Portaria Ibram nº 697, de 27 de setembro de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 697, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Aprova o Regimento Interno dos Museus Castro Maya.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, IV, do Anexo ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, bem como o art. 7º, XI, da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e o art. 56, §2º, da Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Museu do Açude e do Museu Chácara do Céu, que compõem os Museus Raymundo Ottoni de Castro Maya – MCM, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 337, de 31 de agosto de 2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DOS MUSEUS CASTRO MAYA – MCM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Museu do Açude e Museu da Chácara do Céu, que compõem os Museus Raymundo Ottoni de Castro Maya, constituem unidades museológicas integrantes da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, de acordo com o inciso XVIII do art. 7º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e serão regidos pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º Os Museus Castro Maya têm como missão preservar, investigar, comunicar e difundir o patrimônio museológico legado por Raymundo Ottoni de Castro Maya e suas manifestações culturais.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, os Museus Castro Maya deverão considerar os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, elencados no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009, e nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM e demais normativas vigentes relacionadas à área museológica.
Art. 3º Aos Museus Castro Maya compete:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua preservação e integridade;
II - elaborar, desenvolver, implementar e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona, em consonância com as diretrizes do Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do Ibram;
VI - garantir o acesso amplo e democrático de públicos às dependências dos museus, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as áreas do Ibram;
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento para suas equipes;
IX - atender à convocação da Presidência do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
X - realizar a contagem regular de público e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação – CPAI/CGSIM;
XI - manter suas informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;
XII - estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, como associações de amigos de museus;
XIII - elaborar, desenvolver e manter atualizada a Política de Aquisição e Descarte de acervos musealizados;
XIV - participar das ações permanentes de promoção anuais coordenadas pelo Ibram;
XV - realizar exposições de média ou longa duração, temporárias ou itinerantes, difundindo seus acervos e outras coleções;
XVI - manter atualizados os inventários dos bens musealizados sob sua guarda; e
XVII - manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados sob sua guarda no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados – INBCM.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º Os Museus Castro Maya têm a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos específicos singulares:
1. Direção.
2. Divisão de Gestão Interna.
3. Divisão Técnica:
a) Serviço de Processo Museológico.
Art. 5º Os Museus Castro Maya serão dirigidos por um Diretor nomeado pelo Presidente do Ibram, respeitadas as normais gerais e os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS ÁREAS
Seção I
Da Direção
Art. 6º À Direção dos Museus Castro Maya compete:
I - realizar o planejamento estratégico dos Museus Castro Maya, de forma a garantir o alinhamento entre suas funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural;
II - coordenar todas as ações dos Museus Castro Maya, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelas áreas administrativas e técnicas da instituição, zelando pela comunicação integrada da equipe;
III - garantir o bom funcionamento dos Museus Castro Maya;
IV - garantir a segurança do seu acervo, das suas exposições, dos seus funcionários e dos seus visitantes, assegurando a preservação dos Museus Castro Maya;
V - incentivar a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento de pesquisas e a participação dos profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
VI - coordenar a elaboração, implementação e atualização em conjunto com a equipe dos Museus Castro Maya dos instrumentos de gestão e monitoramento, a exemplo do Plano Museológico, Plano de Gestão de Riscos, Política de Aquisição e Descarte do acervo musealizado e Plano Anual Prévio, para assegurar o cumprimento da missão, visão e objetivos estratégicos dos Museus Castro Maya;
VII - coordenar a elaboração, a implementação e a gestão do Programa de Acervos (museológico, arquivístico e bibliográfico), mantendo os respectivos inventários sistematicamente atualizados e estruturados;
VIII - observada a competência do Presidente e da Diretoria do Ibram, prospectar e promover parcerias e oportunidades de captação de recursos, com instituições e museus, em âmbito local, nacional e internacional, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades;
IX - estimular e acompanhar os programas, projetos e ações da Associação de Amigos;
X - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação dos Museus Castro Maya em consonância com as orientações do Ibram, e monitorar sua execução e resultados;
XI - propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para a divulgação das atividades, serviços e acervos dos Museus Castro Maya;
XII - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados de propriedade dos Museus Castro Maya e os que estejam sob sua guarda, conforme disposto no art. 39, da Lei 11.904, de 2009;
XIII - coordenar a política de propriedade intelectual dos Museus Castro Maya, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XIV - coordenar a divulgação das atividades dos Museus Castro Maya e o fortalecimento de sua marca e imagem frente à sociedade, bem como a formalização de parcerias, zelando pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e posicionamento de marca e da logomarca Ibram e dos seus museus;
XV - coordenar a implantação de estudos e pesquisas de público e a inserção das informações mensais relacionadas à visitação, de acordo com o Formulário de Visitação mensal;
XVI - coordenar os projetos editoriais dos Museus Castro Maya, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XVII - coordenar as ações de conservação e restauração do acervo musealizado assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança dos acervos sob sua guarda, de acordo com as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Ibram;
XVIII - coordenar o Programa de Exposições de curta, média, longa duração, itinerante e em outros formatos, de acordo com a missão institucional e adequado aos diferentes tipos de público;
XIX - coordenar o Programa de Pesquisas dos Museus Castro Maya, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram;
XX - coordenar o Programa Educativo e Cultural dos Museus Castro Maya, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate para os diferentes públicos, em consonância com a Política Nacional de Educação Museal – PNEM; e
XXI - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas aos seus âmbitos de atuação.
