Portaria Ibram nº 2903, de 8 de maio de 2024
PORTARIA IBRAM Nº 2903, DE 08 DE MAIO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Museu de Arqueologia de Itaipu.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, IV, do Anexo I ao Decreto no 11.236, de 18 de outubro de 2022,
Considerando o art. 7o, IX, da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que elenca o Museu de Arqueologia de Itaipu como unidade integrada e administrada pelo IBRAM,
Considerando o art. 56, §2o, da Portaria MinC no 110, de 08 de outubro de 2014 que estabelece a necessidade de promulgação de Regimento Interno pelos Museus que integram a estrutura do Ibram, resolve:
Art. 1o Aprovar o Regimento Interno do Museu de Arqueologia de Itaipu, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CASTRO
Presidenta do Ibram
Brasília, 17 de maio de 2024
Este texto não substitui o publicado no BSE de 20 de maio de 2024 (clique aqui) e no DOU de 20 de maio de 2024 (clique aqui).
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DE ARQUEOLOGIA DE ITAIPU
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1o O Museu de Arqueologia de Itaipu constitui unidade museológica integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, de acordo com o inciso IX do art. 7o da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2o O Museu de Arqueologia de Itaipu tem como missão promover a valorização da memória das ocupações humanas pré-cabralinas e posteriores de Niterói através da preservação, da pesquisa e da comunicação de seu acervo, visando ao acesso irrestrito aos patrimônios cultural e ambiental.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o Museu de Arqueologia de Itaipu deverá considerar os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus - SBM, conforme disposto no art. 59 da Lei no 11.904, de 14 de Janeiro de 2009 e nos artigos 14 a 19 do Decreto no 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como os elencados pelo Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM e demais atos normativos relacionados à área museológica vigentes.
Art. 3o O Museu de Arqueologia de Itaipu tem as seguintes competências:
I - pesquisar, preservar e comunicar os acervos museológico, arquivístico e bibliográfico sob sua guarda e responsabilidade, sempre buscando a universalização do acesso e maior inclusão.
II - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua preservação e integridade;
III - elaborar, desenvolver e manter atualizado seu Plano Museológico;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes do Ibram;
V - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização do patrimônio musealizado, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
VI - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
VII - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VIII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as áreas do Ibram;
IX - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
X - atender à convocação do Presidente do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
XI - realizar a contagem regular de público e enviar os dados para a área responsável do Ibram;
XII - manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e o Registro de Museus;
XIII - estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, como associações de amigos de museus, organizações não governamentais, universidades, instituições de fomento e pesquisa, entre outras, no Brasil e no exterior;
XIV - elaborar, desenvolver e manter atualizada a política de acervo, que inclui a aquisição e o descarte de acervos sob sua guarda;
XV - participar das ações permanentes de promoção coordenadas pelo Ibram;
XVI - realizar exposições de curta, média ou longa duração, fixas ou itinerantes, presenciais ou virtuais, em suas próprias instalações ou em outros ambientes, difundindo seu acervo e outras coleções, relacionas a temas do Museu de Arqueologia de Itaipu e de interesse público;
XVII - manter atualizados os inventários dos bens musealizados;
XVIII - manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados – INBCM;
XIX - realizar, promover e facilitar pesquisas, estudos e publicações sobre temas do Museu de Arqueologia de Itaipu e de interesse público;
XX - produzir, exibir e fazer circular atividades literárias, cinematográficas e de vídeo, musicais, cênicas e artes visuais sobre temas do Museu de Arqueologia de Itaipu e de interesse público;
XXI - promover conferências, palestras, cursos, seminários, workshops sobre temas do Museu de Arqueologia de Itaipu e de interesse público;
XXII - ceder suas instalações e equipamentos a terceiros, exclusivamente para fins artísticos, culturais, comunitários e de pesquisa, obedecidas as normas regulamentares vigentes, sua política de cessão de espaços e atendendo às diretrizes do Ibram;
XXIII - participar e incentivar movimentos e atividades culturais, comunitárias e de preservação do patrimônio cultural, especialmente em Niterói/RJ e em sua área de abrangência;
XXIV - contribuir para a preservação dos marcos da memória local, notadamente os do município de Niterói/RJ;
XXV - desenvolver sua atuação na sociedade de forma ética, profissional e respeitando os princípios das boas práticas institucionais;
XXVI - incentivar a articulação com outras instituições museológicas, no Brasil e no exterior;
XXVII - incentivar maior participação social nas decisões do Museu;
XXVIII - executar atividades de fiscalização, conforme orientações e diretrizes do Ibram;
XXIX - estimular a constituição de associações de amigos dos museus;
XXX - propor, desenvolver, implementar e manter atualizadas sua Política de Propriedade Intelectual, em consonância com as diretrizes do Ibram; e
XXXI - elaborar e manter atualizados o Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e o Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4o O Museu de Arqueologia de Itaipu tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Órgãos específicos singulares:
