Portaria Ibram nº 215, de 4 de março de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 215, DE 04 DE MARÇO DE 2021
Dispor sobre a instituição da plataforma Museusbr como sistema nacional de identificação de museus e plataforma para mapeamento colaborativo, gestão e compartilhamento de informações sobre os museus brasileiros
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso IV, anexo I, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e no Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO os arts. 5º a 9º do Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o constante nos autos do Processo nº 01415.006991/2016-09,
RESOLVE:
Art 1º Dispor sobre a instituição da plataforma Museusbr como sistema nacional de identificação de museus e plataforma para mapeamento colaborativo, gestão e compartilhamento de informações sobre os museus brasileiros.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 2º São princípios da plataforma Museusbr:
I – utilização de software livre;
II – colaboração;
III – descentralização;
IV – uso de dados abertos; e
V – transparência.
Art 3º A plataforma Museusbr terá como finalidade disponibilizar, por meio eletrônico, informações atualizadas sobre os museus brasileiros, em toda sua diversidade, para a produção de conhecimentos sobre o setor de museus no Brasil.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art 4º Integram a plataforma Museusbr informações provenientes:
I – do Cadastro Nacional de Museus;
II – do Registro de Museus;
III – do Formulário de Visitação Anual.
Parágrafo único. Poderão integrar a plataforma Museusbr outros instrumentos da Política Nacional de Museus existentes ou que venham a ser implementados pelo IBRAM.
Seção II
Da Operação
Art 5º A plataforma Museusbr será operada pelo IBRAM, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informações Museais – CGSIM, e compartilhada com sistemas públicos estaduais, municipais ou distrital de museus e, na sua ausência, por outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pelas políticas públicas voltadas ao setor de museus, para a coleta de informações, a confecção de cartografias, para o fornecimento de informações e para a produção de conhecimento sobre os museus do Brasil.
Parágrafo único. O compartilhamento da operação e administração da plataforma Museusbr de que trata o caput, estará condicionado ao estabelecimento de pactuação formal entre o IBRAM e os Sistemas de Museus ou outros órgãos públicos ou entidades estaduais, municipais ou distrital, para realização das ações relativas aos instrumentos dela integrantes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 7º Fica revogada a Portaria nº 6, de 9 de janeiro de 2017.
Art 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 04 de março de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 05 de março de 2021 (clique aqui)