Portaria Ibram nº 339, de 30 de abril de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 339, DE 03 DE MAIO DE 2021
PORTARIA IBRAM Nº 339, DE 30 DE ABRIL DE 2021 (Redação dada pela Retificação publicada no DOU de 29, de outubro de 2021)
Institui o Comitê de Governança Digital e aprova seu Regimento Interno no âmbito do Ibram. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Decreto n°6.845, de 07 de maio de 2009, e tendo em vista os termos do art. 2º do Decreto n° 10.332, de 28 de abril de 2020, Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, Decreto n° 9.759, de 11 de abril de 2019, Decreto n° 7.579, de 11 de outubro de 2011, e da Instrução Normativa n°1, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, o Comitê de Governança Digital – CGD do tipo estratégico-executivo, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de estabelecer políticas e diretrizes para a integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, assim como promover o alinhamento da área de negócio com a área de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC, em consonância com as ações do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Aprovar o Regimento Interno do CGD, na forma do Anexo I, desta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria n° 198, de 06 de junho de 2013, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 218 Edição Semanal, de 10/06/2013;
II - Portaria n° 53, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram n º 519, Edição Semanal, de 05/02/2018;
III - Portaria n° 271, de 27 de julho de 2018, publicada Boletim de Serviço Eletrônico em 27/07/2018.
Art. 4º A presente Portaria entra em vigor em 1 de junho de 2021.
PEDRO MACHADO MASTROBUONO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO IBRAM
CAPÍTULO I
DO COMITÊ
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Comitê de Governança Digital - CGD, do tipo estratégico-executivo, de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Instituto Brasileiro de Museus - Ibram tem a finalidade de estabelecer políticas e diretrizes para integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, assim como promover o alinhamento da área de negócio com a área de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC, em consonância com as ações do Poder Executivo Federal.
Seção II
Das Competências
Art. 2º Compete ao CGD:
I - propor políticas, diretrizes, normas e práticas que assegurem o alinhamento das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação com as estratégias de negócio do Ibram e legislações atuais ou futuras pertinentes à área de atuação do órgão, bem como as políticas e orientações do Governo Federal;
II - formular, propor aprovação, monitorar e manter o Plano de Transformação Digital, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, o Plano de Dados Abertos e o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação – PETI;
III - definir prioridades na formulação e execução de planos e projetos relacionados à TIC para o Ibram;
IV - propor o estabelecimento e a aprovação da Política de Segurança da Informação e Comunicações – POSIN, compreendendo, no mínimo, a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade, a autenticidade e o sigilo das informações;
V - definir padrões e procedimentos técnicos, operacionais e relativos à segurança de Tecnologia da Informação e Comunicações no uso da Rede Mundial de Computadores (Internet) e das suas redes locais e privada corporativa (Intranet);
VI - propor o estabelecimento de Planos de Investimento para a área de TIC;
VII - aprovar projetos de capacitação e de treinamentos na área de TIC, em especial para os servidores lotados na Coordenação de Tecnologia da Informação – CTINF e áreas afins;
VIII - promover e monitorar a aderência institucional ao Modelo de Contratação de Soluções de TIC – MCTI, do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP do Poder Executivo Federal;
IX - propor a criação de equipes de trabalho específicas ou multidisciplinares para propor soluções e elaborar notas técnicas, relatórios e planos para atendimento às demandas legais e institucionais do Ibram e/ou do Governo Federal, especialmente as relacionadas ao inciso II desta portaria;
X - priorizar o uso e os investimentos em softwares públicos e, preferencialmente, de código aberto, garantindo compatibilidade, conectividade e interoperabilidade com os softwares existentes;
XI - promover a economicidade, padronização, compatibilidade e interoperabilidade mediante a adoção de procedimentos comuns entre a sede do Ibram, representações e suas unidades museológicas;
XII - propor o estabelecimento de políticas e procedimentos para a terceirização de serviços de TIC, garantindo ao Ibram o pleno domínio do conhecimento dos sistemas, das regras de negócio e do ambiente computacional;
XIII - propor a criação, o fomento e a unificação da rede de comunicação de dados do Ibram em nível nacional;
XIV - estabelecer padrões para que haja infraestrutura adequada e uniforme nas instalações de TIC e avaliá-los continuamente;
XV - participar de foros de debates e projetos de caráter colaborativo com instituições que desenvolvam soluções, pesquisas, integração e interoperabilidade entre sistemas e/ou estudos na área de TIC, especialmente aqueles relacionados à área de atuação do Ibram, bem como atuar como órgão difusor interno dessas participações;
XVI - reunir-se, periodicamente, conforme cronograma de atividades do Comitê para o exercício, divulgado sempre em sua primeira sessão ordinária anual.
§ 1º Caberá ao Comitê desenvolver ações estruturantes e de controle para a plena implantação do alinhamento estratégico e para o estabelecimento de metas anuais, em conformidade com o que determinar a Estratégia de Governo Digital vigente, ou, ainda, para o cumprimento dos compromissos periódicos acerca das demandas da área de TIC.
§ 2º O Comitê atuará também como Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicação - CGSIC do Ibram.
