Portaria Ibram nº 3181, de 17 de outubro de 2024
PORTARIA IBRAM Nº 3181, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Museu do Ouro/Casa Borba Gato.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, IV, do Anexo I ao Decreto n° 11.236, de 18 de outubro de 2022, bem como o art. 7°, XII, da Lei n°11.906, de 20 de janeiro de 2009, os arts. 15 e 18 da Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e o art. 32 de Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013, considerando o que consta no processo SEI n°01447.000078/2021-81,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Museu do Ouro/Casa Borba Gato, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
Presidenta do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 17 de outubro de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOU em 21 de outubro de 2024 (clique aqui)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DO MUSEU DO OURO/CASA BORBA GATO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 1° O Museu do Ouro/Casa Borba Gato, criado pelo Decreto-Lei n° 7.483, de 23 de abril de 1945, é unidade integrante do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, de acordo com o inciso XII, art. 7° da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2° O Museu do Ouro tem como missão prestar serviços à sociedade como instituição museológica dedicada à pesquisa, preservação, comunicação e valorização do patrimônio cultural relacionado aos marcos da memória local e à mineração do ouro, bem como sua influência no desenvolvimento socioeconômico e cultural de Minas Gerais e do Brasil.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o Museu do Ouro deverá considerar, o Decreto-Lei n° 7.483, de 23 de abril de 1945, o Decreto n° 11.236, de 18 de outubro de 2022, os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus - SBM, conforme disposto no art. 59 da Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nos art. 14 a 19 do Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM, a Política Nacional de Educação Museal – PNEM e demais atos normativos vigentes ou supervenientes, relacionados à sua área de atuação.
Art. 3° O Museu do Ouro tem as seguintes competências:
I - pesquisar, preservar e comunicar os acervos museológico, arquivístico e bibliográfico sob sua guarda e responsabilidade;
II - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade;
III - elaborar, desenvolver, implementar e manter atualizado seu plano museológico;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para:
a) a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona, observada a Política Nacional de Educação Museal; e
b) a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados, observadas as diretrizes do Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação, observadas diretrizes do Ibram e as políticas institucionais da unidade;
VI - garantir o acesso do público visitante e usuários às dependências do Museu do Ouro, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - realizar a contagem regular de público e enviar os dados para a área responsável no Ibram;
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
IX - atender à convocação da Presidência do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
X - atualizar sistematicamente:
a) as informações junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;
b) os inventários dos bens musealizados; e
c) as informações sobre os acervos musealizados no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados – INBCM;
XI - estimular:
a) parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, no Brasil e no exterior; e
b) a articulação com outras instituições museológicas, no Brasil e no exterior;
XII – elaborar, desenvolver e manter atualizada a política de acervo, que inclui a aquisição e o descarte de acervos sob sua guarda;
XIII – participar das ações permanentes de promoção coordenadas pelo Ibram;
XIV - difundir, por meio de exposições, seu acervo e outras coleções relacionadas a temas do Museu do Ouro e de interesse público;
XV - realizar, promover e facilitar pesquisas, estudos e publicações sobre temas do Museu do Ouro e de interesse público;
XVI - produzir, exibir e fazer circular atividades literárias, cinematográficas e de vídeo, musicais, cênicas e artes visuais sobre temas do Museu do Ouro e de interesse público;
XVII - promover conferências, palestras, cursos, seminários e oficinas sobre temas relacionados ao Museu do Ouro e de interesse público;
XVIII - ceder suas instalações e equipamentos a terceiros, exclusivamente para fins artísticos, culturais, comunitários e de pesquisa, observadas as normas aplicáveis;
XIX - participar e incentivar movimentos e atividades culturais, comunitárias e de preservação do patrimônio cultural, especialmente em Sabará/MG e em sua área de abrangência;
