Portaria Ibram nº 392, de 21 de maio de 2021
Dispõe sobre o horário de funcionamento do Instituto Brasileiro de Museus, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e , considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996 e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O LV E :
Art. 1º O horário de funcionamento do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores do Ibram, suas Representações Regionais e Unidades Museológicas obedecem ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O horário de funcionamento interno do Instituto Brasileiro de Museus é de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h.
§ 1º A jornada diária de trabalho dos servidores do Ibram é de 8 (oito) horas, perfazendo a carga semanal de 40 (quarenta) horas, a ser cumprida preferencialmente no período das 8h às 18h, com intervalo para refeição, preferencialmente no meio da jornada, não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 3 (três) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
§ 2º Deverão ser submetidos à chefia imediata os horários do início e término da jornada de trabalho, dos intervalos de almoço e do descanso de cada servidor, compatibilizando as conveniências administrativas e as peculiaridades do serviço com as necessidades individuais dos servidores, respeitada a carga horária, de modo a não prejudicar o atendimento às demandas internas e ao público em geral.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou de direção, chefia e assessoramento superiores, submete-se ao regime de dedicação integral de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e, por sua vez, deve observar o disposto nesta portaria, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 4º Incluem-se na obrigatoriedade disposta no parágrafo anterior os servidores que estejam exercendo encargos de substituição, durante o afastamento regulamentar do titular.
Art. 3º A chefia imediata poderá alterar a jornada habitual de trabalho do servidor para atender situações excepcionais e temporárias.
Art. 4º As Unidades Museológicas que integram a estrutura do Ibram ficam autorizadas a adequar os horários de trabalho dos servidores às necessidades do serviço de suas Unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e nos normativos específicos sobre o assunto.
Art. 5º A jornada de trabalho poderá ser inferior a 8 (oito) horas diárias quando requerida pelo servidor, com a redução proporcional da remuneração mensal, e será deferida pela Administração desde que não implique prejuízo ao serviço.
Art. 6º Será concedido horário especial nas situações previstas no artigo 98, da Lei nº 8.112/90.
Art. 7º O registro de frequência dos servidores será realizado por meio de sistema de ponto eletrônico, relógio de ponto digital com leitor de biometria ou sistema disponibilizado pelo Ministério da Economia.
§ 1º O registro de entrada e saída, nas condições ordinárias, somente poderá ser efetuado dentro do horário de funcionamento e nas dependências do órgão. O horário de funcionamento está estabelecido no caput do art. 2º, salvo horários diferenciados cumpridos pelas Unidades Museológicas.
§ 2º Ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112/90, eventuais atrasos, saídas antecipadas e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensados, até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma estabelecida pela chefia imediata, no interesse do serviço, sendo assim considerados como efetivo exercício.
§ 3º A servidora lactante, durante a jornada de trabalho, terá direito a 1 (uma) hora de descanso, podendo ser parcelado em dois períodos de meia hora, para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, sem necessidade de compensação.
§ 4º Compete às chefias imediatas, formalmente nomeadas, validar o relatório de frequência individual de todos os servidores sob sua subordinação.
§ 5º A frequência dos servidores deverá ser encaminhada até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao responsável designado da unidade a qual o servidor estiver vinculado e este, por sua vez, encaminhará até o 5º (quinto) dia útil à Coordenação de Gestão de Pessoas o relatório de frequência disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, consolidado e contendo assinatura digital do titular da unidade.
Art. 8º Estão dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargo de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, iguais ou superiores ao nível 4.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 223, de 8 de junho de 2015, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 336, Edição Semanal, de 8/6/2015 e a Portaria nº 234, de 4 de julho de 2018, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 5 de julho de 2018.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 24 de maio de 2021
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 24 de maio de 2021 (clique aqui)