Portaria Ibram nº 653,de 3 de setembro de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 653, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece procedimentos a serem adotados para a divulgação da agenda de compromissos públicos dos agentes mencionados nos incisos II a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, e atribui competência para a publicização das agendas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do art. 20 do Anexo do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, na Resolução nº 11, de 11 de novembro de 2017 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados para a divulgação da agenda de compromissos públicos dos agentes mencionados nos incisos II a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, e atribui competência para a publicização das agendas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência ativa no sítio eletrônico do Ibram, no qual devem constar todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade, ainda que realizadas por meios não presenciais;
II - particular: todo aquele que solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, mesmo que ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública;
III - agente político: detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação;
IV - audiência: encontro entre particular e agente público, ou entre agentes públicos e políticos, para tratar de assunto inerente à atividade do órgão;
V - evento público: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, solenidades, fóruns e conferências, entre outros;
VI - reunião governamental: encontro entre agentes públicos de diferentes órgãos ou entidades;
VII - despacho interno: encontro entre agentes públicos do Ibram para tratar de assuntos internos; e
VIII - eventos político-eleitorais: eventos de natureza político-eleitoral dos quais participe a autoridade na condição de cidadão-eleitor, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.
Art. 3º O Presidente e Diretores do Instituto Brasileiro de Museus, bem como os ocupantes de cargo de natureza especial ou equivalentes, designarão em suas equipes um servidor titular e respectivo suplente que serão responsáveis por produzir, divulgar e atualizar diariamente a sua agenda de compromissos públicos no sítio eletrônico do Ibram.
§ 1º Os servidores designados como titular e suplente devem, ao acessar área restrita do portal oficial do Ibram, seguir as orientações da Assessoria de Comunicação do Ibram e os limites estabelecidos nesta Portaria, sob pena de responderem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular desta atividade, conforme disciplina o Capítulo IV da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º A agenda de compromissos públicos das autoridades mencionadas no art. 3º desta Portaria deverá conter:
I - o registro de todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem, ainda que realizadas por meios não presenciais;
II - as informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas por terceiros, nos termos da Orientação Normativa Conjunta CGU/CEP nº 1, de 6 de maio de 2016;
III – o registro de quando não houver compromissos públicos;
IV – informação acerca dos períodos utilizados para despachos internos; e
V – os registro dos eventos político-eleitorais de que participe a autoridade, informando-se as condições de logística e financeiras de sua participação.
Parágrafo único. Não são consideradas audiências as atividades finalísticas de atendimento ao público.
Art. 5º Para cada compromisso divulgado na agenda de compromissos públicos, deverão ser informados:
I - o nome do solicitante da audiência ou reunião governamental e o órgão ou entidade que representa;
II - a descrição dos assuntos tratados;
III - o local, a data, o horário e a lista de participantes, com exceção deste último requisito no caso dos eventos públicos.
§ 1° A agenda de compromissos públicos deverá ser divulgada diariamente na internet, no portal oficial do Ibram.
§ 2° No caso de informações sujeitas a restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou a sigilo legal, a informação deverá ser registrada na agenda como “Informação protegida por sigilo legal ou restrição de acesso”, divulgando a parte não sigilosa.
§ 3° Os compromissos previamente agendados e que não ocorrerem deverão constar da agenda com a anotação de cancelamento.
§ 4° Os compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos em até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
§ 5° Todos os registros de compromissos deverão permanecer disponíveis para visualização, em transparência ativa, pelo período de 2 (dois) anos.
§ 6° Vencido o prazo previsto no § 5°, todos os registros de compromissos deverão compor banco de dados acessível e em formato aberto.
Art. 6º A Assessoria de Comunicação do Ibram – Ascom ficará responsável por:
I – promover a capacitação dos servidores mencionados no art. 3º desta Portaria, orientando-os sobre a legislação vigente, o conteúdo das informações a serem disponibilizadas, bem como seu formato, periodicidade e modo de inserção no sítio eletrônico do Ibram; e
II – auxiliar e orientar os servidores mencionados no art. 3º desta Portaria, sempre que necdessário.
Parágrafo único. A Ascom disponibilizará na intranet Manual com orientações a serem seguidas para a publicização da agenda das autoridades elencadas no art. 3º esta Portaria, que será atualizado sempre que necessário.
Art. 7º A Comissão de Ética do Ibram monitorará a divulgação da agenda de compromissos públicos das autoridades previstas no art. 3º, no âmbito do Ibram.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 364, de 4 de outubro de 2018, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 4 de outubro de 2018.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
PEDRO MACHADO MASTROBUONO
Brasília, 09 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no BSE de 09 de setembro de 2021 (clique aqui)