XX - contribuir para a preservação dos marcos da memória local, notadamente os do município de Sabará/MG e demais vinculados às rotas do ouro no país;
XXI – incentivar maior participação social nas decisões do Museu;
XXII - executar atividades de fiscalização, observadas as orientações e diretrizes do Ibram;
XXIII – elaborar e atualizar sistematicamente o Programa Educativo e Cultural do Museu do Ouro, observados o seu plano museológico e a Política Nacional de Educação Museal – PNEM; e
XXIV – contribuir, em sua área de atuação, para o alcance dos objetivos expressos nos artigos 3° e 4° da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
CAPÍTULO II
DOS ACERVOS E EDIFÍCIOS
Art. 4° O Museu do Ouro possui acervos musealizados das seguintes tipologias:
I - acervo museológico, constituído a partir de meados da década de 40 do século XX, é composto em sua maioria por peças de mobiliário, armaria, porcelanas, imaginária religiosa e objetos em geral ligados à prática da mineração, datados entres os séculos XVIII e XIX;
II - acervo arquivístico:
a) arquivo histórico documental, constituído em meados da década de 50 do século XX, é composto por documentação cartorial originada nas Ouvidorias e Provedorias dos Cartórios de Primeiro e Segundo Ofícios da comarca do Rio das Velhas, além de documentação da antiga Ordem dos Bandeirantes, com datas-limite entre 1713 e 1974; e
b) arquivo institucional, constituído desde os primeiros momentos do processo de implantação do Museu do Ouro, na década de 40 do século XX, é composto por documentação e registros decorrentes do funcionamento do Museu até os dias atuais;
III - acervo bibliográfico, constituído a partir da coleção particular da escritora Lúcia Machado de Almeida, foi incorporado ao Museu no momento da sua implantação, e é composta de mapas, jornais, periódicos, folhetos e livros que abrangem assuntos como: aspectos históricos e culturais de Minas Gerais, colonização do Brasil, mineralogia, escravismo, patrimônio histórico e cultural, preservação e tombamento de monumentos históricos, arquitetura, arte sacra, numismática, entre outros.
Art. 5° O Museu do Ouro é composto pelos seguintes edifícios:
I – o Edifício Sede, local da antiga Casa de Intendência e Fundição do Ouro, situado à Rua da Intendência, s/n, Sabará/MG, imóvel de construção datada da primeira metade do século XVIII; e
II – a Casa Borba Gato, localizada na Rua Borba Gato, n° 71, de construção datada de meados do século XVIII.
§ 1° O Edifício Sede do Museu do Ouro e a Casa Borba Gato são bens tombados em nível federal pelo IPHAN por meio dos processos n° 429-T-50 e n° 167-T-1938, respectivamente, sendo parte fundamental do que constitui o patrimônio cultural que deve ser preservado, pesquisado e comunicado pelo Museu do Ouro. Dessa forma, requerem os cuidados específicos conservação que devem sempre estar em acordo com as orientações e diretrizes do Ibram, dos órgãos de preservação do patrimônio e demais normas vigentes.
§ 2° Por motivo de força maior, o Museu do Ouro poderá funcionar em local distinto dos citados nos incisos I e II, desde que em caráter temporário, e até que seus edifícios tenham as condições de funcionamento plenamente restabelecidas.
§ 3° Para preservação e manutenção dos seus edifícios, o Museu do Ouro deverá implementar todas as medidas de mitigação de riscos, de caráter preventivo e de resposta para a contenção de danos, planejadas nos seus instrumentos de gestão.
§ 4° O Museu do Ouro deve garantir acessibilidade aos visitantes.
Seção I
Dos Acervos
Art. 6°Os acervos do Museu do Ouro são inalienáveis, salvo as exceções para descarte estipuladas na Política de Acervo do Museu.
Art. 7°Os acervos do Museu do Ouro não podem ser removidos das dependências do Museu, salvo por questões técnicas, com vistas à sua preservação, restauração, ou difusão para fins estritamente culturais, e sempre por prazo determinado, de acordo com os procedimentos estipulados na Política de Acervo.
Art. 8° As novas aquisições, empréstimos de entrada e saída e demais movimentações, inclusive para exposições itinerantes, devem respeitar os procedimentos estipulados na Política de Acervo.
Art. 9° Os procedimentos aos quais aludem os arts. 6°, 7° e 8° deverão observar cumulativamente as orientações e diretrizes do Ibram, as demais normas aplicáveis, e serem submetidos à apreciação do Conselho Consultivo.
Art. 10. O controle e o registro dos acervos serão atualizados anualmente por meio de inventário, observadas as orientações e diretrizes do Ibram.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11. O Museu do Ouro tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgão colegiado: Conselho Consultivo; e
II – órgãos específicos singulares:
a) Direção; e
b) Serviço de Apoio Técnico e Administrativo.
