Portaria Ibram nº 605, de 10 de agosto de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 605, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a Política Nacional de Educação Museal - PNEM e dá outras providências
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, e o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no processo SEI nº 01415.009235/2017-12, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a Política Nacional de Educação Museal – PNEM, que visa à organização, ao desenvolvimento, ao fortalecimento e à fundamentação do campo da educação museal no Brasil.
Parágrafo único. A PNEM é um conjunto de princípios e diretrizes que tem o objetivo de nortear a realização das práticas educacionais em instituições museológicas, fortalecer a dimensão educativa em todos os setores do museu e subsidiar a atuação dos educadores.
Art. 2º A instituição da PNEM contribui para a realização dos propósitos expressos:
I - na Carta de Petrópolis, documento resultante do 1º Encontro de Educadores do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, realizado no Museu Imperial/Ibram, no ano de 2010, que oferece subsídios para a construção de uma PNEM;
II - no processo de consulta e construção participativa para a constituição do PNEM, iniciado em 2012, por meio de espaço virtual constante no endereço eletrônico https://pnem.museus.gov.br/, composto por eixos temáticos coordenados por servidores do Ibram, com o objetivo de reunir reflexões, discussões e receber propostas relativas à educação museal;
III - na realização de 23 (vinte e três) encontros presenciais regionais, com a colaboração de articuladores do campo e das Redes de Educadores em Museus – REMs, e com o intuito de discutir documento preliminar, resultado das propostas enviadas nos fóruns virtuais do site constante no endereço eletrônico http://pnem.museus.gov.br;
IV - na Carta de Belém, documento resultante do 1º Encontro Nacional do PNEM, realizado no âmbito do 6º Fórum Nacional de Museus - FNM, na capital do estado do Pará, em novembro de 2014, contendo os cinco princípios que norteiam a PNEM, que tomam como base as diretrizes do eixo temático perspectivas conceituais;
V - no documento final, com os princípios e diretrizes da PNEM, resultante do 2º Encontro Nacional do PNEM, realizado no âmbito do 7º FNM em Porto Alegre-RS, em junho de 2017; e
VI - no trabalho coletivo realizado por servidores do Ibram, educadores museais, integrantes das REMs, professores dos diversos níveis e esferas de ensino, estudantes, profissionais e usuários de museus visando a elaboração da PNEM.
Art. 3º Para fins desta Portaria compreende-se por:
I - educação museal: um processo de múltiplas dimensões de ordem teórica, prática e de planejamento, em permanente diálogo com o museu e a sociedade;
II – museu: instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
III - processo museológico: programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico; e
IV - patrimônio integral: o conjunto que abrange as coleções de museus e seu entorno, incluindo as manifestações imateriais da cultura.
Art. 4º A presente Portaria destina-se ao campo museal brasileiro como um todo, reconhecendo os museus e os processos museológicos como lugares ideais para a prática dos princípios e diretrizes aqui formalizados.
Art. 5º São princípios da PNEM:
I – a educação museal compreendida como função dos museus, reconhecida nas leis e explicitada nos documentos norteadores, juntamente com a preservação, comunicação e pesquisa;
II – a educação museal compreendida como um processo de múltiplas dimensões de ordem teórica, prática e de planejamento, em permanente diálogo com o museu e a sociedade;
III – a garantia de que cada instituição possua setor de educação museal, composto por uma equipe qualificada e multidisciplinar, com a mesma equivalência apontada no organograma para os demais setores técnicos do museu, prevendo dotação orçamentária e participação nas esferas decisórias do museu;
IV – a construção e atualização sistemática, por cada museu, de Programa Educativo e Cultural, entendido como uma Política Educacional, em consonância ao Plano Museológico, levando em consideração as características institucionais e dos seus diferentes públicos, explicitando os conceitos e referenciais teóricos e metodológicos que embasam o desenvolvimento das ações educativas; e
V – a garantia, a partir do conceito de patrimônio integral, que os museus sejam espaços de educação, de promoção da cidadania, e colaborem para o desenvolvimento regional e local, de forma integrada com seus diversos setores.
