Portaria Ibram nº 1609, de 26 de outubro de 2022
PORTARIA IBRAM Nº 1609, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Museu Casa da Hera.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, bem como o Art. 8º, inciso I, da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e o Art. 56, §2º, da Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Museu Casa da Hera, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2022.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 27 de outubro de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31 de outubro de 2022 (clique aqui)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU CASA DA HERA - MCH
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 1º O Museu Casa da Hera - MCH é uma unidade museológica integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso I do art. 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O Museu Casa da Hera tem por missão guardar, preservar, manter, pesquisar, difundir, expor, analisar e promover debates sobre o modo de viver da abastada, engajada e vanguardista família do Dr. Joaquim José Teixeira Leite (1812/1872), estimulando reflexões que nos permitam aprender com o passado de maneira a intervir positivamente no futuro, repensando papéis e modo de atuação na sociedade moderna.
Parágrafo Único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o Museu Casa da Hera deverá considerar os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus - SBM, elencados no art. 59 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM e demais normativas vigentes relacionadas à área museológica.
Art. 3º Ao Museu Casa da Hera compete:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade;
II - elaborar, desenvolver, implementar e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - elaborar, desenvolver e manter atualizada a Política de Aquisição e Descarte de Acervos Musealizados;
IV - elaborar e manter atualizado o Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado, enquanto parte integrante do Programa de Segurança do seu Plano museológico;
V -manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados sob sua guarda no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados – INBCM;
VI - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona, em consonância com as diretrizes do Ibram e com as demais legislações pertinentes (afetas ao município, ao estado e à União);
VII - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização do patrimônio musealizado sob sua guarda, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do Ibram;
VIII - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do Ibram;
IX - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
X - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as áreas do Ibram;
XI - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
XII - atender à convocação da Presidência do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
XIII - realizar a contagem regular de público e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação - CPAI;
XIV - manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e o Registro de Museus;
XV - estimular a constituição de associações de amigos dos museus;
XVI - praticar atos de gestão no tocante ao relacionamento institucional com a associação de amigos, a partir de sua implementação; e
XVII - propor, desenvolver, implementar e manter atualizada sua Política de Propriedade Intelectual, em consonância com as diretrizes do Ibram.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Museu Casa da Hera tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção; e
II - Seção de Administração.
Art. 5º O Museu Casa da Hera será dirigido por um (a) Diretor(a), nomeado (a) pela Presidência do Ibram, respeitadas as normas gerais e os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Direção
Art. 6º À Direção do Museu Casa da Hera compete:
I - realizar o Planejamento Estratégico do Museu Casa da Hera, em consonância com o Planejamento Estratégico do Ibram, de forma a garantir o alinhamento entre as suas funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural;
II - coordenar todas as ações do Museu Casa da Hera, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelas áreas técnica e administrativa da instituição, zelando pela comunicação integrada da equipe;
III - garantir o bom funcionamento do Museu Casa da Hera;
IV - garantir a segurança do seu acervo, das suas exposições, dos seus funcionários e dos seus visitantes, assegurando a preservação do museu;
V - incentivar a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento de pesquisa e a participação de profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
VI - coordenar a elaboração, implementação e atualização, em conjunto com a equipe do Museu Casa da Hera, dos instrumentos de gestão e monitoramento, a exemplo do Plano Museológico e Plano Anual prévio, para assegurar o cumprimento da missão, visão e objetivos estratégicos do Museu Casa da Hera;
VII - coordenar a elaboração, a execução e monitoramento, em conjunto com a equipe do Museu Casa da Hera, do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado, integrante do Programa de Segurança do Museu, em consonância com as diretrizes das normativas vigentes no Ibram;
VIII - coordenar a elaboração, implementação e gestão do Programa de Acervos (museológico, arquivístico e bibliográfico) e da Política de Aquisição e Descarte de Acervo Musealizado, mantendo os respectivos inventários sistematicamente atualizados e estruturados;
IX - observada a competência da Presidência e da Diretoria do Ibram, promover parcerias com instituições e museus, nos âmbitos local, nacional e internacional;
X - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação do Museu Casa da Hera em consonância com as orientações do Ibram, e monitorar sua execução e resultados;
XI - propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para a divulgação das atividades, serviços e acervos do Museu Casa da Hera;
XII - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados de propriedade do Museu Casa da Hera e os que estejam sob sua guarda, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 11.904, de 2009;
XIII - coordenar a Política de Propriedade Intelectual do Museu Casa da Hera, em consonância com as diretrizes do Ibram;
XIV - coordenar a divulgação do Museu Casa da Hera e o fortalecimento de sua marca e imagem frente à sociedade, bem como a formalização de parcerias, zelando pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e posicionamento de marca e da logomarca Ibram e do museu;