Art. 12. O Museu do Ouro será dirigido por um Diretor nomeado pelo Presidente do Ibram, respeitadas as normas gerais e os regulamentos aplicáveis ao cargo.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA UNIDADE E COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 13. O Conselho Consultivo é órgão colegiado, consultivo e propositivo, que tem por objetivo acompanhar, aconselhar, incentivar e apoiar as atividades do Museu do Ouro.
Art. 14. Compete ao Conselho Consultivo:
I – colaborar com a articulação entre o Museu do Ouro e as instituições relacionadas à cultura, à história, à educação e ao patrimônio cultural de Sabará-MG;
II – estimular:
a) o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades do Museu do Ouro; e
b) a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nas atividades do Museu do Ouro;
III – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos para melhor desempenho e desenvolvimento das atividades do Museu do Ouro;
IV – manifestar-se e sugerir ações para o planejamento anual de atividades do Museu do Ouro;
V – manifestar-se sobre o plano museológico;
VI – participar do diagnóstico institucional do Museu do Ouro;
VII – apreciar o relatório de gestão anual do Museu do Ouro;
VIII – manifestar-se sobre as políticas editorial e de acervos do Museu do Ouro;
IX – examinar e manifestar-se sobre:
a) as publicações de caráter editorial do Museu do Ouro, com base na sua política editorial;
b) as propostas de empréstimo, aquisição e descarte de acervos do Museu do Ouro, com base na política de acervos e dossiês de estudo elaborados pela equipe técnica; e
c) assuntos de interesse do Museu do Ouro;
X - contribuir, mediante debate, para a eficácia das atividades do Museu e seu aprimoramento; e
XI - participar, ocasionalmente, de eventos, lançamentos, congressos, fóruns, seminários, entre outros, com o propósito de divulgar as ações do Museu do Ouro.
Art. 15. O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I – o Diretor do Museu do Ouro, que o presidirá;
II – um servidor em exercício no Museu do Ouro, que será responsável pelo secretariado do Conselho;
III – um servidor do Escritório de Representação Regional do Ibram em Minas Gerais e Espírito Santo, e respectivo suplente, indicados pela coordenação daquela unidade;
IV – um docente de ensino superior da área de Humanidades, Letras, Literatura e afins;
V – um docente de ensino superior da área de Museologia; e
VI – dois representantes da sociedade civil, com notório saber na área cultural.
§ 1° Os representantes e respectivos suplentes, aos quais se referem os incisos II, IV, V e VI , serão eleitos pelos servidores do Museu do Ouro, por maioria absoluta, devendo ser lavrados em ata os resultados de tais eleições.
§ 2° Nas eleições de que trata o § 1°, em caso de empate, caberá ao Diretor do Museu do Ouro o voto de desempate.
§ 3°As candidaturas dos membros e suplentes aos quais se referem os incisos II, IV, V e VI, deverão se apresentadas por meio eletrônico.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por indicação da unidade, instituição ou entidade a qual represente.
§ 1° Perderá o mandato o conselheiro que:
a) romper o vínculo com a entidade, instituição ou órgão que representa; ou
b) deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho Consultivo.
§ 2° Nas hipóteses de perda às quais se refere o § 1°, o conselheiro será substituído automaticamente por seu suplente, até o término da vigência do respectivo mandato.
§ 3° Em caso de renúncia, esta deverá ser apresentada mediante comunicação escrita ao Conselho e, após aceita em reunião, o respectivo suplente assumirá o mandato até o término do período de vigência.
Art. 17. As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, preferencialmente, de maneira virtual, podendo ocorrer de forma presencial, caso haja disponibilidade orçamentária.
§ 1°em caso de impedimento, afastamento ou vacância do cargo, o Diretor do Museu será sucedido por seu substituto legal.
§ 2° Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro, será preservado o funcionamento do Conselho, desde que respeitado o número mínimo de cinquenta por cento dos membros votantes.
§ 3° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, especialistas, outros servidores, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, que, eventualmente, poderão emitir pareceres ou elaborar dossiês, de forma a embasar os encaminhamentos do colegiado.
