Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 579, DE 29 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do Programa Pontos de Memória no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso IV, anexo I, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009. e no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no processo SEI nº 01415.006332/2015-83, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Programa Pontos de Memória no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, visando à formulação de políticas públicas aplicáveis às ações de museologia social.
Parágrafo único. O Programa Pontos de Memória tem como objetivo promover ações de reconhecimento e valorização da memória social, de modo que os processos museais protagonizados e desenvolvidos por coletivos culturais e entidades culturais, em seus diversos formatos e tipologias, sejam reconhecidos e valorizados como parte integrante e indispensável da memória social brasileira.
Art. 2º O Programa Pontos de Memória tem como beneficiária a sociedade e prioritariamente os povos, grupos, comunidades e populações:
I - em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão de sua memória social e de seu patrimônio cultural;
II - que requeira maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais; ou
III – em situação em que estiver caracterizada ameaça a sua identidade cultural.
Art. 3º São princípios aplicados ao Programa Pontos de Memória:
I - a diversidade cultural e a universalidade do acesso à cultura;
II - o respeito aos direitos humanos;
III - a promoção da cidadania e reconhecimento do direito de todos os cidadãos à memória, às tradições, à arte e à cultura;
IV - a valorização da memória, do patrimônio cultural e ambiental como vetores do desenvolvimento sustentável; e
V - o protagonismo social e a participação democrática na valorização da memória social.
Art. 4º Os objetivos do Programa Pontos de Memória são:
I - potencializar práticas e processos museais desenvolvidos por coletivos culturais e entidades culturais, ampliando o acesso aos meios de promoção e difusão da memória social;
II - propiciar a inclusão social, contribuindo para a valorização do território onde está situado o Ponto de Memória, especialmente em se tratando de territórios habitados pelos segmentos sociais mais vulneráveis da população;
III - apoiar iniciativas de memória e museologia social por meio de ações de fomento, capacitação e intercâmbio;
IV - estimular a articulação de redes de memória e museologia social e a constituição de parcerias, visando a sustentabilidade dos pontos de memória;
V - incentivar a realização de inventários participativos para a identificação, pesquisa e promoção do patrimônio material e imaterial local; e
VI - promover a gestão pública democrática, a participação social e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 5º Os objetivos específicos das entidades culturais e coletivos culturais reconhecidos como Pontos de Memória são:
I - promover a valorização e difusão da memória local de grupos, povos e comunidades representativos da diversidade cultural brasileira;
II - contribuir para o fortalecimento das tradições locais, da identidade e dos laços de pertencimento da comunidade;
III - promover ações educativas que proporcionem a valorização do patrimônio cultural e das memórias das comunidades;
IV - promover o intercâmbio cultural entre diferentes segmentos da comunidade;
V - adotar princípios de gestão compartilhada entre atores não governamentais e o Estado; e
VI - contribuir para o desenvolvimento sustentável da localidade através da valorização do patrimônio cultural local, do turismo comunitário e da economia solidária.
Art. 6º O Programa Pontos de Memória se estrutura nos seguintes eixos, com suas respectivas ações:
I - articulação: abrange ações voltadas para propiciar o contato entre Pontos de Memória e deles com instituições afetas ao tema da museologia social, sendo um importante instrumento de difusão do conhecimento e de troca de experiências;
II - fomento: abrange ações destinadas a apoiar financeiramente os Pontos de Memória, destinando recursos para a execução de projetos culturais; e
III - capacitação: abrange ações de capacitação e qualificação que têm como objetivo fornecer aos representantes de Pontos de Memória os referenciais conceituais e metodológicos para o desenvolvimento de projetos e ampliação de suas atividades.
Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ponto de memória: entidade cultural ou coletivo cultural certificado como tal pelo Ibram;
II - entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter cultural, que apoie ou desenvolva programas, projetos e ações de museologia social para a identificação, pesquisa e promoção do patrimônio material e imaterial de comunidades específicas, visando ao reconhecimento e à valorização da memória coletiva;
III - coletivo cultural: povo, comunidade, grupo, rede ou movimento sociocultural, sem constituição jurídica, que desenvolva programas, projetos e ações de museologia social para a identificação, pesquisa e promoção de seu patrimônio material e imaterial, visando ao reconhecimento e à valorização da memória coletiva;
IV - cadastro nacional de pontos de memória: base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação concedida pelo Ibram;
V - certificação: titulação concedida pelo Ibram, nos termos desta Portaria, a entidades culturais e coletivos culturais, com o objetivo de reconhecê-las como Pontos de Memória;
VI - teia da memória: reunião periódica de representantes de Pontos de Memória, gestores públicos, representações dos segmentos beneficiários do Programa Pontos de Memória e instituições e entidades parceiras, podendo contemplar etapas de caráter territorial, em âmbito nacional, estadual, distrital, municipal ou regional, e de caráter temático ou identitário;
VII - projeto cultural: planos, iniciativas, atividades, ações ou conjunto de ações culturais inter-relacionadas, para alcançar metas, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados;
VIII - parceria: ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação que envolvam ou não transferências voluntárias de recursos financeiros;
IX - ente federado parceiro: unidades da federação que celebraram parceria com o Ibram, por meio de Acordo de Cooperação, visando a efetivação do Programa Pontos Memória;
X - instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, integradas como parceiras na execução dos objetivos do Programa Pontos de Memória;
XI - rede de pontos de memória: articulação autônoma e descentralizada de Pontos de Memórias, entidades culturais e coletivos culturais, com o objetivo de compartilhar experiências, promover intercâmbios, fomentar a cooperação e contribuir para o fortalecimento mútuo e para a implementação coordenada ou conjunta de projetos e ações de museologia social.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Seção I
Do Comitê Consultivo do Programa Pontos De Memória
Art. 8º O Ibram contará com um órgão de participação institucionalizada da sociedade, denominado de Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, instância colegiada de caráter permanente e consultivo, que promoverá debates e proporá ações, estratégias e diretrizes, com vistas ao fortalecimento de políticas públicas no campo da museologia social.
Art. 9º O Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória será presidido pelo Presidente do Ibram, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Departamento de Processos Museais – DPMUS;
II - um representante do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus – DDFEM;
III - um representante de ponto de memória da região norte;
IV - um representante de ponto de memória da região nordeste;
V - um representante de ponto de memória da região centro-oeste;
VI - um representante de ponto de memória da região sudeste;
VII - um representante de ponto de memória da região sul;
VIII - três representantes de redes de pontos de memória.
Parágrafo único. Fixa-se o prazo de até 360 (trezentos e sessenta dias), a contar da data de publicação desta Portaria, para a realização de novas eleições e designação dos membros que comporão o Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória.
Parágrafo Único. Fixa-se o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, prorrogáveis uma única vez por igual período, para a realização de novas eleições e designação dos membros que comporão o Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória. (Alterado pela Portaria Ibram nº 1228, de 16 de maio de 2022). (Revogado por meio da Portaria Ibram nº 3044, de 16 de agosto de 2024).
Art. 10. Compete ao Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória:
I - examinar, apreciar e propor diretrizes e ações relacionadas ao Programa Pontos de Memória, visando ao seu aprimoramento;
II - examinar, apreciar e opinar sobre estratégias relacionadas ao intercâmbio nacional e internacional de experiências entre os Pontos de Memória;
III - estimular a criação de comissões distritais, estaduais e municipais de representação dos Pontos de Memória;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas, dentre outros instrumentos úteis à consecução de suas atribuições;
V - disponibilizar informações e dar publicidade às ações do Comitê Consultivo; e
VI - elaborar e aprovar as disposições de seu Regimento Interno.
Art. 11. O funcionamento do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória será regulamentado por Regimento Interno aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram.
Parágrafo único. Fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a publicação do Regimento Interno do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória.
Seção II
Do Cadastro Nacional de Pontos de Memória
Art. 12. O Cadastro Nacional de Pontos de Memória constitui a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação concedida pelo Ibram.