Seção III
Da Composição
Art. 3º O CGD será composto por:
um representante do Departamento de Planejamento e Gestão Interna - DPGI;
um representante do Núcleo de Relações Institucionais - NRI;
um representante do Departamento de Processos Museais - DPMUS;
um representante do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus - DDFEM;
um representante da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal - CGSIM;
coordenador de Tecnologia da Informação, como titular de Tecnologia da Informação; e
encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O CGD será presidido pelo representante do Departamento de Planejamento e Gestão Interna - DPGI e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, pelo seu substituto legal, assim como os demais membros do Comitê, que em seus afastamentos e impedimentos legais serão substituídos por seus respectivos substitutos legais.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a V deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - de nível 4 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.
§ 3º Os representantes serão indicados e designados pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram
§ 4º A participação no CGD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada;
§ 5º O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º A Secretaria Administrativa do CGD será exercida pela Coordenação de Tecnologia da Informação - CTINF.
Seção IV
Das Atribuições dos Membros
Art. 4º À Presidência do CGD compete, sem prejuízo de suas atribuições como representante:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGD;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - representar o Comitê ou delegar a representação ao Coordenador de Tecnologia da Informação em eventos e atos internos e externos que se fizerem necessários;
IV - convidar, para participarem das reuniões, pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de assuntos e matérias a serem apreciadas;
V - observado o que dispõe o inciso VI do Art. 6º do Decreto n° 9.759/2019, criar grupos de trabalho (GT) ou comissões para debater e discutir assuntos técnicos ou operacionais afetos às ações do CGD, realizar estudos, levantamentos, investigações e emissão de pareceres necessários à consecução das finalidades do CGD e indicar os coordenadores dentre os membros do Comitê, para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações;
VI - expedir, ad referendum ao CGD, atos relativos ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião; e
VII - apresentar as decisões tomadas em ad referendum do CGD;
VIII - decidir questões de ordem.
§1º -As comissões e os GT’s, de que trata o inciso V deste artigo, bem como o que dispõe o inciso VI do Art. 6º do Decreto nº 9.759/2019:
I - não poderão ter mais de 7 (sete) membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a 2 (duas) comissões ou GT’s operando simultaneamente.
§2º - A coordenação, o prazo para conclusão e abrangência dos trabalhos de cada GT, de que trata o inciso V, serão definidos no ato de sua criação.
Art. 5º À Secretaria Administrativa do CGD compete:
I - auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do CGD;
II - propor calendário de reuniões;
III - elaborar e apresentar a pauta da reunião, contendo as propostas a serem discutidas e deliberadas;
IV - organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;
V - encaminhar minutas de resoluções do Comitê à consultoria jurídica;
VI - lavrar resoluções, minutas e atas das reuniões e encaminhá-las ao Presidente e demais representantes; e
VII - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental correlatos ao CGD;
Art. 6º Aos membros do CGD compete:
I - representar sua área nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD;
II - aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
III - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;
IV - revisar as minutas de documentos apresentadas ao CGD;
V - sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de assuntos e matérias a serem apreciadas;
VI - propor inclusão de matérias de interesse na pauta de reunião;
VII - realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas;
VIII - sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CGD;
IX - revisar minutas de documentos apresentadas pela Secretaria Administrativa do CGD;
X - comunicar à Secretaria Administrativa, com antecedência, a impossibilidade do seu comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente;
XI - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo CGD;
XII - assinar as resoluções e as atas das reuniões;
XIII - propor a realização de reuniões extraordinárias; e
XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do CGD.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Da Convocação e Periodicidade
Art. 7º O CGD reunir-se-á por convocação do seu Presidente:
I - ordinariamente, trimestralmente; e
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Comitê ou da maioria dos seus membros.
§ 1º - O Planejamento Anual do Comitê será apresentado em sua primeira reunião ordinária.
§ 2º - As avaliações de progresso do Planejamento Anual do Comitê, bem como a Avaliação Final ocorrerão nas reuniões ordinárias subsequentes.
Seção II
Da Representatividade e Organização
Art. 8º As reuniões do CGD deverão ocorrer da seguinte forma:
I - o quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros;
II- as decisões do CGD serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que, por força de ato normativo interno ou externo, venham a exigir quórum qualificado;
III - havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal;
IV- o Comitê poderá, por intermédio do presidente ou por decisão da maioria de seus membros, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas; e
V - as reuniões serão lavradas em atas, dando publicidade às suas decisões.
Art. 9º O Presidente do CGD, ouvidos os seus demais membros do Comitê, poderá:
I – indicar representantes para participar de fóruns de debates com instituições que desenvolvam projetos de pesquisa ou estudos sobre informação e informática; e
II – exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas em reuniões do Comitê.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. O CGD deliberará sobre o seu funcionamento e o detalhamento de seu regimento interno.
Art. 11. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do CGD.
Art. 12. Este Regimento poderá ser revisado, a qualquer tempo, por aprovação do CGD.
Brasília, 3 de maio de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4 de maio de 2021 (clique aqui e retificação aqui).