Art. 18. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerada função relevante.
Art. 19. O Conselho Consultivo deliberará internamente por votação aberta, tomando-se a maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião.
Parágrafo único. Nas votações do Conselho Consultivo, em caso de empate, caberá ao seu presidente o voto de desempate.
Art. 20. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1° O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes.
§ 2° Não se verificando o quórum mínimo até o horário determinado para início da reunião, o presidente aguardará trinta minutos, persistindo a falta de quórum, o presidente declarará cancelada a sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais.
Art. 21. Fica delegada ao Diretor do Museu do Ouro a competência para edição do ato de designação dos membros do Conselho Consultivo do Museu do Ouro.
Art. 22. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do presidente e dos demais signatários do conteúdo a ser divulgado.
Art. 23. O Conselho Consultivo elaborará o seu Regimento Interno em até cento e vinte dias após a entrada em vigor desta portaria.
Seção II
Da Direção
Art. 24. A Direção é o órgão responsável pela gestão do Museu do Ouro.
Art. 25. Compete à Direção do Museu do Ouro:
I - coordenar a elaboração o planejamento estratégico do Museu do Ouro;
II - garantir o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural, e as diretrizes do Ibram;
III – gerenciar e coordenar as ações do museu;
IV - garantir o alinhamento entre os objetivos do museu e as atividades executadas pelas áreas administrativas e técnicas da instituição;
V - promover a comunicação integrada da equipe;
VI - garantir o bom funcionamento do Museu do Ouro, de acordo com seu plano museológico e demais diretrizes e normas;
VII - coordenar a elaboração e garantir a implementação do plano museológico do Museu do Ouro;
VIII – gerenciar e coordenar as atividades de segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes;
IX - assegurar a preservação do Museu do Ouro;
X – incentivar a formação e a capacitação continuada dos servidores;
XI - fomentar desenvolvimento de pesquisa acadêmica e a participação dos profissionais de todas as áreas do museu em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
XII – gerir e coordenar a elaboração, a implementação e a atualização dos instrumentos de gestão e monitoramento;
XIII – promover parcerias, intercâmbio de informações e acervos, e cooperação técnica com museus e outras organizações, em âmbito local, nacional e internacional, observadas as competências da Presidência, da Diretoria e do Escritório de Representação do Ibram em Minas Gerais e Espírito Santo;
XIV – gerenciar e coordenar o planejamento, a execução e o monitoramento dos programas, projetos e ações relacionados à comunicação museológica do Museu do Ouro;
XV – propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação virtual para a divulgação das atividades, serviços e acervos do Museu do Ouro;
XVI - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados de propriedade do Museu do Ouro, e os que estejam sob sua guarda, conforme disposto no art. 39, da Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009;
XVII – gerenciar e coordenar a política de propriedade intelectual do Museu do Ouro, observadas as diretrizes do Ibram;
XVIII – gerenciar e coordenar a divulgação das atividades do Museu do Ouro e o fortalecimento de suas marca e imagem frente à sociedade;
XIX - gerenciar e coordenar a formalização de parcerias, observadas as normas técnicas aplicáveis ao uso e posicionamento das marcas e logomarcas do Ibram e do Museu;
XX – gerenciar e coordenar:
a) a implantação de estudos e pesquisas de público; e
b) a produção de informações mensais relacionadas à visitação ao museu;
XXI – gerenciar e coordenar os projetos editoriais do museu, observadas as orientações do Conselho Consultivo do Museu do Ouro;
XXII – gerenciar e coordenar a elaboração, implementação e gestão do Programa de Acervos museológico, arquivístico e bibliográfico, e da Política de Acervos;
XXIII - zelar pela estruturação e atualização sistemática dos inventários referentes aos acervos museológico, arquivístico e bibliográfico;
XXIV – gerenciar e coordenar as ações de conservação e restauração dos acervos musealizados;
XXV - assegurar a manutenção e as boas condições de conservação e segurança dos acervos musealizados, observadas as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Ibram;
XXVI - gerenciar e coordenar o Programa de Exposições;
XXVII - gerenciar e coordenar o Programa de Pesquisas do Museu do Ouro, observadas as diretrizes e orientações do Ibram;
XXVIII - gerenciar e coordenar o Programa Educativo e Cultural do Museu do Ouro;
XXIX – promover oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate por meio do Programa Educativo e Cultural, observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Museal – PNEM; e
XXX - prospectar e desenvolver estratégias de captação de recursos, sustentabilidade social, cultural, econômica e ambiental, relacionadas ao seu âmbito de atuação.