XV - coordenar a implantação de estudos e pesquisas de público e a inserção das informações mensais relacionadas à visitação, de acordo com o Formulário de Visitação Mensal - FVM;
XVI - coordenar os projetos editoriais do museu, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XVII - coordenar as ações de conservação, restauração e digitalização dos acervos musealizados sob sua guarda, assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Ibram;
XVIII - coordenar o Programa de Exposições de curta, média, longa duração, itinerante e em outros formatos, de acordo com a missão institucional e adequado aos diferentes tipos de público;
XIX - coordenar o Programa de Pesquisas do Museu Casa da Hera, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram;
XX - coordenar e atualizar sistematicamente o Programa Educativo e Cultural do Museu Casa da Hera, em consonância com o seu Plano Museológico, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate para os diferentes públicos, em conformidade com a Política Nacional de Educação Museal –PNEM”;
XXI - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação;
XXII - contribuir para o fortalecimento da presença do Museu Casa da Hera nos roteiros de visitação turística e de lazer, conectando suas atividades com outras desenvolvidas pelas instituições sociais, religiosas e culturais locais;
XXIII - promover ações de investigação visando o aprimoramento dos mecanismos que promovam e diversifiquem a relação entre o Museu e seus públicos;
XXIV - estimular ações que potencializem o Museu Casa da Hera como polo articulador de uma rede de instituições voltadas para o estudo e a promoção da cultura e da diversidade local e regional, nacional e internacionalmente; e
XXV - instituir a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos do Museu Casa da Hera de acordo com a Portaria Ibram nº 358, de 11 de maio de 2021;
Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores e colaboradores contratados ou terceirizados para exercer as atividades necessárias para o funcionamento do Museu Casa da Hera, respeitadas as limitações previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Seção II
Da Seção de Administração
Art. 7º À Seção de Administração compete:
I - instruir, conferir e fiscalizar contratos e processos administrativos para a contratação e aquisição de bens e serviços, convênios e viagens a serviço;
II - coordenar a manutenção predial periódica e preventiva da edificação;
III - coordenar a segurança predial do Museu Casa da Hera;
IV - executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do Museu Casa da Hera;
V - assegurar o bom estado de conservação o conjunto edificado do Museu Casa da Hera, por meio da manutenção, modernização e funcionamento contínuo, seguro e confiável dos sistemas e instalações;
VI - coordenar a modernização dos espaços museais e sua adequação às especificidades das atividades desenvolvidas, necessidades de uso dos ambientes de trabalho e de visitação e padrões atuais de conforto, segurança, acessibilidade e sustentabilidade;
VII - coordenar os serviços gerais do Museu Casa da Hera;
VIII - elaborar, executar, acompanhar e controlar as atividades referentes ao protocolo;
IX - realizar a gestão dos documentos recebidos e emitidos;
X - garantir o funcionamento operacional do Museu Casa da Hera durante o horário de visitação, coordenando funcionários e terceirizados que participam do seu funcionamento;
XI - detalhar a comunicação das atividades, a supervisão da operação, a prestação de serviço ao visitante, o gerenciamento de riscos, ocorrências e reporte de desvios;
XII - colaborar com o planejamento, a execução e o monitoramento do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e o Programa de Segurança do Museu, em consonância com as diretrizes das normativas vigentes no Ibram;
XIII - gerenciar o planejamento dos programas, dos projetos e das ações setoriais de gestão de acervos musealizados do Museu Casa da Hera e monitorar sua execução e resultados;
XIV – implementar e monitorar o Programa de Acervos, de acordo com o especificado na alínea "c", do inciso IV do artigo 23 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
XV - gerenciar a administração do acervo sob a guarda da instituição, seja ela permanente ou temporária;
XVI - gerenciar o cumprimento das normas do Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados - INBCM e realizar o inventário periódico dos acervos arquivísticos, museológicos e bibliográficos do museu;
XVII - gerenciar e implementar as atividades da Comissão de Política de Aquisição e Descarte de Acervo do Museu Casa da Hera;
XVIII - implementar os procedimentos técnicos necessários para a movimentação interna e a circulação dos bens musealizados, de modo a subsidiar a autorização das instâncias superiores, de acordo com as normativas vigentes;
XIX - planejar, implementar e acompanhar as ações de conservação e restauração do acervo;
XX - planejar e gerir a reserva técnica do museu, para manter as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com a normas do Ibram e boas práticas técnicas;
XXI - manter atualizados os instrumentos de controle e sistemas de informação e a documentação técnica sobre os acervos do Museu Casa da Hera para controle e atendimento de solicitações de acesso e divulgação dos acervos, observada a legislação vigente;
XXII - gerenciar as ações relacionadas à propriedade intelectual e aos direitos autorais do acervo do museu;
XXIII - coordenar o sistema de coleta de informações para relatórios de atividades do Museu Casa da Hera;
XXIV - coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional e resultados dos programas, projetos e ações do Museu Casa da Hera, a partir do Plano Museológico;
XXV - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de exposições, pesquisa e educação do Museu Casa da Hera, e monitorar sua execução e resultados;
XXVI - estimular e acompanhar os programas, projetos e ações da Associação de Amigos do Museu Casa da Hera, a partir de sua implementação;
XXVII - buscar o alinhamento das ações do museu às diretrizes da Política Nacional de Educação Museal – PNEM;
XXVIII - buscar alinhamento das ações do museu e responder às demandas relativas a estudos de público;
XXIX - empreender iniciativas que ofereçam oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate, visando dinamizar e aumentar a visitação e fidelização de públicos;
XXX - produzir informações gerenciais sobre sua área de atuação; e
XXXI- assessorar a Direção na apreciação de assuntos administrativos e na sua interlocução com a equipe do Museu Casa da Hera, bem como na representação institucional junto ao Ibram, ao público e instituições externas em sua área de atuação.
