as unidades do Ibram;
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
IX - atender à convocação da Presidência do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
X - realizar a contagem regular de público e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação – CPAI/CGSIM;
XI - manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;
XII - estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, como associações de amigos de museus;
XIII - elaborar, desenvolver e manter atualizada a Política de Aquisição e Descarte de acervos musealizados sob sua guarda;
XIV - participar das ações permanentes de promoção anuais coordenadas pelo Ibram;
XV - realizar exposições de média ou longa duração, temporárias ou itinerantes, difundindo seu acervo e outras coleções;
XVI - manter atualizados os inventários dos bens musealizados sob sua guarda; e
XVII - manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados sob sua guarda no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados – INBCM.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Museu da Abolição tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado:
1. Conselho Consultivo; e
II - órgãos específicos singulares:
1. Direção; e
2. Serviço Administrativo
Art. 5º O Museu da Abolição será dirigido por um Diretor, nomeado pelo Presidente do Ibram, respeitadas as normais gerais e os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 6º O Conselho Consultivo é órgão colegiado que tem por objetivo acompanhar, aconselhar e apoiar as atividades do Museu da Abolição.
Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo:
I - promover a articulação entre o Museu da Abolição e as instituições relacionadas à cultura e à história de Recife;
II - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades do Museu da Abolição;
III - estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nas atividades do Museu da Abolição;
IV - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos para melhor desempenho e desenvolvimento das atividades do Museu da Abolição;
V - apreciar e sugerir ações para o planejamento anual de atividades do Museu da Abolição;
VI - apreciar o Plano Museológico do Museu da Abolição;
VII - participar do diagnóstico institucional do Museu da Abolição; e
VIII - apreciar o Relatório de Gestão Anual do Museu da Abolição.
Art. 8º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Museu da Abolição, que o presidirá;
II - um representante do corpo técnico que tenha suas atividades relacionadas à política de acervos do Museu da Abolição;
III - um representante do corpo técnico que tenha suas atividades relacionadas às atividades culturais e educativas do Museu da Abolição;
IV - um representante do Serviço Administrativo do Museu da Abolição, que ficará responsável pelo secretariado ao Comitê e prestará apoio administrativo à Comissão Permanente;
V - um represente da Associação de Amigos do Museu da Abolição;
VI - um representante indicado pelo Movimento Negro Unificado de Recife;
VII - um representante indicado pela Rede de Terreiros de Pernambuco; e
VIII - um representante indicado por instituições ligadas às manifestações culturais de matriz africana.
§ 1º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por indicação da respectiva unidade, instituição e/ou entidade.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas instituições e/ou entidades que representam e designados pelo Diretor do Museu da Abolição.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, conforme solicitação, e autorizados pelo Presidente do Conselho consultivo.
§ 5º A presença do representante nas reuniões é indispensável e sua ausência em três reuniões consecutivas resultará na sua exclusão do Conselho Consultivo.
§ 6º Na ausência do representante do Serviço Administrativo do Museu da Abolição, um dos membros do corpo técnico do museu no Conselho Consultivo será designado pelo Presidente para secretariar o Conselho Consultivo.
§ 7º Nas faltas e impedimentos do Presidente, o seu substituto legal presidirá as reuniões.
§ 8º É vedada a criação de subcolegiados por ato do Conselho.
Art. 9º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º Não se verificando o quórum mínimo até o horário determinado para início da reunião, o Presidente aguardará trinta minutos, Persistindo a falta de quórum, o Presidente declarará cancelada a sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente decidirá.
Art. 11. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado por meio de ofício pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. São vedados gastos com diárias e passagens para fins de participação dos membros do Conselho Consultivo em reuniões, cuja participação se dará por videoconferência nas ocasiões em que estes não se encontrarem na cidade em que se realizará a reunião.
Art. 12. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente e das demais signatários do conteúdo a ser divulgado.
Seção II
Da Direção
Art. 13. À Direção do Museu da Abolição compete:
I - realizar o planejamento estratégico do Museu da Abolição, de forma a garantir o alinhamento entre as suas funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural;
II - coordenar todas as ações do Museu da Abolição, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelo corpo administrativo e técnico da instituição, zelando pela comunicação integrada da equipe;
III - garantir o bom funcionamento do Museu da Abolição;
IV - garantir a segurança do seu acervo, das suas exposições, dos seus funcionários e dos seus visitantes, assegurando a preservação do Museu da Abolição;
V- incentivar a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento de pesquisa e a participação dos profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação.
