Portaria Ibram nº 3044, de 16 de agosto de 2024
PORTARIA IBRAM Nº 3044, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Regimento Eleitoral do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inc. IV, do anexo I, do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e na Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Eleitoral do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, nos termos do Anexo desta Portaria, para a eleição de representantes da sociedade civil, em atendimento ao art. 9º da Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernanda Santana Rabello de Castro
Presidenta do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 16 de agosto de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22 de agosto de 2024 (clique aqui)
ANEXO
REGIMENTO ELEITORAL DO COMITÊ CONSULTIVO DO PROGRAMA PONTOS DE MEMÓRIA, NO ÂMBITO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os membros que integrarão o Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, serão eleitos a cada 3 (três) anos, em votação virtual.
§ 1º Os membros do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos.
§ 2º O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil para a composição no Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, conforme a previsão dos incisos III a VIII do art. 9º da Portaria nº 579, de 29 de julho de 2021, deverá preencher 8 (oito) cadeiras de membros titulares e 8 (oito) cadeiras de membros suplentes.
3º O processo eleitoral será realizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral a ser instituída nos termos deste Regimento.
Art. 2º Para conduzir o processo eleitoral, será instituída uma Comissão Eleitoral composta por 5 (cinco) membros, dos quais:
I - 3 (três) representantes da Coordenação de Museologia Social e Educação – Comuse/Dpmus/Ibram; e
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil com notório conhecimento e atuação no campo da museologia social.
Art. 3º Para efeitos deste Regimento, entende-se por:
I - ponto de memória: entidade cultural ou coletivo cultural certificado como tal pelo Ibram, nos termos da Portaria Ibram nº 579, de 2021; e
II - rede de pontos de memória: articulação autônoma e descentralizada de Pontos de Memórias, entidades culturais e coletivos culturais, com o objetivo de compartilhar experiências, promover intercâmbios, fomentar a cooperação e contribuir para o fortalecimento mútuo e para a implementação coordenada ou conjunta de projetos e ações de museologia social.
Art. 4º Cabe à Comissão Eleitoral:
I - elaborar o calendário eleitoral, respeitadas as disposições deste Regimento;
II - elaborar a proposta do Edital de Chamamento das eleições e submetê-la à aprovação da Presidência do Ibram;
III - elaborar e disponibilizar informações, orientando para o exercício do voto, e providenciar seu encaminhamento aos representantes de Pontos de Memória;
IV - deferir ou indeferir os requerimentos de inscrição das candidaturas, após analisar o atendimento aos requisitos previstos neste Regimento;
V - processar, apreciar e julgar as impugnações, substituições e, em juízo de retratação, os recursos interpostos contra suas próprias decisões;
VI - fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral;
VII - atuar em parceria com a Comuse/Dpmus/Ibram em todas as etapas do processo eleitoral; e
VIII - decidir de forma fundamentada sobre os assuntos referentes ao processo eleitoral, dirimindo dúvidas, resolvendo os casos omissos e assegurando que o processo seja revestido das formalidades inerentes aos processos administrativos.
Art. 5º Os (As) representantes da sociedade civil do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, serão eleitos mediante voto facultativo e secreto, por meio eletrônico, em plataforma específica para esse fim.
Parágrafo único. Terão direito a voto entidades e coletivos culturais certificados como Pontos de Memória pelo Ibram, observadas as seguintes regras:
I - cada Ponto de Memória terá direito a votar uma única vez;
II - cada Ponto de Memória poderá votar em até 2 (duas) candidaturas, sendo 1 (uma) para representação regional e 1 (uma) para representação de redes de pontos de memória; e
III - os Pontos de Memória deverão indicar 1 (um) representante para o exercício do voto.
Seção II
Dos Requisitos para Habilitação de Candidatura
Art. 6º Podem concorrer às vagas do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, representantes indicados por entidades e coletivos culturais certificados como Ponto de Memória pelo Ibram.
Art. 7º As candidaturas serão apresentadas em chapas, cada uma composta por um titular e um suplente.
§ 1º Titulares e suplentes devem ser representantes de Pontos de Memória diferentes.
§ 2º Cada Ponto de Memória pode indicar apenas 1 (um) candidato para 1 (uma) única vaga.
§ 3º Para as vagas de representação regional, apenas podem concorrer representantes de Pontos de Memória da respectiva região.
§ 4º Para vagas reservadas à representação de Redes de Pontos de Memória, apenas podem concorrer representantes de Pontos de Memória que integrem redes previamente cadastradas junto ao Ibram.
Art. 8º O (A) candidato (a) é considerado (a) apto (a) à candidatura para as vagas da sociedade civil após a análise da documentação apresentada à Comissão Eleitoral e validação pela Comuse/Dpmus/Ibram.
Parágrafo único. Cabe à Comuse/Dpmus/Ibram validar as indicações de candidaturas a partir de análise prévia realizada pela Comissão Eleitoral.