Seção II
Da Divisão de Gestão Interna
Art. 7º À Divisão de Gestão Interna compete:
I - assistir à Direção na apreciação de assuntos de gestão interna e na sua interlocução com todas as divisões e setores dos Museus Castro Maya, bem como na representação institucional junto às unidades do Ibram e demais órgãos da administração pública, assim como fornecedores e prestadores de serviço;
II - coordenar e supervisionar o planejamento e a implementação dos programas, projetos e ações setoriais dos Museus Castro Maya;
III - coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas dos Museus Castro Maya;
IV - coordenar, em colaboração com as equipes especializadas, o processo de elaboração da proposta orçamentária anual;
V - coordenar a implementação da política de recursos humanos de acordo com a legislação pertinente e observando as especificidades dos Museus Castro Maya;
VI - coordenar a realização de compras e a administração de bens e serviços;
VII - coordenar a elaboração de documentos orçamentários e financeiros para atendimento de solicitações superiores e de órgãos supervisores e de controles interno e externo;
VIII - prestar assessoramento e apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação, em todas as fases dos processos licitatórios, de acordo com a legislação pertinente;
IX - fornecer infraestrutura administrativa aos diversos setores dos Museus Castro Maya e promover a manutenção preventiva e corretiva das edificações, instalações e equipamentos;
X - estabelecer normas, critérios e procedimentos para a comercialização de produtos e o uso de espaços comerciais nos Museus Castro Maya, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XI - coordenar e monitorar, no âmbito de sua atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional;
XII - coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional e resultados dos programas, projetos e ações dos Museus Castro Maya, a partir do Plano Museológico;
XIII - operacionalizar as estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação;
XIV - gerenciar o planejamento da gestão orçamentária, financeira, contábil e de contratos e convênios dos Museus Castro Maya;
XV - orientar e realizar as atividades de movimentação orçamentária, financeira, contábil e de contratos e convênios dos Museus Castro Maya;
XVI - administrar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de planejamento, orçamento, contabilidade e administração financeira;
XVII - produzir informações gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos dos Museus Castro Maya;
XVIII - acompanhar a elaboração e disponibilizar informações gerenciais a partir da análise dos balanços e balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial;
XIX - orientar, supervisionar e acompanhar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XX - gerenciar o planejamento da gestão de Compras, Segurança, Tecnologia da Informação e Comunicação, Recursos Humanos, Manutenção e Serviços Gerais, Patrimônio, Almoxarifado e Gestão de Documentos dos Museus Castro Maya;
XXI - garantir a permanência de pessoal capacitado, viabilizando o funcionamento da operação e a continuidade das atividades dos museus;
XXII - planejar, executar, manter e renovar as instalações dos Museus Castro Maya, adequando-as às especificidades das atividades museológicas, às necessidades de uso dos seus ambientes de trabalho e de visitação e aos padrões atuais de conforto e segurança;
XXIII - garantir o funcionamento operacional dos Museus Castro Maya durante o horário de visitação, coordenando funcionários e terceiros que participam do seu funcionamento cotidiano;
XXIV - detalhar a comunicação das atividades, supervisão da operação, prestação de serviço ao visitante, gerenciamento de riscos e ocorrências e reporte de desvios;
XXV - garantir a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes, assegurando a preservação dos Museus Castro Maya;
XXVI - orientar as áreas dos Museus Castro Maya na aplicação de normas e procedimentos para a realização de contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços; e
XXVII - prestar apoio e orientação quanto às exigências e formalidades legais pertinentes às áreas de licitações, contratos e ao cadastro de fornecedores.
Seção III
Da Divisão Técnica
Art. 8º À Divisão Técnica compete:
I - assistir à Direção na apreciação de assuntos técnicos e na sua interlocução com todas as divisões e núcleos dos Museus Castro Maya, bem como na representação institucional junto ao Ibram, ao público e às instituições externas em sua área de atuação;
II - coordenar e supervisionar o planejamento e a implementação dos programas, projetos e ações setoriais dos Museus Castro Maya;
III - coordenar o sistema de coleta de informações para relatórios de atividades dos Museus Castro Maya;
IV - operacionalizar os recursos captados, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades;
V - estimular e acompanhar os programas, projetos e ações da Associação de Amigos; e
VI - coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional e resultados dos programas, projetos e ações dos Museus Castro Maya, a partir do Plano Museológico.
