Portaria Ibram nº 3184, de 22 de outubro de 2024
Portaria Ibram nº 3184, de 22 de outubro de 2024
Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, bem como o que consta no processo nº 01415.000176/2021-95, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica autorizado e instituído o Programa de Gestão e Desempenho – PGD, no âmbito do Ibram.
Art. 2º São objetivos do PGD do Ibram:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria continua das entregas do Ibram;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos no Ibram;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho da instituição, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental no Ibram.
Art. 3º Para osfins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
II - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; participantes;
III - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante do trabalho dos participantes;
IV - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
V - Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
VII - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
VIII - unidade instituidora: o Instituto Brasileiro de Museus;
IX - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;
X - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução;
XII - unidade organizacional: cada uma das seguintes unidades administrativas, incluídas suas subunidades: Museus, Diretorias, Coordenação-Geral, Auditoria Interna, Assessoria de Relações Institucionais, Gabinete da Presidência e Procuradoria Federal;
XIII - teletrabalho em regime de execução parcial: regime em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e outra parte em local determinado pelo Ibram;
XIV - teletrabalho em regime de execução integral: regime em que a totalidade do trabalho ocorre em local a critério do participante, portanto, remotamente;
XV - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 4º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. Não poderão ser realizadas em teletrabalho atividades:
I - cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados;
II - cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
III - cuja realização em teletrabalho reduza a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º Admitem-se as seguintes modalidades de PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regimes de execução parcial e integral.
Art. 6º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 70%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30%.
§1º A unidade organizacional deverá observar a presença física diária de, no mínimo, 50% dos seus agentes públicos, com presença mínima de 1 servidor.
§2º Não serão considerados, para fins de contagem dos percentuais acima, os servidores em uma das seguintes situações:
I - em teletrabalho em substituição ao exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - em teletrabalho em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge, afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei 8.112, de 1990.
§ 3º Os titulares de cargo de coordenação não poderão aderir ao PGD em regime de teletrabalho integral.
§ 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2% do total de participantes em PGD.
§ 5º Os resultados dos cálculos de que tratam este artigo serão arredondados, escolhendo- se o número inteiro imediatamente superior caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco e, caso inferior, será escolhido o inteiro imediatamente inferior.
§ 6º Excepcionalidades às restrições deste artigo serão deliberadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 7º O PGD aplica-se aos seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no Ibram;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, e nos art. 2º e art. 9º do Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, condicionada à celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário e seu representante legal, quando couber.
Art. 8º É vedada a participação de agentes públicos nas seguintes hipóteses:
I - ocupantes de Cargos em Comissão Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE de nível igual ou superior 13; e
II - diretores das unidades museológicas.
Parágrafo único. Os substitutos dos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo, enquanto em exercício da substituição por até 30 dias, se em PGD, poderão suspender seus planos de trabalho. Após 30 dias consecutivos em exercício de substituição fica caracterizada a interinidade e se aplica vedação do caput deste artigo.
Art. 9º Ao se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos somente poderão ser selecionados para a modalidade de teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do disposto no caput deste artigo as pessoas:
I - com deficiência;
II - que tenham dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 10 Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a compatibilidade entre a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 11. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da unidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exerce as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para o Ibram, o endereço da unidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da unidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 12. O participante do Programa de Gestão e Desempenho somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
Art. 13. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
II - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, nos termos da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e IV - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Do Plano de Trabalho
Art. 14. O Plano de Trabalho é o instrumento de pactuação de atividades e deverá ser firmado pelo participante e chefia imediata, conforme o padrão do sistema informatizado definido pelo Ibram.
§ 1º Compõe a documentação de pactuação o Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo desta Portaria, o qual deve ser aceito pelo participante.
§ 2º O plano de trabalho terá duração máxima de 1 (um) mês.
§ 3º A chefia imediata poderá redefinir as atividades do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 4º A alteração de que trata o §3º deverá ser lançada no Plano de Trabalho com o aceite do participante.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 15. O prazo mínimo de antecedência de convocação para o comparecimento presencial do participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de:
I - para os participantes em regime integral no exterior: 30 (trinta) dias corridos;
II - para os participantes em regime integral residentes na mesma localidade da unidade de exercício: 5 (cinco) dias corridos;
III - para os demais participantes em regime integral: 10 (dez) dias corridos;
IV - para os participantes em regime parcial: 4 (quatro) horas.
§ 1º Poderá haver prazos diferentes daqueles definidos nos incisos de I a IV do caput deste artigo, caso a necessidade para tanto seja apresentada pela chefia imediata, em situações excepcionais ou urgentes.
§ 2º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Atribuições e Responsabilidades do Participante
Art. 16. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade, nos moldes do Anexo desta Portaria.
Art. 17. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de Programa de Gestão e Desempenho:
I - cumprir o Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade de exercício sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação, devidamente justificada pela chefia imediata, observado o estabelecido pelo parágrafo único do art. 15 desta Portaria;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V - permanecer em disponibilidade durante a jornada de trabalho, por meio dos canais de comunicação oficiais e demais canais de interação;
VI - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional ou outra forma de comunicação previamente acordada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
IX - ao retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
Art. 18. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificado;
III - pelo descumprimento das obrigações previstas no Programa de Gestão e Desempenho ou no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pela impossibilidade de pactuação ou reiterado descumprimento, não justificado, do Plano de Trabalho; e
V - por ter tido resultado nas avaliações das entregas com resultado "inadequado" ou "não executado" nas avaliações das entregas, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, no período de 12 meses, salvo nos casos fortuitos ou de força maior.
§ 1º Uma vez configurada a situação de desligamento, a chefia notificará o servidor por e- mail, gerado por processo no SEI, encaminhado ao endereço eletrônico individual do servidor, que deverá se apresentar em até 30 dias a contar do recebimento da notificação.
§ 2º Durante intersticio a que se refere o § 1º, o servidor deverá continuar o registro de suas atividades via sistema do PGD.
Art. 19. O agente público desligado por um dos motivos listados nos incisos III, IV e V do art. 17 ficará vedado de participar do PGD por 90 dias e dos regimes de teletrabalho por 180 dias, a contar da data de desligamento.
Art. 20. O desligamento do participante ou a interrupção do Programa de Gestão não gera direito a benefícios, indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies.
Disposições finais
Art. 21. A avaliação do Plano de Trabalho obrigatória será realizada no sistema adotado para o PDG e no caso de indisponibilidade de sistema específico para avaliação, esta deverá ser realizada via Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024.
FERNANDA SANTADA RABELLO DE CASTRO
Presidenta
Brasília, 23 de outubro de 2024
Este texto não substitui o publicado no BSE em 23 de outubro de 2024 (clique aqui)