Parágrafo único. A criação, desenvolvimento e manutenção do Cadastro Nacional de Pontos de Memória é de responsabilidade do Ibram e sua gestão dar-se-á com o apoio da sociedade civil e entes federados parceiros.
Art. 13. A Certificação será obtida por meio do reconhecimento, por parte do Estado, da autodeclaração por parte das entidades culturais e coletivos culturais como Ponto de Memória, que estabelecerá uma relação direta entre os Pontos de Memória, o Ibram e os entes federados parceiros.
§ 1º Cabe ao Ibram reconhecer e certificar as entidades culturais juridicamente constituídas e também os coletivos culturais sem constituição jurídica que se autodeclararem Pontos de Memória.
§ 2º O reconhecimento e a certificação, por parte do Ibram, habilitam entidades culturais e coletivos culturais para a participação em editais e nas políticas públicas destinadas ao Programa Pontos de Memória.
§ 3º A certificação das entidades culturais e coletivos culturais como Pontos de Memória deverá considerar sua identificação e histórico nas áreas de cultura, educação, museologia social e/ou desenvolvimento comunitário.
§ 4º Para fins da certificação, o coletivo cultural será representado por pessoa física, brasileira nata, equiparada ou naturalizada, maior de 18 (dezoito) anos, devendo ser comprovado o conhecimento prévio e autorização expressa dos membros do respectivo coletivo cultural por meio da assinatura do Termo de Anuência.
Art. 14. O sistema de certificação funcionará como seleção, com inscrições permanentemente abertas, e obedecerá ao seguinte fluxo:
I - Solicitação de certificação, sendo obrigatória a apresentação das seguintes informações:
a) Formulário de Inscrição preenchido, contendo o histórico da atuação da entidade cultural ou coletivo cultural no campo da cultura, educação, museologia social e/ou desenvolvimento comunitário;
b) Termo de Adesão ao Programa Pontos de Memória, documento no qual a entidade cultural ou coletivo cultural afirmará seu compromisso com os objetivos do Programa Pontos de Memória, estabelecidos pelo art. 4; com os objetivos específicos dos Pontos de Memória, dispostos no art. 5; e autorizará ao Ibram o uso dos materiais e informações disponibilizadas, entre outras condições vinculadas à certificação;
c) Termo de Anuência: documento exigido para fins da certificação de coletivos culturais, com o objetivo de comprovar o conhecimento prévio e autorização expressa dos membros dos respectivos coletivos culturais, através da assinatura do Termo de Anuência, por, no mínimo, 10 (dez) de seus integrantes;
c) Termo de Anuência: documento exigido para fins da certificação de coletivos culturais, com o objetivo de comprovar o conhecimento prévio e autorização expressa dos membros dos respectivos coletivos culturais, através da assinatura do Termo de Anuência, por, no mínimo, 5 (cinco) de seus integrantes; (Alterado pela Portaria Ibram nº 1228, de 16 de maio de 2022).
II - a Comissão de Certificação de Pontos de Memória fará a conferência do atendimento dos itens obrigatórios citados no item I, e certificará como Ponto de Memória as entidades culturais e coletivos culturais que atenderem aos requisitos exigidos; e
III - as entidades culturais e coletivos culturais certificados como Pontos de Memória passam a integrar o Cadastro Nacional de Pontos de Memória.
Art. 15. A análise das informações de entidades e coletivos culturais que se autodeclararem Pontos de Memória será realizada pela Comissão de Certificação de Pontos de Memória, com base nos seguintes critérios, alinhados às diretrizes e princípios do Programa Pontos de Memória:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, ou coletivo cultural sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva atividades relacionadas a cultura, educação, museologia social e/ou desenvolvimento comunitário;
II - comprovar, no mínimo, 1 (um) ano de existência e desenvolvimento de atividades relacionadas a cultura, educação, museologia social e/ou desenvolvimento comunitário, através de fotos, material gráfico de eventos, publicações impressas e em meios eletrônicos e outros materiais comprobatórios; e
III - comprovar o apoio, por meio de cartas assinadas e digitalizadas de reconhecimento, de no mínimo 2 (dois) Pontos de Memória ou instituições públicas, privadas, coletivos culturais, com ou sem constituição jurídica, relacionados à cultura, educação, museologia social e/ou desenvolvimento comunitário, sendo aceitas somente assinaturas manuscritas em papel ou impressões digitais em caso de pessoas não alfabetizadas, e vedadas assinaturas digitais.