1. Direção; e
2. Setor Técnico-Administrativo.
Art. 5o O Museu de Arqueologia de Itaipu será dirigido por um Diretor, que será responsável pela Unidade Museológica em conjunto com o corpo de servidores, nomeado de acordo com as normas gerais e os regulamentos aplicáveis ao caso.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS ÁREAS
Seção I
Da Direção
Art. 6o A Direção é o órgão específico singular responsável por toda a gestão do Museu de Arqueologia de Itaipu, em nível estratégico e global.
Art. 7o À Direção do Museu de Arqueologia de Itaipu compete:
I - realizar o planejamento estratégico do Museu de Arqueologia de Itaipu, de forma a garantir o alinhamento entre as suas funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural;
II - coordenar todas as ações do Museu de Arqueologia de Itaipu, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelas áreas administrativas e técnicas da instituição, zelando pela comunicação integrada da equipe;
III - garantir o bom funcionamento do Museu de Arqueologia de Itaipu;
IV - coordenar e gerenciar a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes, assegurando a preservação do Museu de Arqueologia de Itaipu;
V - incentivar a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento da pesquisa e a participação dos profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
VI - coordenar a elaboração, implementação e atualização em conjunto com a equipe do MAI em consonância com as diretrizes do Ibram, dos instrumentos de gestão e monitoramento, a exemplo do plano museológico, plano de gestão de riscos, política de aquisição e descarte do acervo musealizado e plano anual prévio, para assegurar o cumprimento da missão, visão e objetivos estratégicos do Museu de Arqueologia de Itaipu;
VII - coordenar a elaboração, implementação e gestão do Programa de Acervos (museológico, arquivístico e bibliográfico), em consonância com as diretrizes do Ibram, mantendo os respectivos inventários sistematicamente atualizados e estruturados;
VIII - buscar e articular parcerias com instituições e museus, em âmbito local, nacional e internacional;
IX- gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação do Museu de Arqueologia de Itaipu em consonância com as orientações do Ibram, e monitorar sua execução e resultados;
X - propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para a divulgação das atividades, serviços e acervos do Museu de Arqueologia de Itaipu;
XI - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados que são de propriedade do Museu de Arqueologia de Itaipu e os que estão sob a guarda, conforme disposto no art. 39, da Lei no 11.904, de 14 de janeiro de 2009;
XII - coordenar a política de propriedade intelectual do Museu de Arqueologia de Itaipu, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XIII - coordenar a divulgação das atividades do Museu de Arqueologia de Itaipu e o fortalecimento de sua marca e imagem frente à sociedade, bem como a formalização de parcerias, zelando pelo fiel cumprimentoas normas técnicas para o uso e posicionamento de marca e da logomarca Ibram e do Museu de Arqueologia de Itaipu;
XIV - coordenar a implantação de estudos e pesquisas de público e a inserção das informações mensais relacionadas à visitação, de acordo com o formulário de visitação mensal do Ibram;
XV - coordenar as ações de conservação e restauração do acervo musealizado assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Ibram;
XVI - coordenar o Programa de Exposições de curta, média, longa duração, itinerante e em outros formatos, de acordo com a missão institucional e adequado aos diferentes tipos de público;
XVII - gerenciar e coordenar, em âmbito geral, o Programa de Pesquisas do Museu de Arqueologia de Itaipu, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram;
XVIII - gerenciar e coordenar, em âmbito geral, o Programa Educativo e Cultural do Museu de Arqueologia de Itaipu, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate para os diferentes públicos, em consonância com a Política Nacional de Educação Museal – PNEM;
XIX - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade social, cultural, econômica e ambiental, relacionadas ao seu âmbito de atuação;
XX - elaborar, executar, acompanhar e controlar as atividades referentes ao protocolo;
XXI - orientar e supervisionar a preservação, conservação, restauração, ampliação, processamento e catalogação do acervo museológico, bibliográfico e institucional sob a guarda do Museu;
XXII - fomentar o diálogo entre o Museu e outras instituições afins, de modo a promover o intercâmbio de informações e acervos e a propor a realização de parcerias e/ou cooperação técnica com outras instituições;
XXIII - participar e incentivar movimentos e atividades culturais, comunitárias e de preservação do patrimônio cultural, especialmente em Niterói/RJ e em sua área de abrangência;
XXIV - contribuir para a preservação dos marcos da memória local, notadamente os do município de Niterói/RJ;
XXV - desenvolver sua atuação na sociedade de forma ética, profissional e respeitando os princípios das boas práticas institucionais; e
XXVI - incentivar a maior participação social nas decisões do Museu.
Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores e colaboradores contratados ou terceirizados para exercer as atividades necessárias para o funcionamento do Museu de Arqueologia de Itaipu, respeitadas as limitações previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Seção II
Do Setor Técnico-Administrativo
Art. 8o Ao Setor Técnico-Administrativo compete:
I - realizar o planejamento em nível tático e operacional do Museu de Arqueologia de Itaipu, de forma a garantir o alinhamento entre as funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural, seguindo as orientações da Direção e as diretrizes do Ibram;
II - garantir o bom funcionamento do MAI de acordo com seu plano museológico e demais diretrizes e normas;
III - participar e contribuir com a elaboração do Plano Museológico do Museu de Arqueologia de Itaipu;
IV - detalhar a comunicação das atividades, supervisão da operação, prestação de serviço ao visitante, gerenciamento de riscos e ocorrências e reporte de desvios;
V - coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional e resultados dos programas, projetos e ações do Museu de Arqueologia de Itaipu, a partir do Plano Museológico;
VI - buscar alinhamento das ações do Museu de Arqueologia de Itaipu e responder às demandas relativas a estudos de público;
VII - coordenar o sistema de coleta de informações, no âmbito da sua atuação, para relatórios de atividades do Museu de Arqueologia de Itaipu e produzir informações gerenciais sobre sua área de atuação; e
VIII - assistir a Direção na apreciação de assuntos administrativos e na sua interlocução com a equipe do Museu de Arqueologia de Itaipu, bem como na representação institucional junto ao Ibram, o público e instituições externas.
Subseção I
Setor Administrativo
Art. 9o Compreendem as atividades administrativas do Museu de Arqueologia de Itaipu, em âmbito geral, todas as atividades de rotina administrativa, gestão de contratos, segurança, manutenção predial, recepção, serviços gerais e atividades correlatas, e especificamente:
I - gerir e fiscalizar contratos e processos administrativos para contratação e aquisição de bens e serviços, convênios e viagens a serviço;
II - coordenar a manutenção preventiva e corretiva e a limpeza do edifício do Museu de Arqueologia de Itaipu;
III - coordenar a segurança do Museu de Arqueologia de Itaipu;
IV - executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do Museu de Arqueologia de Itaipu;
V - manter em boas condições de conservação a estrutura física do Museu de Arqueologia de Itaipu;
VI - planejar, executar, manter e renovar as instalações do Museu de Arqueologia de Itaipu, adequando-as às especificidades das atividades museais, às necessidades de uso dos seus ambientes de trabalho e de visitação e aos padrões atuais de conforto e segurança;
VII - coordenar os serviços gerais do Museu de Arqueologia de Itaipu;
VIII - garantir o funcionamento operacional do Museu de Arqueologia de Itaipu durante o horário de visitação do Museu, coordenando funcionários e terceiros que participam do funcionamento do dia-a-dia da unidade museológica;
IX - coordenar a execução da gestão de riscos em acordo com o Programa de Segurança e o Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado - PGR do Museu;
X - gerir a administração de materiais e de patrimônio;
XI - coordenar a gestão de pessoas e temas afins, seguindo as orientações e diretrizes do Ibram; e
XII - assistir a Direção na apreciação de assuntos administrativos e na sua interlocução com a equipe do Museu de Arqueologia de Itaipu, bem como na representação institucional junto ao Ibram, ao público e às instituições externas.