§ 1° A Direção poderá designar servidores para exercer as funções necessárias ao funcionamento do Museu do Ouro.
§ 2° Para o exercício das suas competências, a Direção do Museu do Ouro ouvirá as sugestões do Conselho Consultivo, desde que provocado, podendo acatá-las ou não, de forma justificada.
Subseção I
Das Atividades de Comunicação Institucional
Art. 26. As atividades de Comunicação Institucional no Museu do Ouro compreendem:
I - a assessoria de imprensa e a divulgação da programação cultural do Museu do Ouro;
II - o planejamento, execução e acompanhamento das ações que visem o fortalecimento da identidade e imagem do Museu do Ouro, de acordo com as diretrizes do Ibram;
III - o planejamento, execução e acompanhamento dos mecanismos de diálogo e interação com os diversos públicos do Museu;
IV - a prestação de informações atualizadas sobre a programação e serviços do Museu do Ouro para os públicos interno e externo;
V - a criação de mecanismos e ferramentas para divulgação do conhecimento produzido pelo Museu do Ouro;
VI - o gerenciamento das redes sociais, site institucional e demais instrumentos de comunicação institucional do Museu do Ouro;
VII - o desenvolvimento, proposição e acompanhamento de estratégias de comunicação institucional; e
VIII - o desenvolvimento de atividades de diagramação, criação de peças gráficas, leiautes, cobertura de eventos realizados pelo Museu do Ouro, produção de apresentações animadas, vídeos, boletins para a imprensa, criação de logomarcas e atividades similares.
Art. 27. As atividades descritas no art. 26 e respectivos incisos, serão atribuídas, preferencialmente, a servidor com formação no campo da Comunicação lotado no Museu do Ouro, ou na ausência deste, por outro servidor designado por ato administrativo do Diretor do Museu do Ouro.
Seção III
Do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 28. O Serviço de Apoio Técnico e Administrativo do Museu do Ouro é o órgão responsável por planejar, coordenar e executar as atividades técnicas e administrativas do Museu do Ouro, nos níveis tático e operacional.
Art. 29. Compete ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo:
I - realizar o planejamento do Museu do Ouro nos níveis tático e operacional;
II – coordenar, acompanhar e executar, em âmbito tático e operacional, as ações técnicas e administrativas do Museu do Ouro, em sua área de atuação;
III - garantir o bom funcionamento do Museu do Ouro observados o respectivo plano museológico e demais diretrizes e normas;
IV - participar e contribuir com a elaboração do Plano Museológico do Museu do Ouro;
V - coordenar o sistema de coleta de informações, no âmbito da sua atuação, com vistas à elaboração de relatórios de atividades do Museu do Ouro;
VI - coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional e resultados dos programas, projetos e ações do Museu do Ouro, em observância ao Plano Museológico; e
VII - assistir a Direção:
a) na apreciação de assuntos técnicos e administrativos;
b) na sua interlocução com a equipe do Museu do Ouro; e
c) na representação institucional junto ao Ibram, ao público em geral e às instituições externas em sua área de atuação.
Art. 30. O Serviço de Apoio Técnico e Administrativo do Museu do Ouro será coordenado pelo Chefe de Serviço do Museu.