Seção III
Das Atribuições do Diretor e Servidores
Art. 8º Ao (a) Diretor (a) compete:
I - administrar o Museu Casa da Hera e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a natureza, missão e competências da instituição;
II - implementar o Regimento Interno do Museu Casa da Hera e demais orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - coordenar a elaboração e implementação do Plano Museológico do Museu Casa da Hera, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do Museu Casa da Hera, e adotar métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência, transparência, legalidade, impessoalidade e economia;
VI - coordenar a elaboração, a execução e o monitoramento, em conjunto com a equipe do Museu Casa da Hera, do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado, integrante do Programa de Segurança do Museu, em consonância com as diretrizes das normativas vigentes no Ibram;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições do Museu Casa da Hera;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
IX - participar da elaboração e da implementação do Plano Estratégico do Ibram;
X - observada a competência da Presidência do Ibram, editar portarias e outros atos administrativos necessários às competências e atividades levadas a efeito pelo Museu Casa da Hera;
XI - supervisionar os atos referentes à administração de pessoal;
XII- incentivar e promover a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XIII - convocar e dirigir as reuniões com a equipe do Museu Casa da Hera e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XIV - manifestar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas;
XV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, com propostas ou recomendações de alternativas e soluções para a tomada de decisão;
XVI - propor temas e assuntos junto à Presidência do Ibram, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram;
XVII - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM;
XVIII - indicar membros para representar o Museu Casa da Hera em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados observando a legislação presente no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e nos artigos 36 e 38 do Decreto nº 9.191, de 01 de novembro de 2017.
XIX - coordenar a elaboração do Relatório Anual do Museu Casa da Hera, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XX - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, velando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XXI - coordenar a organização do calendário de atividades do Museu Casa da Hera, em conjunto com os demais técnicos, visando o desenvolvimento de ações educativas e culturais;
XXII - autorizar a cessão temporária de instalações e equipamentos e a cessão de uso de bens culturais musealizados do Museu Casa da Hera, respeitando as normatizações e procedimentos legais;
XXIII - coordenar a elaboração do Programa de Segurança do Museu Casa da Hera, respeitadas as normas e instruções do Ibram;
XXIV - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado sob sua guarda, conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXV - indicar à Presidência do Ibram servidor(es) do quadro do Museu Casa da Hera ocupante(s) de cargo técnico de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 ;
XXVI - autorizar os projetos editoriais do Museu Casa da Hera, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Ibram;
XXVII - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades;
XXVIII - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial emitida pelo Conselho Editorial do Ibram no Museu Casa da Hera;
XXIX - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do museu, respeitando as normatizações existentes;
XXX - praticar atos de gestão referentes ao relacionamento institucional com a associação de amigos, respeitando as normatizações existentes;
XXXI - autorizar a concessão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas jurídicas, respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais;
XXXII - coordenar a atualização das informações junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus; e
XXXIII - coordenar a participação do Museu Casa da Hera nas ações permanentes de promoção anuais a cargo do Ibram.
Art. 9º Aos servidores em exercício no Museu Casa da Hera compete:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhes forem cometidos ou expressamente delegados; e
III - zelar pela integridade do Museu Casa da Hera e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As pesquisas realizadas no âmbito do Museu Casa da Hera deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica.
Art. 11. A equipe do Museu Casa da Hera deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão.
Art. 12. O Plano Museológico do Museu Casa da Hera será avaliado periodicamente, e terá vigência de 4 (quatro) anos.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Direção do Museu Casa da Hera, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram, se for o caso.