Parágrafo único. As solicitações que não atenderem aos requisitos exigidos para a certificação serão consideradas inabilitadas e os solicitantes serão notificados da decisão, sendo permitido, a qualquer tempo, a complementação de informações para reapresentação da solicitação.
Art. 16. Os Pontos de Memória deverão manter seus dados cadastrais atualizados, atendendo à chamada bienal de atualização de dados.
Parágrafo único. Os Pontos de Memória que não responderem ao chamado de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido receberão notificação de advertência e terão 90 (noventa) dias para resposta, sob pena de suspensão da certificação até a regularização da situação.
Art. 17. Não serão certificados como Pontos de Memória:
I - órgãos e entidades públicas;
II - instituições com fins lucrativos;
III - fundações, sociedades e associações de apoio a instituições públicas;
IV - fundações e institutos criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas; e
V - entidades paraestatais integrantes do “Sistema S” (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros).
Art. 18. A certificação como Ponto de Memória será mantida por prazo indeterminado, salvo se ocorrer qualquer das hipóteses de cancelamento.
Art. 19. O Ponto de Memória poderá ter sua certificação cancelada nas seguintes hipóteses:
I - por iniciativa própria, encaminhada formalmente à administração pública:
a) no caso de entidades culturais, pelo seu representante legal; e
b) no caso de coletivos culturais, pela pessoa física responsável pela certificação.
II - se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de quatro anos;
III - se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto de Memória, dos princípios e objetivos do Programa Pontos de Memória, nos termos desta Portaria;
IV - se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou informação apresentada; ou
V - se houver, em suas relações anteriores com a Administração Pública Federal Direta ou Indireta, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de editais, convênios, contratos de repasse ou Termos de Parcerias;
c) desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos;
d) danos ao Erário; e
e) prática de outros atos ilícitos na execução de recursos de editais, convênios, contratos de repasse ou Termos de Parceria.
Seção III
Da Comissão de Certificação de Pontos de Memória
Art. 20. Fica criada a Comissão de Certificação de Pontos de Memória, instância vinculada ao Programa Pontos Memória, a quem compete realizar a habilitação e certificação das solicitações apresentadas ao Cadastro Nacional de Pontos Memória, em estrita observância aos procedimentos e exigências dispostos e nesta Portaria.
Art. 21. A Comissão de Certificação de Pontos de Memória será integrada em composição paritária por:
I - 2 (dois) representantes da Coordenação de Museologia Social e Educação – COMUSE/DPMUS/Ibram; e
I - 4 (quatro) representantes da Coordenação de Museologia Social e Educação – COMUSE/DPMUS/Ibram (NR); e (Alterada pela Portaria Ibram nº 2001, de 27 de abril de 2023)
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil com notório conhecimento e atuação no campo da museologia social
II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil com notório conhecimento e atuação no campo da museologia social (NR) (Alterada pela Portaria Ibram nº 2001, de 27 de abril de 2023)
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I e II serão indicados pela COMUSE/DPMUS/Ibram.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos I e II deverão ser designados em ato específico pelo Presidente do Ibram e terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
Art. 22. A Comissão de Certificação de Pontos de Memória realizará suas atividades de forma virtual.
§ 1º A participação na Comissão de Certificação de Pontos de Memória não será remunerada e será considerada prestação de serviço público relevante.
§ 2º O apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Certificação de Pontos de Memória será fornecido pela COMUSE/DPMUS/Ibram.
