Portaria Ibram nº 433, de 7 de junho de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 433, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Revogada pela Portaria Ibram nº 728, de 19 de outubro de 2021.
Institui Grupo de Trabalho com objetivo de indagar, propor e adotar medidas necessárias ao recebimento, acondicionamento, conservação e preservação de obras de arte, objeto de apreensão, de forma preliminar, de modo a auxiliar as autoridades policiais e judiciárias no transcurso da persecução penal ou na qualidade de fiel depositário, nas hipóteses legais previstas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IV, do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para indagar, propor e adotar medidas para o recebimento, acondicionamento, conservação e preservação de obras de arte, objeto de apreensão, dação em pagamento, abandono ou perdimento, de modo a auxiliar as autoridades aduaneiras, policiais e judiciárias no transcurso de inquéritos ou de ações judiciais, na qualidade de fiel depositário, ou de destinatário final, nas hipóteses legais previstas.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - Elaborar cartilha que trate do fortalecimento da missão institucional desta Autarquia perante a sociedade e as autoridades competentes, em face das medidas objeto da presente portaria, devendo contemplar, dentre outras, as seguintes hipóteses:
a) destinação cautelar aos museus, de bens de valor cultural, artístico ou histórico, apreendidos em razão de operações polícias de busca e apreensão, realizadas por força do disposto no art. 132 c/c arts. 240 a 250, do Código de Processo Penal, até a conclusão da persecução penal;
b) destinação preliminar ou final de bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nos termos do disposto na Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013, em decorrência de:
1. apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento;
2. dação em pagamento de dívida;
3. abandono.
c) destinação final de bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, na hipótese de decretação de perdimento com destinação dos bens a museus públicos, conforme dispõe o art. 124-A, do Código de Processo Penal;
d) manifestação de interesse público nas hipóteses de alienação antecipada de bens de valor cultural, artístico ou histórico passível à musealização, apreendidos em procedimentos criminais, nos termos da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012 e da Resolução Nº 356, de 27.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça.
II - Estabelecer critérios para a habilitação de unidades museológicas como fiéis depositárias de bens culturais passíveis de musealização;
III - Desenvolver ferramenta de georreferenciamento, que parametrize e mapeie unidades museológicas aptas ao recebimento e avaliação de bens culturais passíveis de musealização, no perímetro de apreensão;
IV - Desenvolver ferramenta digital de transparência na destinação de bens culturais passíveis de musealização, por meio da qual as unidades museológicas possam se habilitar, com manifestação favorável, ao recebimento preliminar e cautelar das obras, como fiel depositário, ou ao recebimento final e definitivo desses bens, em caso de sentença determinativa de perdimento;
V - Mapear possíveis cooperações institucionais que otimizem esforços e recursos, especialmente, com transporte e armazenamento, na destinação de bens culturais passíveis de musealização apreendidos, bem como minutar os respectivos planos de trabalho; e
VI - Estimar despesas que atendam potencial demanda de destinação de bens culturais passíveis de musealização apreendidos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por servidores do Ibram, observada a seguinte composição:
I - um representante do Departamento de Processos Museais - DPMUS;
II - um representante da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal - CGSIM; e
III - um representante do Gabinete - GAB.
§1º Cada representante terá 1 (um) suplente que o substituirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular.
§2º A Procuradoria Federal junto ao Ibram prestará o devido assessoramento jurídico ao Grupo de Trabalho, por intermédio de um procurador federal a ser designado.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Departamento de Processos Museais - DPMUS.
Parágrafo único. Caberá ao DPMUS convocar os membros do Grupo de Trabalho para as reuniões, produzir os registros dos encontros, disponibilizá-los aos membros para aprovação e assinatura, bem como viabilizar a logística necessária para o desenvolvimento das discussões e entrega das produções do Grupo de Trabalho.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 6º Poderão participar das reuniões, como convidados especiais para atuação consultiva, pessoas com conhecimento em relação aos assuntos tratados no âmbito do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para o encerramento dos trabalhos do Grupo de Trabalho.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 08 de junho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 08 de junho de 2021 (clique aqui)