Portaria Ibram nº 208, de 1º de março de 2021
PORTARIA IBRAM Nº 208, DE 01 DE MARÇO DE 2021
Revogada pela Portaria Ibram n 1526, de 15 de setembro de 2022.
Procedimentos a serem observados pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram para a tramitação e a gestão dos Projetos de Cooperação Técnica – Prodoc com organismos e agências internacionais, na contratação de serviços de consultoria de pessoa fisica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, na Portaria MRE nº 08, de 04 de janeiro de 2017, na Instrução Normativa STN nº 06, de 27 de outubro de 2004, no Ajuste Complementar entre a República Federativa do Brasil e a OEI para Prestação de Cooperação Técnica na Área de Museologia, de 15 de outubro de 2020, na 1º revisão do PROJETO OEI/BRA/17/003, de 06 de janeiro de 2021 e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º - Regulamentar e consolidar os procedimentos a serem observados pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram para a tramitação e a gestão dos Projetos de Cooperação Técnica - Prodoc com organismos e agências internacionais, na contratação de serviços de consultoria de pessoa física.
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA DE PESSOA FÍSICA
Seção I
Das Condições
Art. 2º - Os serviços técnicos de contratação de consultoria de pessoa física somente serão realizados mediante a proposição de Termo de Referência, elaborado pela unidade técnica finalística demandante da consultoria, de acordo com o previsto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e na Portaria MRE nº 08, de 04 de janeiro de 2017, e que atendam cumulativamente:
I - a demonstração da real necessidade da contratação;
II - as atividades objeto de contratação não sejam típicas da carreira funcional do Ibram;
III - as atividades objeto de contratação não possam ser desempenhadas por servidores lotados nas unidades do Ibram; e IV - os serviços sejam prestados exclusivamente na modalidade de produto.
§ 1º - A gestão administrativa do Prodoc, no momento antecedente ao envio de proposta de Termo de Referência à Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de Currículo - CPASC, consultará a Coordenação de Gestão de Pessoas do Ibram sobre a inexistência de servidores disponíveis para desempenharem os serviços previstos no termo de referência.
§ 2º - É vedada a contratação de servidores da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos Prodoc, salvo exceções legais, notadamente aquelas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º - As unidades técnicas finalísticas interessadas na contratação de consultoria de pessoa física submeterão o termo de referência, previamente à sua publicação, para apreciação e deliberação, quanto à sua regularidade, à Diretoria do Prodoc.
Parágrafo único. A Diretoria do Prodoc enviará o Termo de Referência à Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de Currículo – CPASC para análise acerca da sua conformidade com a legislação e com os objetivos estratégicos do Prodoc.
Seção II
Do Processo Seletivo
Art. 4º - As contratações dos serviços técnicos de consultoria de pessoa física de que trata esta Portaria serão precedidas de processo seletivo com vistas a garantir a fiel observância dos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, probidade, finalidade, eficiência e publicidade.
Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput deste artigo se caracteriza por ato administrativo formal e far-se-á público por meio da publicação do edital e do termo de referência, pela Direção Nacional do PRODOC, nos sites do Ibram e do Organismo Internacional.
Art. 5º - No termo de referência do edital da seleção deverá constar expressamente e de forma objetiva:
I - o objeto da contratação;
II - a qualificação específica exigida do profissional;
III - as exigências quanto à capacidade técnica e científica, por meio de apresentação de currículo que demonstre experiência compatível com os trabalhos a serem executados; IV - os itens objeto de avaliação em cada fase da seleção e a respectiva pontuação;
V - a caracterização das atividades a serem desempenhadas pelo profissional, os produtos a serem desenvolvidos e a sede principal da consultoria; VI - o valor total da consultoria, com a indicação dos valores individuais dos produtos a serem desenvolvidos;
VII - a vigência do contrato; e
VIII - os procedimentos para apresentação de documentos exigidos.
§ 1º - A forma, os procedimentos e os critérios de avaliação deverão observar aqueles dispostos no termo de referência, publicado pela Direção Nacional do PRODOC, no site do Ibram e, se for o caso, no site do Organismo ou Agência Internacional.
§ 2º - Os documentos do inciso VIII apresentados pelo candidato deverão ser aptos a comprovar a formação acadêmica e a experiência profissional, declaradas na forma do modelo de currículo disponibilizado, contendo no mínimo o mês e ano de início e do término da experiência requerida, além do detalhamento das atividades desenvolvidas em observância ao que foi exigido no edital e no termo de referência, sob pena de eliminação do candidato.
Art. 6º - O processo de seleção será composto de 3 (três) fases, dispostas na seguinte ordem:
I - primeira fase: eliminatória e classificatória, consistente na avaliação curricular realizada por Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de Currículo - CPASC, com base nos requisitos estabelecidos no edital, perfazendo 80% (oitenta por cento) da pontuação total;
II - segunda fase: classificatória e eliminatória, perfazendo 20% (vinte por cento) da pontuação total, consistente na entrevista levada a efeito por, pelo menos dois servidores da área técnica interessada, com os 5 (cinco) primeiros colocados por vaga da primeira fase, com base nos critérios estabelecidos no edital; e
III - terceira fase: eliminatória, consistente na averiguação da comprovação pelo candidato das informações constantes no currículo selecionado na primeira fase.
Art. 7º - A realização da primeira fase do processo seletivo compete à Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de Currículo - CPASC, composta por 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes do IBRAM, designada pela Presidência do IBRAM, por meio de instrumento publicado no Boletim Administrativo Eletrônico - BAE do Ibram.
§ 1º A comissão se reunirá para execução das atividades com o mínimo de 03 (três) membros.
§ 2º A comissão realizará a análise dos Termos de Referência para verificar sua conformidade com esta Portaria e com os objetivos estratégicos do Prodoc vigente.
§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de Currículo - CPASC realizará a análise dos Currículos recebidos, a luz do Termo de Referência publicado, atribuição de pontuação para a formação acadêmica e experiência profissional e classificação dos 05 (cinco) primeiros colocados por vaga, que passarão para a etapa de entrevistas com a área demandante.
§ 4º A comissão deverá reduzir as suas decisões a termo e juntadas ao processo administrativo referente ao edital de seleção.
Art. 8º - A avaliação da segunda fase será procedida por meio de entrevista, realizada por no mínimo 02 (dois) servidores da unidade técnica finalística demandante da consultoria, que deverão justificar por termo e motivadamente nos autos do processo de seleção as pontuações que cada um aplicar ao candidato entrevistado, observando os itens objeto de avaliação e a respectiva pontuação, previamente estabelecidas no termo de referência do edital.
§ 1º - Os membros da Comissão Permanente de Avaliação e Seleção de Currículo - CPASC que participaram da primeira fase não poderão participar desta segunda fase.
§ 2º - A data e o horário das entrevistas serão marcados com prazo de, no mínimo, 3 (três) dias posteriores da sua publicação no site do Ibram e, se o caso, do Organismo ou Agência Internacional.
§ 3º - O candidato classificado para a terceira fase do processo seletivo deverá entregar no prazo e na forma em que dispuser a publicação do resultado da segunda fase, prevista no § 2º deste artigo, toda a documentação comprobatória da sua formação acadêmica e experiência profissional declaradas na primeira fase.
§ 4º - A eliminação antecipada do candidato somente se procederá na segunda fase, quando constatada, inequivocamente, por ambos os entrevistadores, a ausência de qualificação e das experiências mínimas exigidas pelo edital, apesar de declaradas no currículo.
Art. 9º - A terceira fase da seleção será procedida pela Direção Nacional do PRODOC que fará a verificação dos documentos comprobatórios das informações constantes no currículo apresentado pelo candidato selecionado, sendo que, no caso da sua não comprovação ou a sua inadequação ao perfil e experiência profissionais exigidos pelo edital da seleção, determinará, conforme o caso:
I - A desclassificação imediata do candidato, no caso de não comprovar o tempo mínimo de experiência exigido pelo edital; ou II - A revisão da pontuação realizada na primeira fase e o reenquadramento da ordem classificatória, se for o caso.
Parágrafo único. O candidato que falsear os fatos declarados na fase curricular será responsabilizado na forma da lei.
Art. 10º - Em cada fase do processo seletivo, caberá recurso administrativo à Direção Nacional do PRODOC, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de publicação do resultado.
Seção III
Da Contratação do Serviço de Consultoria
Art. 11º - A Direção Nacional do PRODOC encaminhará ao organismo ou agência internacional a proposta de contratação do consultor selecionado, nos termos do § 2º, do art. 22, da Portaria MRE nº 08, de 04 de janeiro de 2017.
§ 1º - A Direção Nacional do PRODOC publicará no Diário Oficial da União o extrato do contrato de consultoria, até 25 (vinte e cinco) dias da sua assinatura, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão, conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias de regência.
§ 2º - Quando os produtos resultantes da consultoria constituírem obra intelectual, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o contrato deverá dispor sobre a cessão de direitos autorais em favor da União ou do Ibram.
Art. 12º - A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto no Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010.
Art. 13º - Revoga-se a Portaria nº 263, de 29 de junho de 2016 e seus anexos.
Art. 14º - Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.
PEDRO MACHADO MASTROBUONO
PRESIDENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
Brasília, 01 de março de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 02 de março de 2021 (clique aqui)