Art. 23. O funcionamento da Comissão de Certificação de Pontos de Memória será regulamentado por Regimento Interno aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram.
Parágrafo único. Fixa-se o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para a publicação do Regimento Interno da Comissão de Certificação de Pontos de Memória.
Parágrafo único. Fixa-se o prazo de até 360 (trezentos e sessenta dias) dias, a contar da publicação desta Portaria, para a publicação do Regimento Interno da Comissão de Certificação de Pontos de Memória. (Alterado pela Portaria Ibram nº 1228, de 16 de maio de 2022).
Seção IV
Das Teias da Memória
Art. 24. A Teia Nacional da Memória será promovida pelo Ibram, com o apoio dos Pontos de Memória, instituições parceiras e entes federados parceiros, no âmbito do Fórum Nacional de Museus, nos anos em que o evento for realizado de forma presencial.
Art. 25. A Teia Nacional da Memória é composta pela conferência de abertura, mesas redondas, oficinas, apresentações culturais, reunião do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória e debate em plenário.
Art. 26. A plenária do Pontos de Memória será realizada, no âmbito da Teia Nacional da Memória, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada do Programa Pontos de Memória, bem como eleger representantes junto às instâncias de participação e representação do Programa.
Art. 27. Os entes federados parceiros poderão promover, em colaboração com o Ibram, Teias da Memória de caráter territorial, temático ou identitário, em âmbito estadual, distrital, municipal ou regional.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE APOIO, FOMENTO E PARCERIA
Art. 28. Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento do Programa Pontos de Memória serão oriundos do orçamento do Ibram, e poderão ser complementados por políticas públicas a cargo de órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, a exemplo do Fundo Nacional de Cultura - FNC e dos fundos estaduais e municipais de apoio à cultura, bem como por entidades privadas que tenham afinidade com as ações do programa.
§ 1º Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento do Programa Pontos de Memória serão aportados por meio de editais e através de parcerias entre União, entes federados e instituições públicas e privadas.
§ 2º Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento do Programa Pontos de Memória serão vinculados à execução de Plano de Ação Anual a ser aprovado pela Diretoria Colegiada, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 29. O Programa Pontos de Memória contará com as seguintes formas de apoio, fomento e parceria para cumprimento de seus objetivos:
I - premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de Pontos de Memória e Redes de Memória e Museologia Social;
II - premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pessoas físicas, entidades e coletivos culturais, no âmbito das ações estruturantes do Programa Pontos de Memória;
III - concessão de bolsas a pessoas físicas visando o desenvolvimento de atividades culturais que colaborem para as finalidades do Programa Pontos de Memória; e
IV - parcerias entre União, entes federados, instituições públicas e privadas.
§ 1º A União, por intermédio do Ibram, poderá celebrar Acordo de Cooperação com os entes federados, por intermédio das Secretarias de Cultura, que terá por objeto estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do Programa Pontos de Memória com implementação coordenada ou conjunta de projetos e ações, no âmbito da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º No âmbito do Ibram, compete ao Presidente firmar os instrumentos de apoio, fomento e parceria descritos neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 30. As ações de capacitação do Programa Pontos de Memória serão desenvolvidas, organizadas e articuladas pelo Ibram com o apoio dos Pontos de Memória, instituições parceiras e entes federados parceiros.
Art. 31. As oportunidades de capacitação poderão ser destinadas a grupo específico, de caráter territorial, temático ou identitário, visando ao atendimento de demandas distintivas, desde que tenham relevância para a consecução dos objetivos estratégicos do Programa Pontos de Memória.
Art. 32. As ações de capacitação poderão se dar na modalidade presencial, semipresencial e a distância.
Art. 33. As ações de capacitação, nas modalidades semipresencial e a distância, serão realizadas por meio da plataforma de ensino a distância Saber Museu.
Art. 34. Ficam revogadas a Portaria nº 315, de 06 de setembro de 2017 e a Portaria nº 385, de 9 de novembro de 2017.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília,29 de julho de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOU de 02 de agosto de 2021 (clique aqui)