Subseção I
Das Atividades Administrativas
Art. 31. As atividades administrativas do Museu do Ouro são aquelas que compreendem rotinas administrativas, gestão de contratos, segurança, manutenção predial, recepção, serviços gerais e atividades correlatas, e especificamente:
I - a gestão de contratos e processos administrativos que envolvem a contratação e aquisição de bens e serviços, convênios, viagens a serviço, capacitação, e atividades correlatas;
II - a coordenação da limpeza, manutenção predial e das instalações dos edifícios pertencentes ao Museu do Ouro;
III - a coordenação da segurança do Museu do Ouro;
IV - a execução das atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do Museu do Ouro;
V - a manutenção periódica e preventiva do conjunto edificado;
VI - o planejamento, execução, manutenção e renovação das atividades relacionadas às instalações do Museu do Ouro;
VII - a coordenção dos serviços gerais do Museu do Ouro;
VIII - a garantia do funcionamento operacional do Museu do Ouro durante os horários de visitação, coordenando funcionários e os serviços prestados por terceiros;
IX – o detalhamento e comunicação dos procedimentos relacionados às atividades do Museu do Ouro;
X – a colaboração com a execução das medidas de mitigação de riscos ao patrimônio musealizado, de acordo com o Plano Museológico e demais ferramentas integradas;
XI - a administração de materiais e de patrimônio; e
XII - a gestão de pessoas e temas afins, observadas as orientações e diretrizes do Ibram.
Art. 32. As atividades descritas no art. 31 e respectivos incisos, serão atribuídas, preferencialmente, aos servidores administrativos analistas e assistentes, lotados no Museu do Ouro ou, na ausência destes, por outro servidor designado por ato administrativo do Diretor do Museu do Ouro.
Subseção II
Das Atividades de Gestão dos Acervos
Art. 33. As atividades de Gestão dos Acervos no Museu do Ouro compreendem:
I - o planejamento e a coordenação dos programas, projetos e ações setoriais de gestão dos acervos musealizados do Museu do Ouro e monitoramento de sua execução e resultados;
II - a elaboração, coordenação e implementação do Programa de Acervos, de acordo com o especificado na alínea “c”, do inciso IV, do artigo 23 do Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013;
III - a implantação e execução do Programa de Acervos expresso no Plano Museológico vigente;
IV - a coordenação e a administração dos acervos sob a guarda da instituição, sejas eles permanentes ou temporários;
V - a coordenação dos procedimentos para cumprimento das normas do Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e para o inventário periódico dos acervos arquivísticos, museológicos e bibliográficos do Museu do Ouro;
VI - a elaboração da Política de Acervo e a coordenação dos procedimentos relativos ao tema;
VII - zelar pelo cumprimento e observância dos procedimentos estipulados na Política de Acervo do Museu do Ouro;
VIII - a coordenação e o acompanhamento da movimentação interna dos acervos e a circulação para outras instituições no Brasil e no exterior;
IX - planejamento e gestão dos espaços e acervos em reserva técnica no Museu do Ouro;
X - manutenção e atualização dos instrumentos de controle, sistemas de informação e a documentação técnica sobre os acervos do Museu do Ouro, possibilitando a gestão, controle e atendimento de solicitações de acesso e divulgação dos acervos, observada a legislação vigente;
XI – a aplicação das normas relacionadas à propriedade intelectual e direitos autorais dos acervos do Museu do Ouro;
XII - a elaboração de pareceres e dossiês com vistas a subsidiar apreciações do Conselho Consultivo, em temas relativos a empréstimos, entrada e saída de acervos, novas aquisições, descartes e assuntos correlatos; e
XIII - a promoção de ações e projetos que objetivem a integração das informações dos três tipos de acervo sob guarda do Museu do Ouro.
Art. 34. As atividades descritas no art. 33 e respectivos incisos, serão atribuídas, preferencialmente, aos servidores lotados no Museu do Ouro, com formação em Museologia, Arquivologia ou Biblioteconomia, de acordo com sua formação, área de competência e tipologia de acervo.
Parágrafo único. Na ausência de servidores com os perfis profissionais ao quais alude o caput, as atividades serão atribuídas a outro servidor, designado por ato administrativo do Diretor do Museu do Ouro.