Art. 10. As atividades descritas no art. 9o, e seus respectivos incisos, serão atribuídas, preferencialmente, aos servidores administrativos, preferencialmente analistas e assistentes, lotados no museu, ou na ausência destes, por outro servidor designado por ato administrativo do Diretor do Museu de Arqueologia de Itaipu.
Subseção II
Setor de museologia
Art. 11. Compreendem as atividades do Setor de Museologia do Museu de Arqueologia de Itaipu todas as atividades relacionadas ao acervo, sua conservação, restauração e exposição e, especificamente:
I - coordenar o plano de gestão de riscos ao patrimônio musealizado e o Programa de Segurança do museu, em consonância com as diretrizes das normativas vigentes no Ibram;
II - colaborar com o planejamento, execução e monitoramento do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e o Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro;
III - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de gestão de Acervos Musealizados do Museu de Arqueologia de Itaipu e monitorar sua execução e resultados;
IV - gerenciar a elaboração e implementação do Programa de Acervos, de acordo com o especificado na alínea “c” do inciso IV, do art. 23, do Decreto no 8.124, de 2013;
V - gerenciar a administração do acervo sob a guarda da instituição, seja ela permanente ou temporária;
VI - gerenciar o cumprimento das normas do Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e o inventário periódico dos acervos arquivísticos, museológico e bibliográficos do Museu de Arqueologia de Itaipu;
VII - gerenciar as atividades da Comissão de Política de Aquisição e Descarte de Acervo do Museu de Arqueologia de Itaipu;
VIII - gerenciar a movimentação interna do acervo e a circulação para outras instituições do Brasil e exterior;
IX - planejar e executar ações de conservação do acervo;
X - planejar e acompanhar ações de restauração do acervo;
XI - o desenvolvimento de ações, procedimentos e orientações de conservação preventiva, com o intuito de estabilizar e desacelerar o processo de degradação dos itens dos acervos, aumentando seu tempo de vida útil, como: rotinas de controle e monitoramento ambiental, diagnóstico e elaboração de laudos e relatórios, higienização periódica, acondicionamento, entre outras que se façam necessárias;
XII - o estabelecimento de procedimentos de manuseio e transporte, entre outros relativos, durante os empréstimos, montagem e desmontagem de exposições, ações educativas e movimentações diversas;
XIII - planejar e gerir a reserva técnica do Museu de Arqueologia de Itaipu, assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com a normas do Ibram e boas práticas técnicas;
XIV - manter atualizados os instrumentos de controle e sistemas de informação e a documentação técnica sobre os acervos do Museu de Arqueologia de Itaipu para controle e atendimento de solicitações de acesso e divulgação dos acervos, observada a legislação vigente;
XV - gerenciar as ações relacionadas à propriedade intelectual e direitos autorais do acervo do Museu de Arqueologia de Itaipu;
XVI - realizar exposições de curta, média ou longa duração, fixas ou itinerantes, presenciais ou virtuais, em suas próprias instalações ou em outros ambientes, difundindo seu acervo e outras coleções, relacionadas a temas do Museu de Arqueologia de Itaipu e de interesse público;
XVII - implantar e executar o Programa de Exposições expresso no Plano Museológico vigente;
XVIII - registrar, documentar e organizar os processos expositivos para fins de alimentação da memória institucional;
XIX - realizar mostras sempre pautadas e embasadas pela missão, pelos objetivos e finalidades do Museu, pelas suas linhas de pesquisa, suas políticas e filosofias institucionais; e
XX - desenvolver projetos que busquem melhores condições de acessibilidade física e inclusão.
Art. 12. As atividades descritas no art. 11, e respectivos incisos, serão atribuídas, preferencialmente, aos servidores lotados no Museu de Arqueologia de Itaipu, Técnicos em Assuntos Culturais - Museologia. Na sua ausência, as atividades serão atribuídas a outro servidor designado por ato administrativo do Diretor do Museu de Arqueologia de Itaipu.
Subseção III
Setor Educativo
Art. 13. As atividades educativas, também como parte de comunicação museológica, reúnem os projetos institucionais direcionados aos diversos públicos do Museu de Arqueologia de Itaipu, alinhados com sua missão, objetivos e finalidades, com a perspectiva de cumprimento da sua função social, bem como as atividades de rotina de visitas educativas, recepção e estudos de público, e outras similares.
Art. 14. As atividades educativas do Museu de Arqueologia de Itaipu compreendem:
I - buscar o alinhamento das ações do Museu de Arqueologia de Itaipu às diretrizes da Política Nacional de Educação Museal – PNEM;
II - responder, dentro da sua área de atuação, às demandas relativas aos estudos de público, buscando identificar e acessar os públicos alvo do Museu, sempre em alinhamento com as diretrizes do Ibram;
III - empreender iniciativas que ofereçam oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate, visando a dinamizar e aumentar a visitação e fidelização de públicos;
IV - preparar, realizar e avaliar visitas educativas no Museu de Arqueologia de Itaipu, atendendo a diversos públicos;
V - fazer o registro, documentação e organização das ações educativas para fins de alimentação da memória institucional;
VI - elaborar a programação, execução e avaliação de eventos a serem realizados na sua área de competência como cursos, encontros, palestras, oficinas, debates e outras atividades;
VII - promover o desenvolvimento de atividades pedagógicas visando o melhor aproveitamento das potencialidades dos acervos do Museu de Arqueologia de Itaipu, bem como das exposições;
VIII - promover o planejamento, execução e avaliação de atividades vinculadas ao ensino formal e não formal, inclusive em cooperação com outras instituições; e
IX - promover a implantação e execução do Programa Educativo expresso no Plano Museológico vigente.
Art. 15. As atividades descritas nos art. 13 e 14, e respectivos incisos, serão atribuídas, preferencialmente, aos servidores lotados no Museu de Arqueologia de Itaipu, Técnicos em Assuntos Educacionais. Na sua ausência, as atividades serão atribuídas a outro servidor designado por ato administrativo do Diretor do Museu de Arqueologia de Itaipu.
Subseção IV
Setor de Pesquisa
Art. 16. As atividades de pesquisa no Museu de Arqueologia de Itaipu compreendem todas as ações destinadas ao estudo e investigação de temas de interesse do Museu de Arqueologia de Itaipu, que perpassam por seus objetivos estratégicos, missão institucional e finalidades.
Art. 17. São as seguintes as linhas de pesquisa do Museu de Arqueologia de Itaipu:
I - institucional: inclui as Pesquisas de Público realizadas pelo Museu, assim como o Cadastro de Pesquisadores;
II - histórico-Arqueológico: tem por objetivo os esforços de pesquisa que contemplem tanto a história institucional do Museu de Arqueologia de Itaipu, sua edificação, ou seja, levantamentos e estudos que versem sobre o histórico do Recolhimento de Santa Teresa 70 - sua construção, contexto e diferentes usos -, como as pesquisas que têm por objetivos os sítios pré-históricos da região; e
III - etnográfico: versa sobre as pesquisas de cunho etnográfico voltadas para as comunidades do entorno no Museu de Arqueologia de Itaipu. A partir desta abordagem, tem-se por objetivo o estreitamento dos laços institucionais com os habitantes da região; o levantamento histórico da ocupação destes espaços; a produção de material de pesquisa sobre estas comunidades; e a incorporação deste material aos espaços e discursos expositivos do Museu.
Parágrafo único. Para a concretização das linhas de pesquisa descritas, o Museu de Arqueologia de Itaipu pode produzir artigos científicos, livros, seminários, oficinas, palestras e eventos diversos de divulgação científica, bem como estabelecer parcerias, acordos de cooperação técnica, entre outros, respeitadas as normas e diretrizes do Ibram.
Art. 18. A definição das linhas de pesquisa descritas no art. 17 devem ser base e permear o conhecimento produzido no âmbito do Museu de Arqueologia de Itaipu, entretanto, não limita o desenvolvimento de outras ações de pesquisa em outros temas pertinentes à sua área de atuação, tampouco impede que as referidas linhas sejam desdobradas em subtemas de interesse do Museu e da Sociedade.