Seção III
Das inscrições
Art. 9º As inscrições de candidatos (as) às vagas da sociedade civil no Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, devem ser:
I - gratuitas;
II - realizadas por representantes de Pontos de Memória e de Redes de Pontos de Memória previamente cadastradas junto ao Ibram;
III - efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico em site a ser disponibilizado pelo Ibram;
IV - acompanhadas de documentação que comprove os requisitos exigidos; e
V - validadas e divulgadas pelo Ibram.
§ 1º As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade das entidades e coletivos culturais certificadas como Ponto de Memória e do (da) próprio(a) candidato(a).
§ 2º Fica a Comissão Eleitoral autorizada a desclassificar candidaturas inscritas de forma incompleta, incorreta ou com informações comprovadamente falsas.
§ 3º Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade da documentação apresentada, o(a) candidato(a) terá anulada a inscrição e será excluído(a) do processo de eleitoral, sem prejuízo da tomada de providências junto às autoridades competentes, acerca das irregularidades ou ilegalidades averiguadas.
Art. 10. Os(as) candidatos(as) deverão constituir chapas para concorrer às vagas destinadas a:
I - representação regional; e
II - representação de Redes de Pontos de Memória.
§ 1º Cada chapa deve ser composta por um titular e um suplente.
§ 2º No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deve indicar a chapa a que pertence e optar pela titularidade ou suplência da vaga a que concorrerá.
Art. 11. Para a realização da inscrição de candidatura, os candidatos devem enviar as inscrições à Comissão Eleitoral, por meio do Formulário Eletrônico de Inscrição, acompanhado dos anexos comprobatórios.
§ 1º Para concorrer às vagas de representação regional devem ser apresentados:
I - Termo de Anuência, assinado por no mínimo 5 (cinco) integrantes do Ponto de Memória, indicando o(a) candidato(a);
II - Certificado do Ponto de Memória emitido pelo Ibram;
III - portfólio, assinado pelo(a) candidato(a), contendo:
a) histórico e descrição das ações mais relevantes do Ponto de Memória nos últimos cinco anos; e
b) comprovação da atuação do(a) candidato(a) no Ponto de Memória e como liderança comunitária nos último cinco anos, conforme o inciso IV do art. 12; e
IV - documentação relativa a cada candidato(a) indicado(a), conforme art. 12.
§ 2º Para concorrer às vagas de representação de Redes de Pontos de Memória devem ser apresentados:
I - Termo de Anuência, assinado por no mínimo 5 (cinco) representantes de Pontos de Memória que integrem a respectiva Rede, indicando o(a) candidato(a);
II - Certificado do Ponto de Memória emitido pelo Ibram;
III - portfólio, assinado pelo(a) candidato(a), contendo:
a) histórico e descrição das ações mais relevantes da Rede de Pontos de Memória nos últimos cinco anos; e
b) comprovação da atuação do(a) candidato(a) no Ponto de Memória, na respectiva Rede, e como liderança comunitária nos últimos cinco anos, conforme o inciso IV do art. 12; e
IV - documentação relativa a cada candidato(a) indicado(a), conforme art. 12.
Art. 12. A inscrição de todos os candidatos exige o preenchimento do Formulário Eletrônico de Inscrição, disponibilizado pela Comissão Eleitoral, acompanhado da documentação que comprove os requisitos exigidos:
I - idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data da inscrição, mediante apresentação de cópia simples de documento de identificação oficial com foto;
II - declaração de que não é servidor, efetivo ou comissionado, de qualquer ente da administração federal;
III - comprovante de residência atualizado ou declaração de residência na Região que representa; e
IV - comprovação mínima de 5 (cinco) anos de atuação em projetos e ações de museologia social, mediante apresentação de currículo e portfólio.
Parágrafo único. Entende-se por portfólio a composição de materiais que permita averiguar a atuação do (da) candidato (a) indicado (a) e/ou inscrito (a) em projetos e ações de museologia social, tais como, cartazes, folders, fotografias ou material audiovisual (DVDs, CDs, fotografias, folhetos, matérias de jornal, sítios da internet, outros materiais), relacionados às contribuições já realizadas, com suas devidas legendas e datas.
Art. 13. A inscrição de pessoa com deficiência deve obedecer aos requisitos da Lei nº 13.146, de 6 de junho 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 14. Para a seleção e validação das candidaturas, a Comissão Eleitoral deverá utilizar os seguintes critérios:
I - trajetória e experiência dos(as) candidatos(as) em projetos e ações de museologia social que promovam a valorização das referências culturais e das memórias das comunidades; e
II - atuação em instâncias de participação social.
Seção IV
Das Diligências e dos Recursos das candidaturas
Art. 15. A validação das candidaturas será realizada pela Comissão Eleitoral com o apoio da Comuse/Dpmus/Ibram.
Art. 16. Durante o período de diligências das inscrições recebidas, poderão ser enviadas notificações quanto à necessidade de ajustes ou de complementação da documentação dos (das) candidatos (as) inscritos (as).