Seção IV
Do Serviço de Processo Museológico
Art. 9º Ao Serviço de Processo Museológico compete:
I - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de Gestão de Acervos Musealizados dos Museus Castro Maya e monitorar sua execução e resultados;
II - gerenciar a elaboração e implementação do Programa de Acervos, de acordo com o especificado na alínea “c” do inciso IV do artigo 23 do Decreto 8.124, de 2013;
III - gerenciar a administração do acervo sob a guarda da instituição, seja ela permanente ou temporária;
IV - gerenciar o cumprimento das normas do Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e o inventário periódico dos acervos arquivísticos e bibliográficos dos Museus Castro Maya;
V - contribuir com a elaboração, a execução e o monitoramento do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado, integrante do Programa de Segurança do Museu, em consonância com as diretrizes das normativas vigentes no Ibram, mobilizando todos os setores do Museus Castro Maya;
VI - gerenciar as atividades da Comissão de Política de Aquisição e Descarte de Acervo dos Museus Castro Maya;
VII - gerenciar a movimentação interna dos acervos sob sua guarda e a circulação para outras instituições do Brasil e do exterior;
VIII - planejar e acompanhar as ações de conservação e restauração dos acervos sob sua guarda;
IX - planejar e gerir a reserva técnica dos Museus Castro Maya, assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com a normas do Ibram e boas práticas técnicas;
X - manter atualizados os instrumentos de controle e sistemas de informação e a documentação técnica sobre os acervos dos Museus Castro Maya para controle e atendimento de solicitações de acesso e divulgação dos acervos, observada a legislação vigente;
XI - estabelecer o diálogo entre os museus e outras instituições afins, de modo a promover o intercâmbio de informações e acervos e propor a realização de parcerias e/ou cooperação técnica;
XII - gerenciar as ações relacionadas à propriedade intelectual e direitos autorais do acervo dos Museus Castro Maya;
XIII - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de Exposições, Pesquisa, Educação dos Museus Castro Maya e monitorar sua execução e resultados;
XIV - buscar o alinhamento das ações dos Museus Castro Maya às diretrizes da Política Nacional de Educação Museal – PNEM;
XV – buscar o alinhamento das ações dos Museus Castro Maya e responder às demandas relativas a estudos de público; e
XVI - empreender iniciativas que ofereçam oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate, visando dinamizar e aumentar a visitação e fidelização de públicos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO (A) DIRETOR (A), CHEFES DE DIVISÃO, CHEFES DE SERVIÇO E SERVIDORES
Art. 10. Ao (À) Diretor (a) compete:
I - administrar os Museus Castro Maya e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno dos Museus Castro Maya e demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - exercer as atribuições de ordenador de despesa;
V - coordenar a elaboração e implementação do Plano Museológico dos Museus Castro Maya, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira dos Museus Castro Maya, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência, transparência e economia;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições dos Museus Castro Maya;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
IX - participar da elaboração e da implementação do Plano Estratégico do Ibram;
X - observada a competência do Presidente do Ibram, editar portarias e outros atos administrativos necessários às competências e atividades levadas a efeito pelos Museus Castro Maya;
XI - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal, incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XII - convocar e dirigir as reuniões com a equipe dos Museus Castro Maya e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XIII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
XIV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo ou recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XV - propor temas e assuntos junto à Presidência do Ibram, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XVI - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM;
XVII - indicar membros para representar os Museus Castro Maya em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVIII - coordenar a elaboração do Relatório Anual dos Museus Castro Maya, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XIX - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, velando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XX - autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos e a cessão de uso de bens culturais musealizados dos Museus Castro Maya, sempre que julgar necessário, respeitando as normatizações e procedimentos legais, em especial a Instrução Normativa no 1, de 11 de março de 2021 que disciplina a autorização a título precário, eventual, oneroso ou gratuito, de espaços nas Unidades Museológicas – Ibram, para realização de eventos de curta duração e estabelece modelo de Termo de Autorização e de Permissão de Uso de Bem Público Imóvel.
XXI - coordenar a elaboração do Programa de Segurança dos Museus Castro Maya, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXII - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre os acervos musealizados sob sua guarda conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXIII - indicar à Presidência do Ibram servidor do quadro dos Museus Castro Maya, ocupantes de cargos técnicos de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto 8.124, de 2013;
XXIV - autorizar os projetos editoriais dos Museus Castro Maya, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXV - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento das instituições e suas atividades;
XXVI - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial emitida pelo Conselho Editorial do Ibram nos Museus Castro Maya;
XXVII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e dos Museus Castro Maya, respeitando as normatizações existentes;
XXVIII - praticar atos de gestão no tocante ao relacionamento institucional com a Associação de Amigos, respeitadas as normatizações existentes; e
XXIX - autorizar a permissão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas jurídicas, respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais.
Art. 11. Aos demais dirigentes incumbe as atividades no âmbito das competências das divisões e serviços dos quais sejam titulares.
Art. 12. Aos servidores em exercício dos Museus Castro Maya caberá:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados; e
III - zelar pela integridade dos Museus Castro Maya e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As pesquisas técnico-cientificas realizadas no âmbito dos Museus Castro Maya deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica.
Art. 14. O corpo técnico dos Museus Castro Maya deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão.
Art. 15. O Plano Museológico dos Museus Castro Maya será revisado periodicamente e terá a vigência de 5 (cinco) anos.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Direção dos Museus Castro Maya, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º de outubro de 2021 (clique aqui).