Portaria Ibram nº 1317, de 7 de julho de 2022
PORTARIA IBRAM Nº 1317, DE 7 DE JULHO DE 2022
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Aprova o Regimento Interno da Comissão de Certificação de Pontos de Memória. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, na Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021, alterada pela Portaria Ibram nº 1228, de 16 de maio de 2022, e tendo-se em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Certificação de Pontos de Memória, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Carla Janne Farias Cruz
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus – Substituta
Brasília, 7 de julho de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8 de julho de 2022 (clique aqui)
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DE PONTOS DE MEMÓRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Comissão de Certificação de Pontos de Memória é a instância, vinculada ao Programa Pontos Memória, a qual compete realizar a habilitação e certificação das entidades culturais e coletivos culturais que se autodeclararem Pontos de Memória, em estrita observância aos dispositivos da Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021, alterada pela Portaria Ibram nº 1228, de 16 de maio de 2022, que regram o funcionamento do Cadastro Nacional de Pontos de Memória e a Certificação de Pontos de Memória.
Art. 2º A Comissão de Certificação de Pontos de Memória será integrada em composição paritária por:
I - 2 (dois) representantes da Coordenação de Museologia Social e Educação – Comuse/DPMUS/Ibram; e
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil com notório conhecimento e atuação no campo da museologia social.
§ 1º Os membros que se referem os incisos I e II deste artigo serão indicados pela Comuse/DPMUS/Ibram à Diretoria de Processos Museais – DPMUS/Ibram, que os encaminharão ao Presidente do Ibram, para designação.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos I e II deverão ser designados em ato específico pelo Presidente do Ibram e terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º A participação na Comissão de Certificação de Pontos de Memória não será remunerada e será considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 3º A Comissão de Certificação de Pontos de Memória realizará suas atividades de forma virtual.
§ 1º A Divisão de Museologia Social – Dimus/Comuse/DPMUS/Ibram coordenará os trabalhos da Comissão de Certificação de Pontos Memória.
§ 2º O apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Certificação de Pontos de Memória será fornecido pela Dimus/Comuse/DPMUS/Ibram.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Dimus/Comuse/DPMUS/Ibram coordenará o sistema de certificação do Cadastro Nacional de Pontos Memória, obedecendo aos procedimentos estabelecidos pela Portaria Ibram nº 579, de 29 de julho de 2021, alterada pela Portaria Ibram nº 1228, de 16 de maio de 2022.
Art. 5º As solicitações de certificação como Ponto de Memória apresentadas ao Cadastro Nacional de Pontos Memória serão distribuídas, por meio virtual, aos membros da Comissão de Certificação de Pontos de Memória.
Art. 6º As solicitações de certificação apresentadas ao Cadastro Nacional de Pontos Memória serão avaliadas por, no mínimo, 2 (dois) membros da Comissão de Certificação de Pontos de Memória; sendo 1 (um) representante da COMUSE/DPMUS/Ibram e 1 (um) representante da sociedade civil com notório conhecimento e atuação no campo da museologia social.
1º§ A análise da documentação exigida para a solicitação de certificação deverá ser concluída pelos membros da Comissão de Certificação de Pontos de Memória no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2º§ Na hipótese de ocorrência de divergência na avaliação da solicitação de certificação realizada por 2 (dois) membros da Comissão de Certificação de Pontos de Memória, esta será encaminhada para avaliação por um terceiro membro, cujo parecer decidirá pela habilitação ou inabilitação da mesma.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os membros da Comissão de Certificação de Pontos de Memória deverão observar discrição quanto à circulação de documentos e informações classificados como restritos e/ou sigilosos por indicação do Ibram.
Art. 8º Os casos omissos a este regimento serão apreciados e definidos pela Dimus/Comuse/DPMUS/Ibram.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.