§ 1º A determinação de diligências será enviada para o endereço eletrônico informado no formulário de inscrição do (da) candidato (a) e deve ser atendido em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à data do envio.
§ 2º A documentação complementar deverá ser encaminhada eletronicamente por e-mail, em resposta à mensagem que determinou a diligência.
§ 3º Não serão admitidas as candidaturas em desacordo com este Regimento.
Art. 17. O resultado preliminar e o resultado final das candidaturas válidas serão divulgados em site a ser disponibilizado pelo Ibram, de acordo com o calendário eleitoral.
§ 1º Do resultado preliminar da seleção das candidaturas válidas, caberá recurso fundamentado e específico, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do resultado, considerando para início da contagem o primeiro dia útil posterior à divulgação.
§ 2º A interposição de recurso deverá ser realizada, exclusivamente, por meio de preenchimento de Formulário Eletrônico de Recurso a ser disponibilizado pela Comissão Eleitoral em site a ser disponibilizado pelo Ibram.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Diretor em exercício do Departamento de Processos Museais do Ibram.
Seção V
Das Eleições
Art. 18. A eleição para o preenchimento das vagas de representantes da sociedade civil no Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, será realizada de forma direta, por meio de voto pessoal, secreto e facultativo dos (as) representantes indicados (as) pelos Pontos de Memória.
Art. 19. A eleição será realizada em formato virtual, por meio de Formulário Eletrônico de Votação.
Art. 20. A Comissão Eleitoral fiscalizará e dirigirá o processo eleitoral e, ao final dos trabalhos de apuração dos votos, divulgará, conforme calendário eleitoral, o resultado do processo eleitoral em site a ser disponibilizado pelo Ibram.
Art. 21. Os (As) eleitores (as) são os (as) representantes indicados (as) por entidades e coletivos culturais certificados como Ponto de Memória pelo Ibram para o exercício do voto.
Parágrafo único. Para votar, os (as) representantes dos Ponto de Memória devem:
I - preencher formulário eletrônico disponível em requerimento de habilitação para o voto em até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para o início da votação por processo eletrônico; e
II - anexar os documentos solicitados no formulário eletrônico:
a) documento oficial com foto; e
b) comprovante de residência atualizado ou declaração de residência na Região que representa.
Art. 22. Cada eleitor poderá votar em até 2 (duas) chapas, sendo 1 (um) voto para representação regional e 1 (um) voto para representação de redes de pontos de memória.
§ 1º A votação será realizada por meio eletrônico, em formulário próprio de votação, com link disponível em site a ser disponibilizado pelo Ibram.
§ 2º Na escolha dos representantes regionais, os eleitores só poderão votar em representantes de sua respectiva região.
§ 3º A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, com apoio da Comuse/Dpmus/Ibram.
Art. 23. São considerados eleitos:
I - os (as) candidatos (as) das chapas, concorrentes às vagas de representação regional, com maior número absoluto de votos em cada região;
II - os (as) candidatos (as) das chapas, concorrentes às vagas de representação de Redes de Ponto de Memória, com maior número de votos, tomado o total geral de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado segundo turno de votação, conforme calendário eleitoral.
Art. 24. Ao final do processo eleitoral, será emitido relatório de votação com número de eleitores, nome dos eleitos e total de votos por candidato (a) e total geral de votos.
Art. 25. O resultado preliminar e o resultado final do processo eleitoral serão divulgados, conforme calendário eleitoral, em site a ser disponibilizado pelo Ibram.
§ 1º Do resultado preliminar do processo eleitoral caberá recurso, fundamentado e específico, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua divulgação.
§ 2º A interposição de recurso deverá ser realizada, exclusivamente, por meio de preenchimento de Formulário Eletrônico de Recurso em site a ser disponibilizado pelo Ibram.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Diretor em exercício do Departamento de Processos Museais do Ibram.
Art. 26. Os (As) eleitos (as) serão designados (as) como representantes da sociedade civil no Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, em até 30 (trinta) dias úteis após a publicação dos resultados das eleições no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os (As) eleitos (as) serão designados (as) por ato do (a) Presidente do Instituto Brasileiro de Museus para mandatos de 3 (três) anos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A Comissão Eleitoral deverá ser formalmente designada até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
Art. 28. Após sua constituição formal, a Comissão Eleitoral deverá elaborar o Edital de Chamamento para a composição das cadeiras de representantes da sociedade civil no Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, incluindo o calendário eleitoral, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 29. Os formulários mencionados nesta Portaria serão disponibilizados pela Comissão Eleitoral em site a ser disponibilizado pelo Ibram, conforme o calendário eleitoral.
Art. 30. O exercício da função de membro do Comitê Consultivo do Programa Pontos de Memória, no âmbito do Ibram, será voluntário, não remunerado e considerado de relevante interesse público, devendo o Ibram prover o apoio institucional necessário ao seu funcionamento.
Art. 31. Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021.
Art. 32. Os casos omissos serão objeto de deliberação da Comissão Eleitoral em parceria com a Comuse/Dpmus/Ibram.