Portaria Ibram nº 217, de 5 de março de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 217, DE 05 DE MARÇO DE 2021
Dispor sobre a instituição da Rede Nacional de Identificação de Museus – ReNIM, como forma de arranjo de governança pública colaborativa, voltada à interação e cooperação entre os seus componentes para o desenvolvimento do setor de museus brasileiro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e no Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO os arts. 5º a 9º do Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o constante nos autos do Processo nº 01415.006992/2016-45,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a instituição da Rede Nacional de Identificação de Museus – ReNIM, como forma de arranjo de governança pública colaborativa, voltada à interação e cooperação entre os seus componentes para o desenvolvimento do setor de museus brasileiro.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A ReNIM tem por finalidade estimular a articulação entre as instâncias responsáveis pela criação, desenvolvimento, acompanhamento, monitoramento e fiscalização das políticas públicas voltadas ao setor de museus nos âmbitos estadual, distrital e municipal.
Art. 3º Constituem objetivos da ReNIM:
I - Articular ações entre seus componentes para o desenvolvimento, a coleta, a análise e a divulgação de informações sobre museus, para o planejamento, a avaliação e o monitoramento das políticas públicas setoriais, nas diversas esferas;
II - Subsidiar estudos e pesquisas estatísticas e estabelecer indicadores sociais e econômicos necessários à caracterização da situação dos museus no País;
III - Atuar como instância consultiva no estabelecimento de conceitos, padrões e normas para a identificação de museus no país;
IV - Favorecer o aumento da visibilidade dos museus.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º Compõem a ReNIM:
I - Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
II - Sistemas públicos estaduais e distrital de museus e, na sua ausência, outros órgãos ou entidades públicas estaduais responsáveis pelas políticas públicas voltadas ao setor de museus;
III - Sistemas públicos municipais de museus e, na sua ausência, outros órgãos ou entidades públicas municipais responsáveis pelas políticas públicas voltadas ao setor de museus.
Parágrafo único. A coordenação da ReNIM ficará a cargo do IBRAM, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal – CGSIM, que atuará de forma descentralizada como orientador das ações que envolvam todos os participantes da Rede.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 5º Fica revogada a Portaria nº 07, de 9 de janeiro de 2017.
Art 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 05 de março de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08 de março de 2021 (clique aqui)