Art. 19. As atividades descritas nos art. 16 e 18, e respectivos incisos, serão atribuídas, preferencialmente, aos servidores lotados no Museu de Arqueologia de Itaipu, Técnicos em Assuntos Culturais - Antropologia, História ou Arqueologia. Na sua ausência, as atividades serão atribuídas a outro servidor designado por ato administrativo do Diretor do Museu de Arqueologia de Itaipu.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E SERVIDORES
Art. 20. Ao Diretor compete:
I - administrar o Museu de Arqueologia de Itaipu e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno do Museu de Arqueologia de Itaipu e demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - coordenar a elaboração e implementação do Plano Museológico do Museu de Arqueologia de Itaipu, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do Museu de Arqueologia de Itaipu , adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficiência, eficácia, transparência e economia;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições do Museu de Arqueologia de Itaipu;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
VIII - participar da elaboração e da implementação do Plano Estratégico do Ibram;
IX - observada a competência do Presidente do Ibram, editar portarias e outros atos administrativos necessários às competências e atividades levadas a efeito pelo Museu de Arqueologia de Itaipu;
X - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal, incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XI - convocar e dirigir as reuniões com a equipe do Museu de Arqueologia de Itaipu e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XII - manifestar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas;
XIII - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo ou recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XIV - propor temas e assuntos junto à Presidência do Ibram, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XV - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM;
XVI - indicar membros para representar o Museu de Arqueologia de Itaipu em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVII - coordenar a elaboração do Relatório Anual do Museu de Arqueologia de Itaipu, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XVIII - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, zelando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XIX - organizar o calendário de atividades do Museu de Arqueologia de Itaipu, promovendo ações educativas e culturais;
XX - autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos do Museu de Arqueologia de Itaipu, respeitando as normas e instruções do Ibram e procedimentos legais;
XXI - coordenar a elaboração do Programa de Segurança do Museu de Arqueologia de Itaipu, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXII - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado, conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXIII - indicar ao Presidente do Ibram servidor (es) do quadro do Museu de Arqueologia de Itaipu ocupante de cargo técnico de nível superior, sempre que possível, para exercício das atividades de fiscalização;
XXIV - autorizar os projetos editoriais do Museu de Arqueologia de Itaipu, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXV - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento do Museu de Arqueologia de Itaipu e de suas atividades;
XXVI - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial aprovada pelo Conselho Editorial do Ibram no Museu de Arqueologia de Itaipu;
XXVII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do Museu de Arqueologia de Itaipu, respeitando as normas e instruções do Ibram e demais legislações vigentes;
XXVIII - autorizar a concessão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas jurídicas,respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais;
XXIX - coordenar a atualização das informações junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;
XXX - coordenar a participação do Museu de Arqueologia de Itaipu nas ações permanentes de promoção anuais a cargo do Ibram; e
XXXI - praticar atos de gestão no tocante ao relacionamento institucional com a associação de amigos, a partir de sua implementação, respeitando as normatizações existentes.
Art. 21. Aos servidores em exercício no Museu de Arqueologia de Itaipu caberá:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados;
III - zelar pela integridade do Museu de Arqueologia de Itaipu e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos; e
IV - desempenhar suas funções de acordo com os princípios da boa administração pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Diretoria do Museu de Arqueologia de Itaipu poderá instituir Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Museu, respeitadas as regras do art. 36 e seguintes do Decreto no 9.191, de 1o de novembro de 2017.
Art. 23. As pesquisas técnico-científicas realizadas no âmbito do Museu de Arqueologia de Itaipu deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica.
Art. 24. O corpo técnico do Museu de Arqueologia de Itaipu deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão da Instituição.
Art. 25. O Plano Museológico do Museu de Arqueologia de Itaipu deverá ser revisto, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação do presente Regimento Interno serão avaliados pela Direção do Museu de Arqueologia de Itaipu.
Parágrafo único. Para solução da dúvida, a Direção poderá acionar outros órgãos da estrutura do Ibram.