VI - coordenar a elaboração, a implementação e a atualização, em conjunto com a equipe do Museu da Abolição, dos instrumentos de gestão e monitoramento, a exemplo do Plano Museológico, Plano de Gestão de Riscos, Política de Aquisição e Descarte e Plano Anual prévio, para assegurar o cumprimento da missão, visão e objetivos estratégicos do Museu da Abolição;
VII - coordenar a elaboração, a implementação e a gestão do Programa de Acervos (museológico, arquivístico e bibliográfico), mantendo os respectivos inventários sistematicamente atualizados e estruturados;
VIII - observada a competência do Presidente e da Diretoria do Ibram, prospectar e promover parcerias e oportunidades de captação de recursos, com instituições e museus, em âmbito local, nacional e internacional, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades;
IX - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionados à comunicação do Museu da Abolição em consonância com as orientações do Ibram, e monitorar sua excecução e resultados;
X - propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para divulgação das atividades, serviços e acervos do Museu da Abolição;
XI - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados de propriedade do Museu da Abolição e os que estejam sob sua guarda, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 11.904 de 14 de janeiro de 2009;
XII - coordenar a Política de Propriedade Intelectual do Museu da Abolição, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XIII - coordenar a divulgação das atividades do Museu da Abolição e o fortalecimento de sua marca e imagem frente à sociedade, bem como a formalização de parcerias, zelando pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e posicionamento de marca e da logomarca Ibram e do museu;
XIV - coordenar a implantação de estudos e pesquisas de público e a inserção das informações mensais relacionadas à visitação, de acordo com o Formulário de Visitação Mensal;
XV - coordenar os projetos editoriais do Museu da Abolição, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XVI - coordenar as ações de conservação e restauração do acervo musealizado assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança dos acervos sob sua guarda, de acordo com as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Ibram;
XVII - coordenar o Programa de Exposições de curta, média, longa duração, itinerante e em outros formatos, de acordo com a missão institucional e adequado aos diferentes tipos de público;
XVIII - coordenar o Programa de Pesquisas do Museu da Abolição, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram;
XIX - coordenar o Programa Educativo e Cultural do Museu da Abolição, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate para os diferentes públicos, em consonância com a Política Nacional de Educação Museal – PNEM; e
XX - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental) relacionadas ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores para exercer as atividades necessárias para o funcionamento do Museu da Abolição.
Seção III
Do Serviço Administrativo
Art. 14. Ao Serviço Administrativo compete:
I - gerir contratos e processos administrativos para a contratação e aquisição de bens e serviços, convênios e viagens a serviço;
II - coordenar a manutenção predial e limpeza do Museu da Abolição;
III - coordenar a segurança do Museu da Abolição;
IV - executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do Museu da Abolição;
V - manter boas condições do estado de conservação da estrutura física do Museu da Abolição, incluindo o conjunto edificado, bem como os sistemas que o compõem, os equipamentos e mobiliários administrativos;
VI - planejar, executar, manter e renovar as atividades relacionadas às instalações do Museu da Abolição, adequando-as às especificidades das atividades museais, às necessidades de uso dos seus ambientes de trabalho e de visitação e aos padrões atuais de conforto e segurança;
VII - coordenar os serviços gerais do Museu da Abolição;
VII - garantir o funcionamento operacional do Museu da Abolição durante o horário de visitação, coordenando funcionários e terceiros que participam do seu funcionamento;
IX - detalhar a comunicação das atividades, supervisão da operação, prestação de serviço ao visitante, gerenciamento de riscos e ocorrências e reporte de desvios;
X - contribuir com a elaboração, a execução e o monitoramento do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado, integrante do Programa de Segurança do Museu, em consonância com as diretrizes das normativas vigentes no Ibram; e
XI - assessorar a Direção na apreciação de assuntos administrativos e na sua interlocução com a equipe do Museu da Abolição, bem como na representação institucional junto ao Ibram, ao público e às instituições externas em sua área de atuação.
Seção IV
Das Atribuições da Direção e Servidores
Art. 15. À Direção incumbe:
I - administrar o Museu da Abolição e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno do Museu da Abolição e demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - coordenar a elaboração e implementação do Plano Museológico do Museu da Abolição, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do Museu da Abolição, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência, transparência e economia;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições do Museu da Abolição;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
VIII - participar da elaboração e da implementação do Plano Estratégico do Ibram;
IX - observada a competência do Presidente do Ibram, editar portarias e outros atos administrativos necessários às competências e atividades levadas a efeito pelo Museu da Abolição;
X - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal, incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XI - convocar e dirigir as reuniões com a equipe do Museu da Abolição e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
XIII - convocar as reuniões do Conselho Consultivo do Museu da Abolição;
XIV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo ou recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XV - propor temas e assuntos junto à Presidência do Ibram, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XVI - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM;
XVII - indicar membros para representar o Museu da Abolição em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVIII - coordenar a elaboração do Museu da Abolição, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XIX - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, velando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XX - organizar o calendário de atividades do Museu da Abolição, promovendo ações educativas e culturais;
XXI - autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos e a cessão de uso de bens culturais musealizados do Museu da Abolição, sempre que julgar necessário, respeitando as normatizações e procedimentos legais, observando a Instrução Normativa nº 01, de 11 de março de 2021;
XXII - coordenar a elaboração do Programa de Segurança do Museu da Abolição, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXIII - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado sob sua guarda, conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXIV - indicar ao Presidente do Ibram servidor(es) do quadro do Museu da Abolição ocupantes de cargos técnicos de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto 8.124, de 17 de outubro de 2013;
XXV - autorizar os projetos editoriais do Museu da Abolição, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXVI - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades;
XXVII - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial emitida pelo Conselho Editorial do Ibram no Museu da Abolição;
XXVIII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do museu, respeitando as normatizações existentes;
XXIX - praticar atos de gestão no tocante ao relacionamento institucional com a Associação de Amigos, respeitando as normatizações existentes; e
XXX – autorizar a permissão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas jurídicas, respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais.
Art. 16. Aos servidores designados para funções gratificadas incumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área, assim como exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 17. Aos servidores em exercício no Museu da Abolição caberá:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados; e
III - zelar pela integridade do Museu da Abolição e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Direção do Museu da Abolição poderá instituir Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, em caráter permanente ou transitório, para estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Museu da Abolição nos termos do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 19. As pesquisas técnico-científicas realizadas no âmbito do Museu da Abolição deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica.
Art. 20. O corpo técnico do Museu da Abolição deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão.
Art. 21. O Plano Museológico do Museu da Abolição deverá ser revisado periodicamente e terá vigência de 5 (cinco) anos.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Direção do Museu da Abolição, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram.