Portaria Ibram nº 18, de 7 de dezembro de 2020
PORTARIA IBRAM Nº 18, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020
Disciplina o exercício das competências pelos gestores para os atos administrativos relativos aos processos de contratação de bens e serviços e de governança, no âmbito do IBRAM.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, II e IV, do anexo I, do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009 e, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 6.170, de julho de 2007, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência aos Dirigentes das Unidades Gestoras no âmbito do IBRAM e, em seus impedimentos legais, aos respectivos substitutos, para praticarem atos de gestão nas seguintes áreas:
I – de gestão patrimonial, de compras e contratações:
a) designar pregoeiro e constituir equipe de apoio, para os fins da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos Decretos nºs 3.555, de 8 de agosto de 2000 e 10.024, de 20 de setembro de 2019;
b) constituir comissões de licitação, de inventário de bens patrimoniais e outras, destinadas à realização de atividades definidas em lei;
c) realizar licitações, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e pregão, para aquisição de materiais e execução de obras ou serviços, de interesse da Unidade;
d) realizar despesas, na forma dos incisos I e I do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
e) ratificar, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, as dispensas e inexigibilidades de licitação, fundamentadas nos arts. 24 e 25 da mesma lei;
f) liberar a garantia prestada por licitante vencedor, de acordo com o previsto no § 4º do art. 56, da Lei nº 8.666, de 1993;
g) conceder suprimento de fundos e cartão de pagamento do governo federal a servidor, nos termos dos arts. 68 da Lei nº 4.320, de 1964, e 45 do Decreto nº 93.872, de 1986, e do Decreto nº 5.355, de 2005;
h) desbloquear os valores retidos em conta vinculada das empresas contratadas para a prestação dos serviços de locação de mão de obra;
i) receber, alienar, permutar, ceder e dar baixa de material e bens móveis, inclusive os considerados sem utilidade, antieconômicos ou inservíveis, observada a legislação vigente;
j) decidir sobre o uso e prover a manutenção e conservação adequada dos bens móveis e imóveis, sob responsabilidade da Unidade, excetuados aqueles indicados em deliberação específica da Diretoria Colegiada;
j.1 - A Diretoria Colegiada realizará reunião própria para deliberar sobre os bens culturais móveis e imóveis a serem excluídos do domínio de competência de que trata o caput deste item.
k) proceder à homologação dos processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou promovendo o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame;
l) aplicar aos fornecedores ou executantes adjudicatários de obras ou serviços as penalidades previstas no art. 87, incisos I a III, da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;
m) firmar acordos, contratos, termos aditivos, apostilamentos e cooperações em geral, desde que previamente submetidos à análise da Procuradoria Federal no IBRAM, quando for o caso, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, demais legislações pertinentes e alterações posteriores.
II - de gestão do Quadro de Pessoal:
a) praticar atos de gestão e administração de pessoal, tais como: controle de frequência, solicitação de autorização para deslocamento e concessão de diárias e passagens, respeitados os afastamentos relativos à licença-prêmio, licença para capacitação e licença médica que devem, obrigatoriamente, ser homologados pela Coordenação de Gestão de Pessoas do Departamento de Planejamento e Gestão Interna - DPGI;
b) autorizar os servidores do IBRAM, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de motorista oficial, dirigirem veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, conforme disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996;
c) indicar servidores para a composição de comissões de sindicâncias, nos moldes do Decreto nº 5.480, 30 de junho de 2005, Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018 e Portaria nº 910, de 07 de abril de 2015, da Controladoria-Geral da União - CGU, Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015; e
d) determinar a instauração de processos de sindicâncias, bem como a homologação do seu resultado, aplicando aos infratores a sanção cabível, observadas as disposições contidas no art. 141 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações posteriores, ressalvada a instauração de processos administrativos disciplinares, que é competência exclusiva do Presidente do IBRAM.
III - de gestão orçamentária e financeira:
a) programar e acompanhar a execução dos recursos orçamentários e financeiros recebidos pela Unidade, de acordo com as diretrizes estabelecidas e Planos de Ação aprovados pelos Departamentos;
b) ordenar despesas à conta dos créditos descentralizados para a respectiva unidade;
b.1 - a ordenação da despesa compreende: ordenar o empenho e o pagamento de despesas, assinar ordens bancárias em conjunto com o encarregado da gestão dos recursos orçamentários e financeiros e, ainda, efetuar o recolhimento dos encargos e tributos, indicar, controlar e processar os pagamentos de despesas do exercício, de restos a pagar e de exercícios anteriores;
c) emitir declaração de que trata o inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000;
d) aprovar prestação de contas de suprimentos de fundos e de Cartão de Pagamento do Governo Federal, adiantamentos, inclusive de diárias e passagens, como autoridade concedente da despesa;
e) determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades quando verificada que determinada conta não foi prestada, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, e adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.
Art. 2º Delegar competência ao Dirigente da Unidade do IBRAM, demandante do processo de contratação e, em seus impedimentos legais, aos respectivos substitutos, para a aprovação dos Projetos Básicos, Termos de Referência e instrumentos similares para aquisição de bens ou contratação de serviços, nos termos do inciso I e § 2º, do art. 7º da Lei n.º 8.666, de 1993, e inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.024, de 2019.
Parágrafo Primeiro - Na Sede do IBRAM, a competência definida no caput será do dirigente máximo do Departamento que motiva o processo de aquisição de bens e serviços.
Parágrafo Segundo - Nos Museus vinculados, a competência definida no caput será do dirigente máximo da unidade museológica administrada pelo IBRAM.
Art. 3º A competência para autorização do procedimento licitatório, que exige a observância de todas as etapas administrativas decorrentes da formalidade dos procedimentos licitatórios, é do titular da unidade gestora responsável pela ordenação da despesa.
Parágrafo Primeiro - Nas celebrações de novos contratos administrativos e na prorrogação de contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 3º do Decreto, de 27 de dezembro de 2019, e ato do respectivo Ministério vinculado que disponha sobre a competência para realizar atos de gestão e para a celebração de contratos administrativos.
§1º Nas celebrações de novos contratos administrativos e na prorrogação de contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e ato do respectivo Ministério vinculado que disponha sobre a competência para realizar atos de gestão e para a celebração de contratos administrativos. (Redação dada pela Portaria Ibram nº 242, de 11 de março de 2021)
Parágrafo Segundo – No âmbito da sede do IBRAM, fica subdelegada a competência ao Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna - DPGI e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto para a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§2º Fica subdelegada competência ao Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna - DPGI e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pela Portaria Ibram nº 242, de 11 de março de 2021)
§3º Entende-se como atividades de custeio as contratações diretamente relacionadas com as atividades comuns que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais. (Incluído pela Portaria Ibram n° 242, de 11 de março de 2021)
§4º A autorização de que trata o §2º deste artigo constitui ato de governança das contratações e é estritamente relacionada à avaliação sobre a conveniência e oportunidade da despesa, não envolvendo a análise técnica e/ou jurídica relativas ao procedimento, que são, respectivamente, de competência das áreas técnicas envolvidas, do ordenador de despesa e da Procuradoria Federal no Ibram, de acordo com as competências legais e regimentais estabelecidas, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação ou realização de despesa. (Incluído pela Portaria Ibram n° 242, de 11 de março de 2021)
Art. 4º Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, deverá ser observada a área média de até 9 (nove) metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel.
Art. 5º Fica Delegada competência aos Dirigentes das Unidades Gestoras no âmbito do IBRAM e, em seus impedimentos legais, aos respectivos substitutos, para representar a respectiva Unidade em congressos, seminários, solenidades e demais eventos de interesse e ou pertinentes às finalidades institucionais do IBRAM, desde que autorizado, previamente, pelo Departamento competente.
Parágrafo Primeiro - Os instrumentos relativos às atividades finalísticas do IBRAM deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à prévia aprovação do Departamento e ou da Unidade competente;
Parágrafo Segundo - Os instrumentos estabelecidos por convênios, termos de colaboração e termos de fomento, envolvendo transferência de recursos, serão firmados pela Presidência do IBRAM.
Art. 6º É de competência exclusiva do Presidente do IBRAM e, em seus impedimentos legais, do seu substituto, atuar como Ordenador de Despesas da Unidade Gestora 423001 deste Instituto, bem como a restituição de receitas independentemente da Unidade Arrecadadora.
Art. 7º Fica delegada a competência ao Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna - DPGI e, em seus impedimentos legais, ao seu substituto para ordenar despesas da Unidade Gestora 423002, bem como a aprovação da prestação de contas de recursos concedidos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento de execução indireta ou descentralizada, em relação à mesma unidade gestora.
Art. 8º Revogar a Portaria nº 324, de 04 de agosto de 2016, e a Portaria nº 457, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 7 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9 de dezembro de 2020 (clique aqui)