Portaria Ibram nº 575, de 22 de julho de 2021
Institui a Biblioteca Depositária, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – Ibram, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso IV, do anexo I do Decreto nº 6.485, de 7 de maio de 2009, tendo em vista os arts. 5º a 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o constante nos autos do processo nº 01415.002824/2011-76,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria institui a Biblioteca Depositária, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São diretrizes da Biblioteca Depositária:
I - preservação da memória institucional;
II - direito de acesso à informação; e
III - observância às normas de controle bibliográfico.
Art. 3º As finalidades da Biblioteca Depositária são a guarda, a preservação e a difusão da memória institucional do Ibram.
§ 1º A Biblioteca Depositária está localizada na sede do Ibram, em Brasília/DF.
§ 2º A Biblioteca Depositária não abrange documentos de natureza arquivística.
Art. 4º Para fins desta Portaria, são consideradas as seguintes definições:
I - Biblioteca Depositária: acervo constituído pelas publicações oficiais do Ibram, que compõem a memória institucional;
II - publicação oficial: documento impresso, sonoro ou visual, armazenado eletronicamente ou em qualquer outro suporte, de autoria, co-autoria, em colaboração ou editada pelo IBRAM, que versa sobre o conhecimento museal e a área museológica e que, preferencialmente, observa as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
III - usuário: pessoa que utiliza o acervo e os serviços da Biblioteca Depositária;
IV - intercambiador: pessoa ou instituição de âmbito nacional ou internacional participante da ação de intercâmbio;
V - cedente: órgão, setor e museu integrante ou administrado pelo Ibram que é autor, co-autor, editor ou produtor de publicações oficiais; e
VI - cessionário: setor responsável pela Biblioteca Depositária.
Parágrafo único. As publicações de que tratam este artigo compreendem livros, folhetos, revistas, catálogos, jornais, mapas, reimpressões, teses, discursos, anais de congressos, seminários, conferências, simpósios, relatórios, levantamentos estatísticos, edições fac-símiles e outros documentos registrados em qualquer suporte físico e/ou em meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete, nos termos desta Portaria, ao:
I - cedente:
a) encaminhar 02 (dois) exemplares de cada publicação oficial à Biblioteca Depositária;
b) colaborar com o intercâmbio de publicações oficiais promovido pelo cessionário;
c) observar as normas da Biblioteca Depositária, no que lhe couber; e
d) colaborar com as ações, os projetos e os programas que abrangem a Biblioteca Depositária.
II - cessionário:
a) recepcionar os exemplares de publicação oficial encaminhados pelo cedente;
b) realizar o tratamento técnico das publicações oficiais;
c) disponibilizar ao usuário o acesso ao acervo e os serviços da Biblioteca Depositária;
d) intercambiar publicações oficiais do Ibram com o intercambiador;
e) divulgar o acervo da Biblioteca Depositária; e
f) elaborar, executar, monitorar e avaliar normas, ações, projetos e programas necessários ao funcionamento e ao desenvolvimento da Biblioteca Depositária.
Parágrafo único. Incumbe à Coordenação de Arquivos e Bibliotecas de Museus (CAB), da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal (CGSIM), as competências do cessionário, constantes nas alíneas do inciso II do art. 5º desta portaria, de acordo com a previsão do Regimento Interno do Ibram.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ENVIO E AO INTERCÂMBIO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS
Art. 6º O cedente deve encaminhar os exemplares referidos na alínea "a" do inciso I do art. 5º, por meio de despacho em processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de início da distribuição da publicação oficial.
Parágrafo único. Os exemplares remetidos serão destinados ao acervo da Biblioteca Depositária e ao acervo geral do Cenedom.
Art. 7º O intercâmbio promovido pelo cessionário ficará condicionado a comunicado prévio ao cedente, informando o quantitativo mínimo solicitado de publicações oficiais.
CAPÍTULO IV
DA PROIBIÇÃO
Art. 8º Fica proibido o descarte das publicações oficiais armazenadas na Biblioteca Depositária.
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º Fica permitido o acesso à publicação oficial nas seguintes modalidades:
I - consulta local; e
II - empréstimo.
Parágrafo único. A consulta local é modalidade única de acesso ao exemplar destinado à Biblioteca Depositária.
Art. 10. O acervo da Biblioteca Depositária será divulgado por meio eletrônico, no âmbito da intranet e da internet.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 196, de 22 de junho de 2011.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Alexandre Cesar Avelino Feitosa
Brasília, 22 de julho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23 de julho de 2021 (clique aqui)