Subseção III
Das Atividades Educativas
Art. 35. As atividades educativas do Museu do Ouro compreendem:
I - o desenvolvimento de ações e projetos alinhados aos princípios e às diretrizes da Política Nacional de Educação Museal – PNEM e às linhas de pesquisa do Museu do Ouro;
II - responder às demandas relativas aos estudos de público, buscando identificar e acessar os públicos alvo do Museu, sempre em alinhamento com as diretrizes do Ibram;
III - a realização de iniciativas que ofereçam oportunidades de aprendizagem, entretenimento, fruição e debate;
IV - o desenvolvimento de procedimentos de monitoria e acompanhamento das rotinas educativas que envolvem a recepção de público visitante;
V - o registro, documentação e organização das ações educativas para fins de preservação da memória institucional;
VI - a programação, execução e avaliação de eventos a serem realizados na sua área de competência;
VII - o desenvolvimento de atividades pedagógicas visando o melhor aproveitamento das potencialidades dos acervos do Museu do Ouro, bem como das exposições;
VIII - o planejamento, execução e avaliação de atividades vinculadas ao ensino formal e não formal, inclusive em cooperação com outras instituições; e
IX - a implantação e execução do Programa Educativo e Cultural, observados o Plano Museológico e os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Museal - PNEM, especialmente o disposto no inciso IV do art. 5° da Portaria Ibram n° 605, de 10 agosto de 2021.
Art. 36. As atividades descritas no art. 35 e respectivos incisos, serão atribuídas, preferencialmente, aos servidores lotados no Museu do Ouro, com formação na área de Educação.
Parágrafo único. Na ausência de servidores com o perfil profissional ao qual alude o caput, as atividades serão atribuídas a outro servidor, designado por ato administrativo do Diretor do Museu do Ouro.
Subseção IV
Das Atividades de Exposição
Art. 37. As atividades de exposição compreendem:
I - o planejamento, desenvolvimento e execução das exposições do Museu do Ouro;
II - a implantação e execução do Programa de Exposições expresso no Plano Museológico vigente;
III - o registro, documentação e organização dos processos expositivos para fins de alimentação da memória institucional;
IV – a realização de mostras; e
V - o desenvolvimento de projetos que busquem melhores condições de acessibilidade física e inclusão.
Art. 38. As atividades descritas no art. 37, e respectivos incisos, serão atribuídas, preferencialmente, aos servidores lotados no Museu do Ouro, com formação em Museologia.
Parágrafo único. Na ausência de servidores com o perfil profissional ao qual alude o caput, as atividades serão atribuídas a outro servidor, designado por ato administrativo do Diretor do Museu do Ouro.
Subseção V
Das Atividades de Preservação e Conservação
Art. 39. A atividades de preservação e conservação são todos os procedimentos e medidas voltados para a proteção, defesa e resguardo dos acervos contra agentes de deterioração ou risco de perda.
Art. 40. As atividades de preservação e conservação compreendem:
I - o planejamento e o acompanhamento das ações de conservação e restauração dos acervos do Museu do Ouro;
II - o desenvolvimento de ações, procedimentos e orientações de conservação preventiva;
III – o estabelecimento de procedimentos de manuseio e transporte, entre outros relativos, durante os empréstimos, montagem e desmontagem de exposições, ações educativas e movimentações diversas; e
III – o desenvolvimento e implementação do Plano de Gestão de Riscos do Museu do Ouro.
Art. 41. As atividades descritas no art. 40 e respectivos incisos serão atribuídas, preferencialmente, aos servidores da área técnica e aqueles com reconhecida experiência e atuação em atividades dessa natureza.
Parágrafo único. Na ausência de servidores com o perfil profissional ao qual alude o caput, as atividades serão atribuídas a outro servidor, designado por ato administrativo do Diretor do Museu do Ouro.
Subseção VI
Das Atividades de Pesquisa
Art. 42. As atividades de pesquisa no Museu do Ouro compreendem as ações destinadas ao estudo e investigação de temas de interesse do Museu do Ouro, relacionadas aos seus objetivos estratégicos, missão institucional e finalidades.
Art. 43. São as seguintes as linhas de pesquisa do Museu do Ouro:
I - memória institucional e práticas museológicas: a própria história do Museu do Ouro como patrimônio a ser preservado; a Casa de Intendência, a Casa Borba Gato e o Museu criado a partir de 1946, seus antecedentes e impactos no contexto cultural local e nacional; as práticas museológicas contemporâneas e as novas demandas que se apresentam aos museus; e
II – mineração, águas fluviais e sustentabilidade: os processos que envolvem a mineração do ouro e seus efeitos na sociedade colonial; os impactos ambientais decorrentes desse processo, principalmente na preservação das águas, e como reverberam nas questões de sustentabilidade no contexto social contemporâneo.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das linhas de pesquisa descritas nos incisos I e II, o Museu do Ouro poderá produzir artigos científicos, livros, seminários, oficinas, palestras e eventos diversos de divulgação científica, bem como estabelecer parcerias, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres, observadas as normas e diretrizes do Ibram.