Art. 6º São diretrizes da PNEM:
I - eixo I – Gestão
a) incentivar a construção do Programa Educativo e Cultural, entendido como uma Política Educacional, definido a partir da missão do museu, pelo setor de educação museal, em colaboração com os demais setores do museu e a sociedade;
b) promover o desenvolvimento do Programa Educativo e Cultural no Plano Museológico e estabelecer entre suas atribuições: missão educativa; referências teóricas e conceituais; diagnósticos de sua competência; descrição dos projetos e plano de trabalho; registro, sistematização e avaliação permanente de suas atividades e formação continuada dos profissionais do museu;
c) incentivar mecanismos de financiamento, fomento e apoio a programas, projetos e ações educativas museais, complementando sua dotação orçamentária permanente; e
d) incorporar a contribuição dos setores de educação museal como parte integrante das programações e na constituição da memória do museu por meio do registro e divulgação de suas ações;
II - eixo II – Profissionais, formação e pesquisa:
a) promover o profissional de educação museal, incentivando o investimento na formação específica e continuada de profissionais que atuam no campo;
b) reconhecer entre as atribuições do educador museal: a atuação na elaboração participativa do Programa Educativo Cultural; a realização de pesquisas e diagnósticos de sua competência; a implementação dos programas, projetos e ações educativas; a realização do registro, da sistematização e da avaliação dos mesmos; e promover a formação integral dos indivíduos;
c) fortalecer o papel do profissional de educação museal, estabelecendo suas atribuições no Programa Educativo e Cultural em conformidade com a PNEM;
d) valorizar o profissional da educação museal, incentivando a formalização da profissão, o estabelecimento de planos de carreira, a realização de concursos públicos e a criação de parâmetros nacionais para a equiparação da remuneração nas várias regiões do país;
e) potencializar o conhecimento específico da educação museal de forma a consolidar esse campo, por meio da difusão e promoção dos trabalhos realizados, do intercâmbio de experiências e do estímulo à viabilização de cursos de nível superior em educação museal;
f) valorizar a troca de experiências por meio de parcerias nacionais e internacionais para a realização de estágios profissionais em educação museal;
g) fortalecer a pesquisa em educação em museus e em contextos nos quais ocorrem processos museais, reconhecendo esses espaços como produtores de conhecimento em educação;
h) promover o desenvolvimento e a difusão de pesquisas específicas do campo por meio da articulação entre os setores educativos e agências de fomento científico, universidades e demais instituições da área; e
i) promover, em colaboração com outros setores dos museus, diagnósticos, estudos de público e avaliação, visando à verificação do cumprimento de sua função social e educacional; e
III - eixo III - Museus e sociedade:
a) estimular a colaboração entre órgãos públicos e privados de educação, promovendo a difusão da educação museal, em consonância com a PNEM, visando à formação integral;
b) incentivar e apoiar a criação e o fortalecimento de redes de profissionais da educação museal, visando à articulação, ao crescimento e à difusão da profissão e do campo da educação museal;
c) promover a acessibilidade plena ao museu, incentivando a formação inicial e continuada dos educadores museais para o desenvolvimento de programas, projetos e ações educativas acessíveis;
d) estimular, promover e apoiar a sustentabilidade ambiental, econômica, social e cultural nos programas, projetos e ações educativas, respeitando as características, as necessidades e os interesses das populações locais, garantindo a preservação da diversidade e do patrimônio cultural e natural, a difusão da memória sociocultural e o fortalecimento da economia solidária;
e) promover programas, projetos e ações educativas em colaboração com as comunidades, visando à sustentabilidade e incentivando a reflexão e a construção coletivas do pensamento crítico; e
f) estimular e ampliar a troca de experiências entre museu e sociedade, incentivando o uso de novas tecnologias, novas mídias e da cultura digital.
Art. 7º No âmbito da PNEM, o Ibram compromete-se a:
I - realizar, de preferência no âmbito do Fórum Nacional de Museus, Encontros Nacionais de Educação Museal para discutir o desenvolvimento e implementação da PNEM, bem como conceitos e práticas do campo;
II – gerir o site (http://pnem.museus.gov.br), canal de comunicação, articulação e informação sobre a Educação Museal; e
II – possibilitar a criação de uma instância representativa e consultiva da PNEM, que poderá ser integrada por servidores do Ibram, educadores museais, professores dos diversos níveis e esferas de ensino, estudantes, profissionais e usuários de museus integrantes ou não das Redes de Educadores em Museus, com o objetivo de debater e construir ações conjuntas e para acompanhamento da implementação da PNEM.
Art. 8º Poderão ser destinados recursos orçamentários eventualmente necessários a ações de implementação da Política Nacional de Educação Museal oriundos do orçamento do Ibram, bem como complementados por aportes externos.
Art. 9º. Para o cumprimento das diretrizes da PNEM poderão ser estabelecidas parcerias entre União, entes federados, instituições públicas e privadas.
Art. 10º. Esta Portaria é válida em todo território nacional, respeitando-se as especificidades de cada localidade, principalmente aquelas onde existem sistemas estaduais e municipais de museus.
Art. 11º Fica revogada a Portaria nº 422, de 30 de novembro de 2017.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 12 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13 de agosto de 2021(clique aqui).