Art. 44. A definição das linhas de pesquisa descritas no art. 43 devem ser base e permear o conhecimento produzido no âmbito do Museu do Ouro, entretanto, não limita o desenvolvimento de outras ações de pesquisa em outros temas pertinentes à sua área de atuação, tampouco impede que as referidas linhas sejam desdobradas em subtemas de interesse do Museu e da Sociedade.
Art. 45. As atividades de pesquisa serão atribuídas, preferencialmente, ao conjunto dos servidores do Museu do Ouro, respeitadas as respectivas áreas de atuação e competências.
Seção IV
Das Atribuições do Diretor, do Chefe de Serviço e dos Servidores
Art. 46. Ao Diretor incumbe:
I - administrar o Museu do Ouro e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno do Museu do Ouro e demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV – gerenciar e coordenar a elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano museológico do Museu do Ouro;
V - submeter o plano museológico à apreciação do Conselho Consultivo;
VI - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do Museu do Ouro;
VII – gerenciar e coordenar o desenvolvimento e a execução de:
a) programas que contemplem as funções e atribuições do Museu do Ouro; e
b) projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
VIII - participar da elaboração e da implementação do plano estratégico do Ibram;
IX - editar portarias e outros atos normativos no âmbito de suas competências;
X – acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal;
XI – promover a capacitação e a qualidade de vida do quadro funcional;
XII - convocar e dirigir as reuniões com a Equipe do Museu do Ouro e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XIII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
XIV - apresentar relatórios e pareceres como subsídios à tomada de decisão;
XV - propor temas a serem apreciados nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XVI - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM;
XVII - indicar membros para representar o Museu do Ouro em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVIII - coordenar a elaboração do Relatório Anual do Museu do Ouro;
XIX - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo;
XX - organizar o calendário de atividades do Museu do Ouro;
XXI - promover ações educativas e culturais;
XXII - autorizar, observadas a legislação e normas pertinentes:
a) a cessão temporária de instalações e equipamentos do Museu do Ouro; e
b) a permissão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas físicas e jurídicas;
XXIII – gerenciar e coordenar a elaboração do Programa de Segurança do Museu do Ouro e do Plano de Gestão de Riscos, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXIV - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado, conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXV - indicar ao Presidente do Ibram servidor(es) do quadro do Museu do Ouro ocupantes de cargos técnicos de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013;
XXVI - autorizar os projetos editoriais do Museu do Ouro, em consonância com as orientações e deliberações do Ibram e do Conselho Consultivo, com base na Política Editorial do Museu do Ouro;
XXVII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do Museu do Ouro, respeitando as normatizações existentes;
XXVIII – praticar atos de gestão relacionados às associações de amigos e instituições similares, observadas as normas pertinentes; e
XXIX - zelar pela observância deste regimento e das normas da administração pública.
Art. 47. Ao Chefe de Serviço ou demais servidores designados para funções comissionadas ou gratificadas, incumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área, assim como exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 48. Aos servidores em exercício no Museu do Ouro caberá:
I - executar com eficácia e eficiência as atividades que lhes forem designadas por seus superiores ou expressamente delegadas, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II – desempenhar suas funções de acordo com os princípios da administração pública; e
III - zelar pela integridade do Museu do Ouro e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O Museu do Ouro/Casa Borba Gato, funcionará por prazo indeterminado e em caráter permanente, com sede na cidade de Sabará/MG.
Parágrafo único. O horário e os dias de funcionamento do museu seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Ibram.
Art. 50. A Direção do Museu do Ouro poderá instituir grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para estudos ou execução de atividades específicas de interesse do museu, nos termos da legislação vigente.
Art. 51. As pesquisas técnico-científicas realizadas no âmbito do Museu do Ouro deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica.
Art. 52. O corpo técnico do Museu do Ouro deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão.
Art. 53. O Plano Museológico do Museu do Ouro deverá ser revisto, pelo menos, a cada cinco anos.
Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Direção do Museu do Ouro/Casa Borba Gato, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram.